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27 DE MAIO DE 2015 75

O diploma, no seu 1.º Capítulo, contém “Disposições que alteram o Código Monetário e Financeiro”; onde é

referida a “Autoridade de controlo prudencial e de resolução”, que funciona junto do Banco de França, sendo o

órgão de supervisão da banca e da atividade seguradora.

As atribuições da “Autoridade de supervisão prudencial”, que se tornou a “Autoridade de supervisão e

resolução” pela Lei n º 2013-672 de 26 de julho de 2013 – de separação e de regulamentação das atividades

bancárias – são definidas pelo artigo L.612 -1 do Código Monetário e Financeiro.

Ainda dentro do Código Monetário e Financeiro são adaptadas as disposições relativas à “Governança das

instituições de crédito e sociedades financeiras” (Secção 8 / Subsecção 1 – artigos L. 511-51 e seguintes), bem

como as da Subsecção 2, “Organização e controlo interno” (Artigos L. 511-55 e seguintes) e também a

Subsecção 3 – “Politica e práticas de remuneração” (Artigos L. 511-71 e seguintes).

A reforma conhecida como "Basileia III", que é a resposta do Comité de Basileia para a crise financeira,

destina-se principalmente a: melhorar o nível e a qualidade do capital (“tier one e core tier one”); introduzir um

rácio de alavancagem (“leverage ratio”); melhorar a gestão do risco de liquidez através da criação de dois índices

de liquidez (índice de liquidez a um mês “Liquidity coverage ratio” e índice de liquidez a um ano “Net stable

funding ratio”); reforçar os requisitos prudenciais relativos ao risco de contrapartida.

Ela vem completar uma primeira série de alterações ao Acordo de Basileia II, que ocorreu em julho de 2009,

relativas ao risco de mercado para: reforçar o controlo das atividades de mercado (introdução de uma medida

de risco adicional de IRC; alinhamento do tratamento das posições de titularização sobre as da carteira

bancária). Esta parte está em vigor desde 31 de dezembro de 2011.

A Lei n º 2013-672 de 26 de julho de 2013 – de separação e de regulamentação das atividades bancárias -,

contém diversas disposições que regulamentam o regime jurídico das instituições de crédito e sociedades

financeiras.

Refira-se também a Lei n.º 1249/2010, de 22 de outubro, ‘de regulação bancária e financeira’. Entre outras

coisas, esta lei prevê a criação de um ‘Conselho de Regulamentação Financeira e do Risco Sistémico’, bem

como um capítulo que tem como epígrafe “Controlar os Agentes de Notação” e um outro relativo a “Implementar

a nova Autoridade de Controlo Preventivo”.

Pode ser consultado o seguinte relatório: Rapport annuel du Conseil de la régulation financière et du risque

systémique. Corefris, 2012

ITÁLIA

O compêndio de leis sobre a atividade bancária e de crédito é o decreto legislativo n.º 385/1993 e alterações

posteriores, correntemente designado por Texto Único Bancário (TUB), Testo Unico Bancario (Texto único das

leis em matéria bancária e de crédito [versão atualizada com o Decreto Legislativo n.º 53/2014, de 4 de março

(que transpõe a Diretiva 2011/89/EU)].

O TUB é uma lei de princípios e de atribuição de poderes, que estabelece as normas fundamentais e define

as competências das autoridades de crédito (CICR – Comité Interministerial para o Crédito e a Poupança,

Ministro da Economia e das Finanças e Banco de Itália). Em particular atribui o poder de emanar normas

secundárias sobre aspetos de natureza técnica e intervenções de carater prudencial.

O compêndio das leis em matéria de mercados financeiros é o Decreto legislativo 58/1998, correntemente

designado Testo Unico della Finanza [Texto consolidado de disposições sobre a intermediação financeira, nos

termos dos artigos 8.º e 21 da Lei n.º 52/1996, de 6 de fevereiro] (TUF).

Outras normas significativas em matéria de organização, competências e operacionalidade do Banco de Itália

e das outras “autoridades de vigilância” estão contidas na Lei n.º 262/2005, de 28 de Dezembro, relativas às

"Disposições para a tutela da poupança e disciplina dos mercados financeiros", nomeadamente os artigos 19.º

a 29.º.

Com a expressão “Basilea 3”, indica-se um conjunto de procedimentos aprovados pelo Comité de Basileia

para a vigilância bancária na sequência da crise financeira de 2007-2008, com o objetivo de aperfeiçoar a

‘regulamentação prudencial preexistente’ do sector bancário (por sua vez correntemente designada Basileia 2),

a eficácia da ação de vigilância e a capacidade dos intermediários gerirem os riscos que assumem.

Tratando-se de um conjunto articulado e complexo de inovações, o Banco de Itália instituiu internamente um

help-desk Basileia 3 para ajudar os bancos italianos na compreensão correta das novas normas.

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