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27 DE MAIO DE 2015 55

As iniciativas apresentadas assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, mostrando-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, sendo precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo deste modo os

requisitos formais em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Estas iniciativas legislativas contêm uma exposição de motivos e um título que traduz sinteticamente o seu

objeto obedecendo ao formulário correspondente a um projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no n.o 2

do artigo 7.º da «lei formulário», (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de

janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da Base Digesto verificou-se que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sofreu as seguintes alterações:

– Pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho,

250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de

dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de

outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009,

de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos

Decretos-Leis n.º 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º

36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de

junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de

fevereiro, 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013,

de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, 157/2014, de

24 de outubro, e pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

Ora, através do artigo 1.º dos Projetos de Lei n.os 841/XII (4.ª) (BE), 842/XII (4.ª) (BE) e 844/XII (4.ª) (BE),

pretende-se alterar o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que Aprova o Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo que se sugere, em caso de aprovação:

 Que no título do Projeto de Lei n.º 841/XII (4.ª) (BE), passe a constar o número de ordem da alteração:

“Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às entidades de auditoria externa e procede à 35.ª

alteração ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras”,

 Que no título do Projeto de Lei n.os 842/XII (4.ª) (BE) passe a constar o número de ordem da alteração:

“Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e controle interno das instituições de crédito e

procede à 36.ª alteração ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras”,

 Que no título do Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª) (BE) passe a constar o número de ordem da alteração:

“Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade para o exercício de funções nas

instituições de crédito e procede à 37.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”.

No entanto, considerando que estas três iniciativas pretendem alterar o mesmo diploma, sugere-se, caso

sejam aprovadas, que as alterações passem a constar da mesma lei, com a respetiva menção ao número de

ordem de alteração.

Caso sejam aprovados, e no que se refere ao início da vigência, os futuros diplomas entram em vigor no dia

seguinte após a sua publicação, em conformidade com o disposto no último artigo dos seus articulados n.º 1 do

artigo 2.º da «lei formulário», sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da mesma lei.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da «lei formulário».

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