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27 DE MAIO DE 2015 57

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

MACHETE, Rui Chancerelle de – Estatuto e regime das entidades reguladoras, em especial dos bancos

centrais. In Estudos de direito público. Coimbra: Wolters Kluwer, 2011. ISBN 978-972-32-1968-5. P. 7-34.

Cota: 12.06.1 – 493/2011.

Resumo: Neste artigo o autor procura caracterizar o estatuto e regime das entidades reguladoras, em

particular dos bancos centrais da Zona Euro, tomando como paradigma o Banco de Portugal. Com esse fim em

mente, são analisados os seguintes tópicos ao longo artigo: as Independent Agencies americanas; as

autoridades administrativas independentes na europa; os bancos centrais como autoridades administrativas

independentes.

Relativamente às autoridades administrativas europeias, o autor examina o significado da sua autonomia e

neutralidade e de como estas notas podem ser compatíveis com a unidade e estrutura hierarquizada das

administrações nacionais. Analisa-se em particular as adaptações que sofre o princípio da legalidade quando

aplicado a estas instituições. Estuda-se ainda as razões por que a atividade de regulação se deve qualificar

como de natureza administrativa e não como um quarto poder do Estado. Por último examina-se a

multifuncionalidade dos Bancos Centrais Europeus, exercida a nível comunitário e nível nacional, e as suas

funções de supervisão.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

De acordo com a Ley 13/1994, de 1 de junio, de autonomía del Banco de España, nomeadamente no n.º 6

do artigo 7.º, compete ao Banco de Espanha a supervisão da solvência, desempenho e conformidade com os

regulamentos específicos de instituições de crédito e quaisquer outras instituições e mercados financeiros cuja

supervisão lhe tenha sido atribuída, sem prejuízo da função de supervisão prudencial levada a cabo pelas

comunidades autónomas em suas áreas de competência e cooperação destes com o Banco no exercício de tais

competências autónomas de supervisão.

A Ley 9/2012, de 14 de noviembre, de Reestructuración y Resolución de las Entidades de Crédito, surge na

sequência da implementação do programa de assistência para a recapitalização do sector financeiro,

estabelecendo o regime de reestruturação e dissolução das entidades de crédito, reforçando os poderes de

intervenção do Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária e reformulando o seu regime jurídico, tendo ainda

o objetivo de especificar como os apoios financeiros públicos se concretizam, assegurando o necessário

equilíbrio entre a proteção do cliente, da entidade de crédito e do contribuinte, minimizando os custos que essas

operações envolvem. Prevê ainda a possibilidade de constituir sociedades de gestão dos ativos provenientes

da reestruturação bancária que lhes são transferidos pelas entidades de crédito.

Na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de

investimento, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, e da Diretiva 2013/36/EU, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão

prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, foi aprovado o Real Decreto-ley 14/2013, de

29 de novembro, sobre medidas urgentes para a adaptação do direito espanhol à normativa da União Europeia

em matéria de supervisão e solvência de entidades financeiras, que pretendeu a incorporação direta das normas

de aplicação direta do Regulamento e à ampliação e adaptação das funções de supervisão do Banco de

Espanha e da Comissão Nacional de Mercados de Valores (CNVM) às prerrogativas estabelecidas no Direito

da União Europeia. Por esta via, pretendeu-se assegurar que os supervisores têm os poderes necessários para

verificar o devido cumprimento das obrigações que advêm para as instituições de crédito e sociedades

financeiras e introduziram-se novos mecanismos em matéria de limitação da retribuição variável destas

instituições e sociedades.

A Ley 10/2014, de 26 de junio, de ordenación, supervisión y solvencia de entidades de crédito, foi aprovada

com o objetivo de reforçar o nível de exigência face ao setor financeiro em matéria de regulação prudencial. Com

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