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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 62

dos diplomas. As presentes iniciativas legislativas contêm uma exposição de motivos e um título que traduz o

seu objeto, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da Base Digesto verificou-se que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sofreu um conjunto de alterações1, pelo

que em caso de aprovação importa refletir no título de cada um dos projetos de lei a seguinte redação:

 Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE) “Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores não

cooperantes, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”.

 Projeto de Lei n.º 845/XII (4.ª) (BE) “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos

por si ou por entidades com eles relacionadas, procedendo à décima segunda alteração ao Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro.”

 Projeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE)”Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à

identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital, e procede à décima

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.”

 Projeto de Lei n.º 847/XII (4.ª) (BE)“Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de

entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros, procedendo à décima quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.”

Em caso de aprovação estas iniciativas entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação, em

conformidade com o disposto no último artigo dos seus articulados n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», sendo

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da mesma lei.

Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes

e enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento no plano internacional, recomenda-

se a consulta da Nota Técnica em anexo.

Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se

identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

No entanto, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas, igualmente do BE, apresentadas como um

único pacote legislativo conjuntamente com as que se analisam na presente Nota Técnica:

 Projetos de Lei n.os 841/XII (4.ª) (BE) – “Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às

entidades de auditoria externa”;

 Projeto de Lei n.º 842/XII (4.ª) (BE) “Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e

controlo interno das instituições de crédito”;

 Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª) (BE) “Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da

idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito”.

No que concerne a consultas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição

dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores em 2 de abril de 2015.

Em 15 de abril de 2015 deu entrada na Assembleia da República o Parecer do Governo da Região Autónoma

dos Açores e em 27 de abril o Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

1 Pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

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