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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 56

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa define, no artigo 102.º, que o “Banco de Portugal é o banco central

nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se

vincule”, assumindo um papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na

respetiva fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade

bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito.

As iniciativas legislativas agora apresentadas pretendem introduzir diversas alterações ao Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro (versão consolidada), que regula o Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, a saber:

 Ao artigo 30.º-D, referente à “idoneidade” dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos

titulares de funções essenciais nas instituições de crédito;

 Ao artigo 116.º, respeitante aos “procedimentos de supervisão" no âmbito do desempenho das funções

de controlo por parte do Banco de Portugal; e

 Ao artigo 121.º, relativo aos “revisores oficiais de contas e auditores externos”, no sentido de reforçar a

competência do Banco de Portugal quanto às entidades de auditoria externa.

A Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 118/2001, de 17 de

abril, n.º 50/2004, de 10 de março (“Altera os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º da Lei Orgânica do Banco de

Portugal”), n.º 39/2007, de 20 de fevereiro, n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro (“No uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em

instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo

de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à

supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspetos relacionados com o processo de

liquidação”) e n.º 142/2013, de 18 de outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Banco de Portugal (versão

consolidada).

No sentido de estabelecer o “regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros

dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público” e proceder à “revisão do

regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contraordenacional” (artigo 1.º), foi aprovada

a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, que “revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e

contraordenacional”.

Este diploma foi alterado pelos seguintes Decretos-lei:

 N.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro – “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de

28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão

em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um

procedimento prejudicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo

ainda alterados outros aspetos relacionados com o processo de liquidação”;

 N.º 114-A/2014, de 1 de agosto – “Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime

previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e transpondo parcialmente a Diretiva

2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a

recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento”;

 N.º 157/2014, de 24 de outubro – “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28

de julho, transpõe a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à

alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22

de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31

de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março”.

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