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27 DE MAIO DE 2015 51

sã e prudente baseando-se em juízos de confiança (não de responsabilidade) e em factos suscetíveis de criar

uma dúvida fundada sobre a perda de confiança indispensável ao exercício da atividade financeira, [através da]

adoção de um critério de ponderação da idoneidade (…), ou da sua retirada, pelo Banco de Portugal”.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do BE propõe a alteração de três artigos do Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras:

 Do artigo 121.º, no sentido de reforçar as competências do Banco de Portugal, “acometendo-lhe a

responsabilidade pela escolha e rotatividade dos auditores externos dos bancos” [projeto de lei n.º 841/XII (4.ª)]:

Artigo 121.º (redação em vigor) Projeto de Lei n.º 841/XII (4.ª)

Artigo 121.º Artigo 121.º

Revisores oficiais de contas e auditores externos […] 1 – Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma 1 – […]. instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:

a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições de crédito; ou b) Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

2 – A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas 2 – […]. exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação estreita.

3 – O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não 3 – […]. envolvendo nenhuma responsabilidade para os respetivos sujeitos o seu cumprimento.

4 – A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administração da 4 – […]. instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário.

5 – Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que auditem

uma instituição de crédito são nomeados pelo Banco de Portugal, sendo a sua remuneração paga pelo Fundo de Resolução.

6 – Cabe ao Banco de Portugal definir a contribuição das instituições participantes no Fundo de Resolução para fazer

face à remuneração das competências descritas no número anterior.

7 – No âmbito da competência atribuída pelo número 5, o Banco de Portugal assegura a rotatividade das entidades

que prestam os serviços de auditoria.

 Do artigo 116.º, no sentido de conferir ao Banco de Portugal a responsabilidade direta pelos órgãos

de auditoria interna e pelos trabalhos por si desenvolvidos [projeto de lei n.º 842/XII (4.ª)];

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