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27 DE MAIO DE 2015 83

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril

É aditado à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 11.º-A

Auditor

O auditor deve:

a) Verificar, através do exame sistemático e independente das atividades e documentos relacionados com

o estudo clínico, se as ditas atividades foram conduzidas, e se os dados foram registados, analisados e

reportados com precisão, de acordo com o protocolo, os procedimentos operacionais padrão do promotor, as

boas práticas clínicas e os requisitos previstos na regulamentação aplicável;

b) Emitir o certificado de auditoria;

c) Produzir um relatório da auditoria.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 966/XII (4.ª)

AMPLIA AS FONTES DE FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O sistema público de segurança social visa proteger os trabalhadores num conjunto alargado de situações,

como na doença, no desemprego, na situação de invalidez ou doença, na maternidade e na paternidade,

desempenhando um papel fundamental e insubstituível na garantia dos direitos do povo.

Este sistema público, universal e solidário concretiza as suas finalidades de proteção através do regime

contributivo, do regime não contributivo e da ação social, desempenhando estas diferentes modalidades uma

função complementar entre si, que permite estender a proteção social a um conjunto mais vasto de

eventualidades e de situações de risco.

No que toca ao regime contributivo este assume a natureza de “espinha dorsal” do sistema, visto que

abrange, em princípio, todos os trabalhadores e permite, pelas receitas que arrecada com as contribuições

destes e das correspondentes entidades patronais, fazer face às necessidades de proteção que estes venham

a experienciar, correspondendo este funcionamento a um modelo de repartição assente na solidariedade

intergeracional.

Por sua vez, o regime não contributivo, que recebe as suas receitas através das transferências do Orçamento

do Estado para o Orçamento da Segurança Social, consubstancia uma forma de solidariedade que integra toda

a sociedade e visa garantir a existência digna e condigna de todos aqueles que necessitam de apoios e

prestações sociais, enquanto as situações que ditaram a sua atribuição subsistirem.

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