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27 DE MAIO DE 2015 47

auditem uma instituição de crédito, sendo a sua remuneração paga pelo Fundo de Resolução”, assumindo a

responsabilidade de “zelar pela rotatividade dos auditores de modo a atribuir maior transparência ao processo”.

De acordo com o Bloco de Esquerda o “conflito de interesses é óbvio: é ao banco, o auditado, que cabe

escolher e pagar o auditor. [Assim, para] além de garantir a independência desta relação entre o auditor e

auditado, esta proposta assegura que o pagamento dos serviços de auditoria continua a recair sobre os bancos,

através de contribuições específicas destes para o Fundo de Resolução a definir pelo Banco de Portugal”.

 Projeto de Lei n.º 842/XII (4.ª) –“Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e

controle interno das instituições de crédito”.

O BE propõe alterações ao Artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, atribuindo ao Banco de Portugal no âmbito do desempenho das suas funções de supervisão, a

definição dos “meios humanos e técnicos dos órgãos de estrutura afetos à função de auditoria e controlo interno

das instituições de crédito e aprovar e avaliar os seus planos anuais de atividade”.

Esta alteração visa, de acordo com o Bloco de Esquerda, o reforço das competências no âmbito da auditoria

e controle interno das instituições de crédito, de modo a “garantir que as irregularidades são conhecidas de

modo atempado, sem receios de eventuais represálias, e que a tarefa dos órgãos de estrutura responsáveis por

essas funções é independente da administração e dos proprietários do banco”.

 Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª) –“Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da

idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito”.

O BE propõe alterações ao Artigo 30- D.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, visando o reforço dos poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade para o exercício

de funções nas instituições de crédito, propondo “dotar o Banco de Portugal dos instrumentos que lhe permitam

avaliar as condições de gestão sã e prudente baseando-se em juízos de confiança (não de responsabilidade) e

em factos suscetíveis de criar uma dúvida fundada sobre a perda de confiança indispensável ao exercício da

atividade financeira, [através da] adoção de um critério de ponderação da idoneidade (…), ou da sua retirada,

pelo Banco de Portugal”.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República os projetos de lei em

apreço, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

As iniciativas apresentadas assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, mostrando-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, sendo precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo deste modo os

requisitos formais em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas. As presentes iniciativas legislativas contêm uma exposição de motivos e um título que traduz o

seu objeto, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

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