O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 134

ITÁLIA

A Lei n.º 469/1961, de 13 de maio 1961, é relativa ao “Ordenamento dos serviços anti-incêndio e do Corpo

nacional de bombeiros e estatuto jurídico e tratamento económico do pessoal”.

De acordo com o artigo 11.º da Lei n. 229/2003, de 29 de julho (Decisões em matéria de qualidade da

regulamentação, reorganização normativa e codificação), o Governo deve adotar, dentro de trinta meses a partir

da data dei entrada em vigor da presente lei, um ou mais decretos legislativos para a reorganização das

disposições vigentes relativas ao Corpo nacional de bombeiros, nos termos e segundo os princípios e os critérios

do artigo 20.º da Lei n.º 59/1997, de 15 de março.

Tal decisão opera dentro da lógica da simplificação e da desregulamentação, organiza e atualiza as

disposições vigentes, com referência em particular à prevenção de incêndios, ao ‘socorro público’ e à disciplina

das intervenções de proteção civil.

Trata-se de uma normatização de particular relevância, corolário de um ciclo de reformas sobre os bombeiros

nas quais se enquadram, entre outras, a recondução ao regime de direito público da relação de emprego do

pessoal permanente e o correspondente novo ordenamento, dispostos na Lei n.º 252/2004, de 30 de setembro,

e no Decreto Legislativo n.º 217/2005, de 13 de outubro, o regulamento previsto no D.P.R. n.º 76/2004, relativo

ao recrutamento e emprego do pessoal voluntario e a instituição das Direções Regionais dos Bombeiros, do

‘Socorro Público’ e da Proteção (Defesa) Civil, previstas pelo D.P.R. n.º 314/2002.

Veja-se este excerto de uma nota técnica da Câmara dos Deputados sobre a matéria.

Resumindo, o Decreto Legislativo n.º 139/2006, de 8 de março, estabelece que: "o Corpo nacional de

bombeiros, é uma estrutura do Estado de direito civil, enquadrada no Ministério do Interior (administração

interna) Departamento dos Bombeiros, do socorro público e da defesa civil, por meio do qual o Ministério do

Interior assegura, também para a defesa civil, o serviço de socorro público e de prevenção e extinção dos

incêndios em todo o território nacional, bem como a prossecução de outras atividades atribuídas ao Corpo

nacional pelas leis e pelos regulamentos, segundo quanto previsto no presente decreto legislativo."

Quanto ao financiamento dos corpos de bombeiros destacamos estes dois diplomas: Lei n.º 252/2004, de 30

de setembro – “Autorização ao Governo para aprovar as regras que regem a relação de trabalho do pessoal do

Corpo Nacional de Bombeiros”, e Decreto Legislativo n.º 217/2005, de 13 de outubro – “Regime Jurídico do

pessoal do Corpo Nacional de Bombeiros, nos termos do artigo 2.º da Lei 252/2004” (artigo 172.º e seguintes).

Dois sítios para aprofundamento: “Corpo Nacional de Bombeiros” e Bombeiros/Socorro Público/Ministério do

Interior.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar não se identificaram outras iniciativas ou

petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Não se afigura como obrigatória a realização de qualquer consulta.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 60  Contributos de entidades que se pronunciaram Tod
Pág.Página 60
Página 0061:
27 DE MAIO DE 2015 61 O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um conjun
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 62 dos diplomas. As presentes iniciativas legislativas cont
Pág.Página 62
Página 0063:
27 DE MAIO DE 2015 63 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 64 Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores e
Pág.Página 64
Página 0065:
27 DE MAIO DE 2015 65 RJICSF Projeto de Lei Artigo 118.º-A Artigo 118.º- A D
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 66 RJICSF Projeto de Lei p) Locação de bens móveis,
Pág.Página 66
Página 0067:
27 DE MAIO DE 2015 67 de as instituições de crédito com sede em Portugal terem part
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 68 RJICSF RJICSF Artigo 100.º Artigo 100.º Relações
Pág.Página 68
Página 0069:
27 DE MAIO DE 2015 69 RJICSF RJICSF sociedades gestoras de fundos de pensões
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 70 Caso assim não se entendesse teríamos o seguinte:
Pág.Página 70
Página 0071:
27 DE MAIO DE 2015 71 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, d
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 72 B/2007( […] estabelece o regime jurídico aplicável às so
Pág.Página 72
Página 0073:
27 DE MAIO DE 2015 73 Resumo: Neste artigo, a autora analisa a situação do sistema
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 74 necessário equilíbrio entre a proteção do cliente, da en
Pág.Página 74
Página 0075:
27 DE MAIO DE 2015 75 O diploma, no seu 1.º Capítulo, contém “Disposições que alter
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 76 Em termos de controlo e fiscalização do mercado mobiliár
Pág.Página 76
Página 0077:
27 DE MAIO DE 2015 77 Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e pa
Pág.Página 77