O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 130

32/2007, 13 de agosto). Já os instrumentos de financiamento da Liga dos Bombeiros Portugueses são regulados

por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de acordo com o previsto

no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 32/2007, 13 de agosto.

No entanto, e sem prejuízo dos apoios supramencionados, as associações humanitárias de bombeiros

podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou

comunitários, no âmbito de programas, ações ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos (n.º

3 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, 13 de agosto).

A Lei n.º 32/2007, 13 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 382/X - Reforça os direitos da Liga dos

Bombeiros Portugueses, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e na Proposta de Lei n.º 129/X

- Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, do Governo, iniciativas que foram

aprovadas por unanimidade.

A iniciativa do PCP visava atribuir legalmente à Liga dos Bombeiros Portugueses um estatuto compatível

com a sua importância social, promovendo o reforço dos seus direitos de participação e intervenção, enquanto

a do Governo tinha por objetivo reconhecer a importância e o carácter específico e insubstituível dos serviços

prestados por este movimento associativo, que integra cerca de quatrocentas associações e mais de trinta mil

bombeiros e que se foi transformando num elo essencial para o cumprimento de funções que competiam ao

Estado. Tendo presente esta realidade, importa estabelecer o seu adequado enquadramento jurídico, hoje

reduzido a um conjunto de normas do Código Administrativo, insuficiente e parcialmente revogado, definindo

assim os aspetos essenciais da sua organização, seus regimes de apoio, de fiscalização e de tutela, bem como

das respetivas confederação e federações, e regulamentar o seu funcionamento, com respeito pela autonomia

associativa, mas assegurando a sua indispensável articulação com as entidades reguladoras e fiscalizadoras.

Da Proposta de Lei n.º 129/X constava já a matéria relativa ao apoio financeiro e ao Programa Permanente de

Cooperação, posteriormente consagradas no artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, 13 de agosto.

O primeiro Programa Permanente de Cooperação foi aprovado pela Portaria n.º 104/2008, de 5 de fevereiro,

tendo o respetivo valor sido alterado pela Portaria n.º 1533/2008, de 29 de dezembro.

De acordo com o preâmbulo, ao longo de décadas, as associações humanitárias de bombeiros (AHB)

asseguraram a prestação do socorro que cumpre ao Estado sem que houvesse um relacionamento claro no

âmbito dos apoios concedidos. A ligação entre as AHB e a administração central foi assumida através de um

sistema de subsídios e apoios que o Serviço Nacional de Bombeiros, primeiro, e o Serviço Nacional de

Bombeiros e Proteção Civil ou a Autoridade Nacional de Proteção Civil, depois, vêm concretizando. Por

protocolos e despachos avulso, foram-se consubstanciando algumas responsabilidades por parte do Ministério

da Administração Interna, que cessam depois da concretização do Programa Permanente de Cooperação

(PPC), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.

Este Programa Permanente de Cooperação destina-se a apoiar, de modo regular e permanente, o

desenvolvimento das missões dos corpos de bombeiros situadas no universo do Ministério da Administração

Interna e não deve suportar a criação e manutenção de equipas de intervenção permanente ou áreas específicas

de atuação relacionadas com a emergência pré-hospitalar ou com a prevenção e combate a incêndios florestais,

que devem ser objeto de contratos de desenvolvimento previstos no artigo 33.º da mesma Lei n.º 32/2007, de

13 de agosto.

Este PPC apresentava um valor global único resultante da adição dos subsídios atribuídos às associações

humanitárias de bombeiros. No entanto, e ainda de acordo com o preâmbulo da Portaria n.º 104/2008, de 5 de

fevereiro, a concretização de um modelo de PPC assente em indicadores de risco e de desempenho é um

trabalho que interessa desenvolver com ponderação e com um diálogo profundo com as estruturas

representativas da estrutura dos bombeiros portugueses. Assim sendo, o PPC para 2008 foi criado como um

instrumento transitório.

Com a aprovação da Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, foi revogada a Portaria n.º 104/2008, de 5 de

fevereiro, que vem, agora, de acordo com a intenção manifestada pelo Governo, concretizar o primeiro e

significativo passo nesse sentido, sendo fruto de um consenso entre o Estado e os parceiros do setor no sentido

de um mútuo reconhecimento da necessidade de rever o modelo de financiamento da atividade dos corpos de

bombeiros. Nesse sentido, a Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, estabelece os termos e condições do Novo

Programa Permanente de Cooperação, que apoia de modo regular, o desenvolvimento permanente das missões

dos corpos de bombeiros.

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 60  Contributos de entidades que se pronunciaram Tod
Pág.Página 60
Página 0061:
27 DE MAIO DE 2015 61 O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um conjun
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 62 dos diplomas. As presentes iniciativas legislativas cont
Pág.Página 62
Página 0063:
27 DE MAIO DE 2015 63 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 64 Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores e
Pág.Página 64
Página 0065:
27 DE MAIO DE 2015 65 RJICSF Projeto de Lei Artigo 118.º-A Artigo 118.º- A D
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 66 RJICSF Projeto de Lei p) Locação de bens móveis,
Pág.Página 66
Página 0067:
27 DE MAIO DE 2015 67 de as instituições de crédito com sede em Portugal terem part
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 68 RJICSF RJICSF Artigo 100.º Artigo 100.º Relações
Pág.Página 68
Página 0069:
27 DE MAIO DE 2015 69 RJICSF RJICSF sociedades gestoras de fundos de pensões
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 70 Caso assim não se entendesse teríamos o seguinte:
Pág.Página 70
Página 0071:
27 DE MAIO DE 2015 71 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, d
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 72 B/2007( […] estabelece o regime jurídico aplicável às so
Pág.Página 72
Página 0073:
27 DE MAIO DE 2015 73 Resumo: Neste artigo, a autora analisa a situação do sistema
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 74 necessário equilíbrio entre a proteção do cliente, da en
Pág.Página 74
Página 0075:
27 DE MAIO DE 2015 75 O diploma, no seu 1.º Capítulo, contém “Disposições que alter
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 76 Em termos de controlo e fiscalização do mercado mobiliár
Pág.Página 76
Página 0077:
27 DE MAIO DE 2015 77 Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e pa
Pág.Página 77