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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 52

Artigo 116.º (redação em vigor) Projeto de Lei n.º 842/XII (4.ª)

Artigo 116.º Artigo 116.º Procedimentos de supervisão […]

1 – No desempenho das suas funções de supervisão, 1 – […]: compete em especial ao Banco de Portugal:

a) […]; a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das b) […]; companhias financeiras e das companhias financeiras c) […]; mistas; d) […]; b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a e) […]; atividade das instituições de crédito, das companhias f) […]; financeiras e das companhias financeiras mistas, g) […]; designadamente a avaliação do cumprimento dos h) Definir os meios humanos e técnicos dos órgãos de requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento estrutura afetos à função de auditoria e controlo interno (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, das instituições de crédito e aprovar e avaliar os seus de 26 de junho de 2013; planos anuais de atividade. c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas; d) [Revogada] e) Emitir recomendações; f) Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona; g) Sancionar as infrações.

2 – O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si 2 – […]. designada, a expensas da instituição auditada.

 Do artigo 30.º-D, de modo a introduzir um critério de ponderação da idoneidade pelo Banco de Portugal,

ou da sua retirada, para o exercício de funções em instituições de crédito (projeto de lei n.º 844/XII (4.ª)).

Artigo 30.º-D (redação em vigor) Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª)

Artigo 30.º-D Artigo 30.º-D Idoneidade […]

1 – Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência

1 – […]. para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.

2 – A apreciação da idoneidade é efetuada com base em 2 – […]. critérios de natureza objetiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.

3 – Na apreciação a que se referem os números 3 – […]. anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade:

a) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou

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