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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 14

Naturalização imposta por Estado estrangeiro

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da

nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro a

residentes no seu território.

Artigo 33.º

Registo das alterações de nacionalidade

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de

nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos

interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

Artigo 34.º

Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior

1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio

da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de que

dependem.

2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes

averbamentos ao assento de nascimento.

Artigo 35.º

Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo

1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos

a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos

que as determinaram.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de

nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de

direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

Artigo 36.º

Processos pendentes

(Revogado)

Artigo 37.º

Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses

1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei,

de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver

nascido no território português e aqui tiver residência.

2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva

ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de

nacionalidade portuguesa.

Artigo 38.º

Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de

nascimento de estrangeiro

1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em

território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato

que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento

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