O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MAIO DE 2015 131

Segundo o comunicado de 7 de maio de 2015, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que

define as regras do financiamento das Associações Humanitárias de Bombeiros, no continente, enquanto

entidades detentoras de corpos de bombeiros.

Propõe-se um modelo de financiamento, assente em critérios de risco e desempenho dos corpos de

bombeiros, tendo como objetivo a sustentabilidade financeira das associações humanitárias de bombeiros, a

estabilidade e previsibilidade das suas receitas, o fomento da melhoria contínua da capacidade operacional das

associações humanitárias de bombeiros e a transparência na atribuição de financiamento público.

Pretende-se, assim, consolidar um modelo de financiamento que deu os seus primeiros passos em 2013 no

âmbito do desenvolvimento das missões dos corpos de bombeiros situadas no universo do Ministério da

Administração Interna.

Relativamente às diferenças entre o regime em vigor e o que é proposto, importa começar por referir que a

presente proposta de lei consagra no n.º 1 do artigo 4.º da PPL o financiamento permanente por parte do Estado

às AHB, com vista ao cumprimento das missões de serviço público dos seus corpos de bombeiros, previsão que

consta atualmente do artigo 2.º da Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro. Todavia, o financiamento das

Associações Humanitárias de Bombeiros processa-se, agora, de acordo com critérios objetivos, assentes em

medidas do risco e da atividade dos corpos de bombeiros (artigo 3.º da PPL). Este financiamento é indexado a

um orçamento de referência, a aprovar na Lei do Orçamento do Estado, sendo a dotação a atribuir a cada AHB

calculada de acordo com uma fórmula que consta do artigo 4.º da proposta de lei.

A nova fórmula inclui as seguintes variáveis:

 verba destinada ao financiamento do corpo de bombeiros da AHB;

 orçamento de referência;

 número total de corpos de bombeiros das AHB à data de 31 de dezembro do ano anterior;

 área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, à data de 31 de dezembro do ano anterior;

 área abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;

 população abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB;

 população abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;

 índice de risco da área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB;

 índices de risco de todos os corpos de bombeiros das AHB;

 número de ocorrências em que o corpo de bombeiro da AHB atuou;

 número de ocorrências de todos os corpos de bombeiros das AHB;

 número de bombeiros elegíveis do corpo de bombeiro da AHB.

Atualmente, o artigo 2.º da Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, prevê uma fórmula de cálculo diferente,

com muito menos variáveis, a saber:

 risco do concelho;

 ocorrências por corpo de bombeiros;

 quadro de corpo de bombeiros;

 fator de estabilidade;

 fator de sustentabilidade;

 fator de complemento.

Mantém-se o modo de pagamento atualmente em vigor, que estabelece que a Autoridade Nacional de

Proteção Civil transfere para as associações humanitárias de bombeiros, em duodécimos, o respetivo apoio

financeiro (n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, e n.º 1 do artigo 5.º da PPL).

No entanto, existem alterações quanto ao momento de envio dos recibos. Efetivamente, e nos termos do n.º

2 do artigo 3.º da Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, as associações humanitárias de bombeiros remetem

à ANPC os recibos correspondentes aos montantes transferidos em cada semestre, sendo o recibo respeitante

ao primeiro semestre remetido até ao dia 20 de julho e o respeitante ao segundo semestre remetido até ao dia

20 de janeiro do ano seguinte. A presente PPL vem determinar que as AHB remetem à ANPC os recibos

correspondentes aos montantes transferidos em cada mês até ao dia 20 do mês seguinte.

Os n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, 13 de agosto, constam agora com a mesma redação e objetivos

do artigo 6.º da PPL, com exceção, obviamente, da alínea a) do n.º 1 relativo ao Programa Permanente de

Páginas Relacionadas
Página 0137:
27 DE MAIO DE 2015 137 Concluiu apreciando positivamente as opções feitas pelo Gove
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 138 base em ortofotomapas de 2012, quando tinha disponível
Pág.Página 138