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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 76

Em termos de controlo e fiscalização do mercado mobiliário, o órgão correspondente à CMVM é a CONSOB

(Commissione Nazionale per le Società e la Borsa / Comissão Nacional para as Sociedades e a Bolsa).

Veja-se este documento do Banco de Itália, relativamente à “Aplicação em Itália da Diretiva 2013/36/UE”.

Em Itália, por intermédio de sucessivos decretos-leis, foram adotadas, sobretudo, medidas tendentes a

favorecer um reforço patrimonial dos bancos e que previam a possibilidade de garantia do Estado sobre os

depósitos bancários; foram emanadas normas relativas, entre outras coisas, à possibilidade de refinanciamento

dos bancos com mecanismos de troca de títulos, à administração extraordinária e à gestão provisória dos

bancos.

Um primeiro grupo de disposições relativas ao sector financeiro (‘de crédito’) foi inicialmente inserido no

Decreto-Lei n.º 155/2008, de 9 de outubro (Misure urgenti per garantire la stabilita' del sistema creditizio e la

continuita' nell'erogazione del credito alle imprese e ai consumatori, nell'attuale situazione di crisi dei mercati

finanziari internazionali)e no Decreto-Lei n.º 157/2008, de 13 de outubro (Ulteriori misure urgenti per garantire la

stabilita' del sistema creditizio).

Tais procedimentos introduziram medidas extraordinárias para garantir a estabilidade do sistema bancário e

a tutela da poupança. Nomeadamente: medidas de recapitalização dos bancos; de garantia estatal sobre os

passivos bancários e com a possibilidade de troca entre títulos públicos (Obrigações do Estado) e instrumentos

financeiros detidos pelos bancos; de administração extraordinária e de gestão provisória e de novidades no

sistema das garantias sobre os depósitos bancários.

Um segundo grupo de medidas incidiu, em particular, numa modalidade de financiamento da economia

mediante um adequado nível de ‘patrimonialização’ do sistema bancário através da subscrição pública de

obrigações bancarias especiais (no jargão, ‘Tremonti bonds’3, previstos pelo Decreto Legislativo n.º 185/2008

de 29 de novembro (Medidas urgentes de apoio às famílias, trabalho, emprego e empresas e para redesenhar

em funções anticrise o quadro estratégico nacional) relativamente à generalidade do sistema bancário).

Veja-se em particular o artigo 16.º e 16.º bis do referido diploma, relativos a “Redução dos custos

administrativos a cargo das empresas” e“Medidas de simplificação para as famílias e para as empresas”,

respetivamente.

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 201/2011, de 6 de dezembro ("salva-Italia"4) [Disposições urgentes para o

crescimento, a equidade e a consolidação das contas públicas] introduziu normas destinadas a implementar o

crescimento económico por intermédio de ajudas e benefícios às empresas. Veja-se o primeiro capítulo – artigos

1.º a 6.º, nomeadamente os artigos 1.º (Ajuda ao crescimento económico); 2.º (Benefícios fiscais relativamente

ao custo do trabalho das mulheres e dos jovens) e 3.º (Programas regionais cofinanciados pelos fundos

estruturais e refinanciamento do fundo di garantia).

Para um maior desenvolvimento ver a ligação “Mutui e finanziamenti al sistema produttivo” (Empréstimos e

financiamento do sistema produtivo), no sítio da Câmara dos Deputados.

Bem como esta ligação a “Bancos e Crédito”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que, neste momento, não se

encontram pendentes outras iniciativas ou petições sobre a mesma matéria. Existem, todavia, outras iniciativas

conexas com esta matéria, nomeadamente o Projeto de Lei n.º 841/XII (4.ª) (BE), o Projeto de Lei n.º 842/XII

(4.ª) (BE) e o Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª) (BE).

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE), refere-se que, em 02/04/2015, a Presidente da

Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da

3 ‘Bonds’ é o anglicismo de títulos (obrigações) e, Tremonti, o apelido do Ministro das Finanças do governo da altura. 4 Designação pela qual é conhecido o diploma.

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