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27 DE MAIO DE 2015 87

VAL for superior às contribuições liquidadas durante o ano a partir das remunerações dos trabalhadores,

a empresa em causa entregará a diferença ao Sistema de Segurança Socialaté ao final do primeiro

semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições; caso contrário, o montante a pagar

pela empresa será o calculado com base nas remunerações e pago mensalmente;

 Este regime só é aplicável às empresas que no exercício anterior ao da aplicação do novo regime tenham apresentado um volume total de proveitos superior a € 500.000,00, considerando que é este o

valor determinado para as empresas obrigadas a apresentar mensalmente as declarações de IVA

(deixando de fora as pequenas e médias empresas);

Desta forma, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei que “Amplia

as fontes de financiamento do Sistema de Segurança Social”:

Artigo 1.º

Objeto

Os montantes das contribuições das entidades empregadoras para os regimes de Segurança Social são

determinadas simultaneamente pela aplicação das taxas legalmente previstas para as contribuições das

entidades empregadoras com base nas remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que

constituam base de incidência contributiva, e pela aplicação de uma taxa sobre o Valor Acrescentado Líquido

(VAL) descontando o VAL das Administrações Públicas.

Artigo 2.º

Determinação do valor das contribuições

1 – O VAL de cada empresa será determinado, anualmente, com base nos dados constantes da declaração

anual de rendimentos apresentada à Administração Fiscal para efeitos de IRC.

2 – As contribuições para a segurança social em função do VAL incidirão sobre um valor correspondente a

10,5% do VAL determinado nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Cumprimento da obrigação contributiva

1 – As entidades empregadoras contribuintes dos regimes de Segurança Social continuarão a efetuar

mensalmente, nos termos da legislação aplicável, o pagamento das respetivas contribuições com base na

aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço que constituam

base de incidência contributiva.

2 – No final de cada ano, o somatório dos valores pagos mensalmente por cada entidade contribuinte nos

termos do número anterior será comparado com o valor da percentagem do VAL respetivo apurado nos termos

do n.º 2 do artigo 2.º.

3 – Se o valor obtido com base no VAL for superior ao somatório anual das contribuições da entidade

empregadora com base nos valores pagos mensalmente resultante da taxa aplicável sobre as remunerações

dos trabalhadores, a entidade contribuinte deverá entregar ao Sistema de Segurança Social, até ao final do

primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições, a soma correspondente à diferença

entre estes dois valores.

4 – Se o valor obtido com base no VAL for igual ou inferior ao somatório das contribuições da entidade

empregadora com base nos valores pagos mensalmente resultante da taxa aplicável sobre as remunerações

dos trabalhadores, não é devido mais nenhum pagamento por parte da entidade contribuinte.

Artigo 4.º

Exclusão da obrigação contributiva

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