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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 66

RJICSF Projeto de Lei

p) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira; q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas anteriores; r) Emissão de moeda eletrónica; s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.

2 – Estão vedadas aos bancos as operações a que 2 – As restantes instituições de crédito só podem

se referem as alíneas e) e f) do número anterior, efetuar as operações permitidas pelas normas

sobre valores emitidos por si ou por entidades que legais e regulamentares que regem a sua

com eles estejam direta ou indiretamente atividade.

relacionadas.

3 – [Anterior n.º 2].

O Projeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE) – Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à

identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital – contempla a proibição de

anonimato dos acionistas com participações qualificadas nos bancos, assim como dos beneficiários últimos

dessas participações, reclamando a diminuição da alegada opacidade das suas atividades.

Nota: o quadro comparativo que se segue está de acordo com o texto de substituição entregue pelo Grupo

Parlamentar proponente no dia 15 de abril de 2015.

RJICSF Projeto de Lei

Artigo 66.º Artigo 66.º Elementos sujeitos a registo Elementos sujeitos a registo

O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) Objeto; […]: c) Data da constituição; d) Lugar da sede; a) […]: e) Capital social; b) […]; f) Capital realizado; c) […]; g) Identificação de acionistas detentores de d) […]; participações qualificadas; e) […]; h) Identificação dos membros dos órgãos de f) […]; administração e de fiscalização e da mesa da g) Identificação de acionistas detentores de assembleia geral da instituição de crédito; participações qualificadas, bem como dos seus i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, beneficiários últimos; quanto aos membros dos órgãos de administração, h)[…]; a atribuição de pelouros ou de funções executivas; i) […]; j) Data do início da atividade; j) […]; k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo k) […]; do artigo 43.º; l) […]; l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, m) […]; agências e escritórios de representação; n) […]; m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos o) […]; escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro; n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º; o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

O Projeto de Lei n.º 847/XII (4.ª) (BE) – Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de

entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros – sustenta, genericamente, a proibição

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