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27 DE MAIO DE 2015 67

de as instituições de crédito com sede em Portugal terem participações qualificadas de sociedades não-

financeiras ou de conglomerados não-financeiros, e preconiza a repristinação do artigo 100.º do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sob a epígrafe “Relações das participações com os fundos

próprios”, norma que impunha, quando em vigor, limitações às participações qualificadas das instituições de

crédito noutras sociedades.

RJICSF RJICSF

Artigo 14.º Artigo 14.º Requisitos gerais Requisitos gerais

1 – As instituições de crédito com sede em Portugal 1 – […]: devem satisfazer as seguintes condições: a) Não ter participações qualificadas de a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei sociedades não-financeiras ou de conglomerados portuguesa; não-financeiros;

b) Adotar a forma de sociedade anónima; b) [anterior alínea a)];

c) Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade c) [anterior alínea b)]; legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;

d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, d) [anterior alínea c)]; representado obrigatoriamente por ações nominativas;

e) Ter a sede principal e efetiva da administração e)[anterior alínea d)]; situada em Portugal;

f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de f) [anterior alínea e)]; governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;

g) Organizar processos eficazes de identificação, g) [anterior alínea f)]; gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;

h) Dispor de mecanismos adequados de controlo h) [anterior alínea g)]; interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;

i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que i) [anterior alínea h)]; promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;

j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização j) [anterior alínea i)]; membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.

l) [anterior alínea j)].

2 – As condições previstas nas alíneas f) a i) do 2 – […]. número anterior devem ser preenchidas de forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.

3 – Na data da constituição, o capital social deve 3 – […]. estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.

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