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27 DE MAIO DE 2015 61

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um conjunto de sete iniciativas, quatro das quais

objeto do presente parecer, face às “principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao

BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de

Portugal)”, atento o princípio de que o sistema financeiro é “estruturalmente instável e sistemicamente

incontornável”.

Em particular, com os projetos de lei n.os 843/XII (4.ª) (BE), 845/XII (4.ª) (BE), 846/XII (4.ª) (BE) e 847/XII (4.ª)

(BE), os Deputados do Bloco de Esquerda propõem um conjunto de alterações ao Regime Geral de Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, nomeadamente:

 Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE) “Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores não

cooperantes”.

O BE propõe alterações ao Artigo 118.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, introduzindo a proibição de pagamentos a entidades sedeadas em ordenamentos jurídicos offshore

considerados não cooperantes, “numa perspetiva de maior transparência do setor financeiro”.

 Projeto de Lei n.º 845/XII (4.ª) (BE) “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores

emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas”.

O BE propõe alterações ao Artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

introduzindo a proibição de os bancos realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades que

com eles estejam relacionadas, pretendendo o BE “evitar que os bancos realizem operações (…) sobre valores

emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas, invocando a proteção dos clientes e a prevenção de

situações como a que se verifica atualmente com os lesados do BES”.

 Projeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE) “Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos

à identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital”.

Com a alteração ao Artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o BE

propõe alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários últimos

das entidades que participem no seu capital, contemplando “a proibição de anonimato dos acionistas com

participações qualificadas nos bancos, assim como dos beneficiários últimos dessas participações”.

 Projeto de Lei n.º 847/XII (4.ª) (BE) “Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de

entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros

O BE propõe ainda a alteração dos artigos 14.º e 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, alterando os requisitos gerais de acesso à atividade bancária, de modo a proibir a

detenção de participações qualificadas por parte de entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-

financeiros, propondo ainda a repristinação do Artigo 100º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, sob a epígrafe “Relações das participações com os fundos próprios”, a qual impunha

limitações às participações qualificadas das instituições de crédito noutras sociedades.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República os projetos de lei em

apreço, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

As iniciativas apresentadas assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, mostrando-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, sendo precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo deste modo os

requisitos formais em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

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