O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 6

O Grupo Parlamentar proponente declarou retirar o texto do seu projeto de lei em favor do texto de

substituição aprovado, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º do RAR.

O debate relatado no presente relatório pode ser consultado na hiperligação para a gravação áudio da

reunião da Comissão.

Seguem, em anexo, o texto de substituição do Projeto de Lei n.º 382/XII (2.ª) (PSD) e as propostas de

alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas

Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e …/2015, de …

[PPL 280/XII],passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – São portugueses de origem:

a) (…);

b) (…);

c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até

ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses

e que possuem efetiva ligação à comunidade nacional ou inscreverem o nascimento no registo civil português;

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2 – (…).»

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se

também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e

…/2015, de … [PPL 280/XII].

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 4 PROJETO DE LEI N.º 382/XII (2.ª) [QUINTA AL
Pág.Página 4
Página 0005:
27 DE MAIO DE 2015 5 portuguesa. Recordou que a necessidade de ligação ao país e à
Pág.Página 5
Página 0007:
27 DE MAIO DE 2015 7 Artigo 4.º Regulamentação O Governo proced
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 8 CAPÍTULO II Aquisição da nacionalidade
Pág.Página 8
Página 0009:
27 DE MAIO DE 2015 9 d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sente
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 10 CAPÍTULO IV Oposição à aquisição da nacionalidade
Pág.Página 10
Página 0011:
27 DE MAIO DE 2015 11 Artigo 14.º Efeitos do estabelecimento da filiação
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 12 Artigo 20.º Registos gratuitos (Rev
Pág.Página 12
Página 0013:
27 DE MAIO DE 2015 13 Artigo 26.º Legislação aplicável Ao contencioso
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 14 Naturalização imposta por Estado estrangeiro É da
Pág.Página 14
Página 0015:
27 DE MAIO DE 2015 15 constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotan
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 16 e) (...); f) (...). 2 – (…)». <
Pág.Página 16
Página 0017:
27 DE MAIO DE 2015 17 1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 18 PROPOSTA DE ADITAMENTO Artigo 1.º-A
Pág.Página 18