O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 68

RJICSF RJICSF

Artigo 100.º Artigo 100.º Relações das participações com os fundos Relações das participações com os fundos

próprios próprios

1 – As instituições de crédito não podem deter no [revogado] capital de uma sociedade participação qualificada

cujo montante ultrapasse 15 % dos fundos próprios da instituição participante. 2 – O montante global das participações qualificadas em sociedades não pode ultrapassar 60 % dos fundos próprios da instituição de crédito participante. 3 – Para cálculo dos limites estabelecidos nos números anteriores não serão tomadas em conta:

a) As acções detidas temporariamente em virtude de tomada firme da respectiva emissão, durante o período normal daquela e dentro dos limites fixados nos termos do artigo anterior; b) As acções ou outras partes de capital detidas em nome próprio mas por conta de terceiros, sem prejuízo dos limites estabelecidos nos termos do artigo anterior. 4 – Não se aplicam os limites fixados nos n.os 1 e 2 quando os excedentes de participação relativamente aos referidos limites sejam cobertos a 100 % por fundos próprios e estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e de outros rácios ou limites que tenham os fundos próprios por referência. 5 – Caso existam excedentes em relação a ambos os limites a que se refere o número anterior, o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado desses excedentes. 6 – O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras instituições de crédito, em sociedades financeiras, em instituições financeiras, em sociedades gestoras de fundos de pensões, em empresas de seguros e em empresas de resseguros

Artigo 101.º Artigo 101.º Relações das participações com o capital das Relações das participações com o capital das

sociedades participadas sociedades participadas

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo de crédito não podem deter, direta ou indiretamente, 100.º, as instituições de crédito não podem deter, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, direta ou indiretamente, uma participação superior a três anos, participação que lhes confira qualificada no capital de uma sociedade. mais de 25 /prct. dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada.

2 – Considera-se participação indireta a detenção 2 – […]. de ações ou outras partes de capital por pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.

3 – Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às 3 – […]. participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros,

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 60  Contributos de entidades que se pronunciaram Tod
Pág.Página 60
Página 0061:
27 DE MAIO DE 2015 61 O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um conjun
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 62 dos diplomas. As presentes iniciativas legislativas cont
Pág.Página 62
Página 0063:
27 DE MAIO DE 2015 63 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 64 Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores e
Pág.Página 64
Página 0065:
27 DE MAIO DE 2015 65 RJICSF Projeto de Lei Artigo 118.º-A Artigo 118.º- A D
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 66 RJICSF Projeto de Lei p) Locação de bens móveis,
Pág.Página 66
Página 0067:
27 DE MAIO DE 2015 67 de as instituições de crédito com sede em Portugal terem part
Pág.Página 67
Página 0069:
27 DE MAIO DE 2015 69 RJICSF RJICSF sociedades gestoras de fundos de pensões
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 70 Caso assim não se entendesse teríamos o seguinte:
Pág.Página 70
Página 0071:
27 DE MAIO DE 2015 71 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, d
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 72 B/2007( […] estabelece o regime jurídico aplicável às so
Pág.Página 72
Página 0073:
27 DE MAIO DE 2015 73 Resumo: Neste artigo, a autora analisa a situação do sistema
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 74 necessário equilíbrio entre a proteção do cliente, da en
Pág.Página 74
Página 0075:
27 DE MAIO DE 2015 75 O diploma, no seu 1.º Capítulo, contém “Disposições que alter
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 76 Em termos de controlo e fiscalização do mercado mobiliár
Pág.Página 76
Página 0077:
27 DE MAIO DE 2015 77 Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e pa
Pág.Página 77