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27 DE MAIO DE 2015 33

Artigo 4.º

Exclusividade

1 – (…).

2 – (…).

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos equiparados titulares de altos cargos públicos

referidos no artigo 3.º, n.º 2.

Nota Justificativa:

Visa a clarificação da redação.

Artigo 8.º

Declaração de rendimentos, património e interesses

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos devem apresentar, no prazo de 60 dias

após o início do exercício das respetivas funções, declaração de rendimentos, património e interesses,

nos termos do presente regime jurídico na Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos

e Altos Cargos Públicos.

2 – Os serviços das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei

comunicarão à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a

data do início e da cessação de funções.

3 – (anterior n.º 4).

4 – Excetuam-se do cumprimento do disposto no n.º 1 os membros de órgãos executivos das

autarquias locais que não exerçam o mandato em regime de permanência, os quais devem apresentar

no respetivo órgão executivo declaração onde constem os elementos do artigo 9.º, com exceção das

alíneas a), b), c) e g), a publicar nos termos do artigo 10.º.

Nota Justificativa:

As propostas de alteração ao presente artigo são de acordo com as sugestões vertidas no Parecer do

Conselho Superior do Ministério Público, visando uma maior clareza do texto. Ver Parecer do Conselho Superior

do Ministério Público, pp. 39 e 40.

Artigo 9.º

Conteúdo da declaração de rendimentos, património e interesses

1 – (…):

a) (…);

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, nele se incluindo os bens e direitos de que sejam

proprietários, possuam ou detenham por qualquer meio, designadamente locação, depósito, comodato ou

mandato, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados

por grandes rubricas, designadamente:

i) (…);

ii) (…);

iii) (…);

iv) Carteiras de valores mobiliários, contas bancárias à ordem ou a prazo, aplicações financeiras

equivalentes e direitos de crédito, desde que no seu total o valor seja superior a 50 salários mínimos.

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

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