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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 58

este instrumento, finaliza-se a incorporação no direito espanhol dos acordos internacionais adotados como

resposta à crise financeira de 2008 e com caráter preventivo, designadamente do quadro regulador de Basileia.

O diploma organiza-se em quatro títulos:

 Um primeiro, dedicado ao regime jurídico das instituições de crédito, no qual se incluem normas relativas

aos requisitos de autorização, idoneidade, honorabilidade e governo corporativo;

 Um segundo, que trata mais especificamente da supervisão prudencial e da solvência das instituições de

crédito, bem como do regime sancionatório;

 Um terceiro, que modifica a Lei de Mercados de Valores, por forma a adaptá-la às novas regras europeias:

adequa o regime de participações preferenciais, adapta as normas relativas aos conglomerados financeiros e

modifica a composição da Comissão Gestora do Fundo de Garantia de Depósitos; e

 Um quarto relativo ao regine sancionatório.

Os princípios basilares da Ley 10/2014, de 26 de junio, são os seguintes:

 Quanto à supervisão dos requisitos de idoneidade (artigo 25.º) e auditoria interna, que as instituições de

crédito devem identificar as posições-chave para o desenvolvimento diário de suas atividades financeiras, bem

como os responsáveis pelas funções de controlo interno, mantendo à disposição do Banco de Espanha, uma

lista actualizada das pessoas os desempenham, a valoração da idoneidade pela própria entidade e a

documentação de apoio ao mesmo.

Esta avaliação dos requisitos de idoneidade será assim feita tanto pela própria instituição de crédito como

pelo Banco da Espanha, devendo as instituições de crédito garantir sempre a conformidade com os requisitos

de idoneidade. Para este fim, o Banco de Espanha exigirá a suspensão temporária ou mesmo a cessação dos

cargos ou a correcção das deficiências identificadas em caao de falta de honorabilidade, conhecimentos ou

experiência adequadas ao exercício da boa governação.

Se a entidade não proceder à execução de tais pedidos dentro do prazo fixado pelo Banco de Espanha, este

determinará a suspensão temporária ou a cessação definitiva do cargo correspondente, sem prejuízo ainda da

aplicação de sanções:

 O Banco de Espanha poderá intervir na constituição ou destituição de membros do órgão de

administração (artigo 70.º) quando existam indicios fundados que a instituição se encontre numa situação distinta

da prevista no âmbito da aplicação da Ley 9/2012, de 14 de noviembre, de Reestructuración y Resolución de

las Entidades de Crédito, mas de excecional gravidade e que possa por em perigo a sua estabilidade, liquidez

ou solvência;

 A auditoria externa está regulada pelo Real Decreto Legislativo 1/2011, de 1 de julio, por el que se aprueba

el texto refundido de la Ley de Auditoría de Cuentas. Cabe ao auditor externo a verificação e validação das

contas anuais, determinando se expressam ou não uma imagem fiel do património, situação financeira e dos

resultados da empresa auditada, através de um relatório que será depositado no Registro Mercantil, para garantir

a sua publicidade. Contudo, o Banco de Espanha também realiza tarefas de verificação de dados nas suas

inspeções in situ, como parte do processo de supervisão continuada das instituições de crédito.

O Banco disponibiliza ainda no seu website um documento sobre o seu modelo de supervisão.

FRANÇA

Em França, a Ordonnance n.º 2014-158 de 20 fevereiro de 2014portant diverses dispositions d'adaptation

de la législation au droit de l'Union européenne en matière financière,contém, no seu 1.º Capítulo, disposições

que alteram o Code Monétaire et Financier, onde é referida a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution

(ACPR), que funciona junto do Banco de França, sendo o órgão de supervisão do sector bancário e da atividade

seguradora.

As atribuições da ACPR são definidas pelo artigo L.612-1 do Code Monétaire et Financier, na sua versão

consolidada de 30 de março de 2015.

A ACPR dispõe, ainda, no âmbito das suas atividades de supervisão, de um Collège de supervision, presidido

pelo Governador do Banco de França e constituído por 19 membros, com a seguinte missão:

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