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27 DE MAIO DE 2015 89

2. Objeto, motivação e conteúdo

A proposta de lei em apreciação visa alterar a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, adequando-

a, de acordo com o Governo, «a uma realidade dinâmica, que impõe um constante reforço dos mecanismos de

proteção da vida e segurança das vítimas e o aprofundamento de medidas de apoio à sua reinserção no meio

social e laboral».

Para esse efeito, é proposta «a reorganização da rede nacional de apoio às vítimas de violência

doméstica, por um lado formalizando a integração na mesma de respostas, como o acolhimento de emergência,

[…] e, por outro, reforçando os mecanismos de articulação das várias entidades que integram a rede».

A exposição de motivos da proposta de lei destaca também, relativamente às estruturas de atendimento

atualmente previstas na lei, a proposta de «simplificação de terminologia, passando a expressão “estruturas de

atendimento” a englobar os atuais centros de atendimento, centros de atendimento especializado e núcleos de

atendimento».

A proposta de lei, para além da sinalização das vítimas aos programas de formação profissional, determina

ainda «a prioridade no acesso às ofertas de emprego e o atendimento prioritário, em condições de

privacidade, nos centros de emprego e Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.».

Por outro lado, assumindo que as mortes associadas a situações de violência doméstica «continuam a revelar

uma realidade dura», o Governo, através da presente iniciativa legislativa, propõe a criação de uma equipa de

análise retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, «constituída por representantes dos serviços da

Administração Pública com intervenção na área da proteção das vítimas e por um/uma representante do

Ministério Público, que realizará uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de

violência doméstica que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de

arquivamento, com o objetivo de serem adotados, no futuro, pelos serviços da Administração Pública, novos

procedimentos ou metodologias de natureza preventiva» que pode ainda ser alargada a «organizações da

sociedade civil, que tenham tido intervenção nas situações concretas em análise».

A proposta de lei pretende também promover o reforço da intervenção dos órgãos de polícia criminal

«prevendo-se expressamente que as forças e serviços de segurança adotem procedimentos para a proteção

policial das vítimas, a partir de um plano individualizado de segurança elaborado em função do nível de risco de

revitimação, com base na nova ficha de avaliação de risco em violência doméstica».

Outra alteração sinalizada pelo Governo na sua exposição de motivos diz respeito ao direito que passa a ser

atribuído à vítima de «retirar da sua residência, para além dos seus bens de uso pessoal e dos bens pertencentes

a filhos menores, os bens pertencentes a pessoa maior de idade que se encontre na sua direta dependência em

razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano físico ou psíquico».

Na exposição de motivos da proposta de lei, refere a revogação do atual artigo 39.º relativo ao encontro

restaurativo, seguindo «a interpretação que se considera adequada da Convenção do Conselho da Europa

para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, quando apela aos

Estados para que adotem medidas legislativas no sentido de se proibirem os processos alternativos de resolução

de conflitos, concretamente a mediação e a conciliação, nas situações de violência abrangidas pela

Convenção».

Por fim, a proposta de lei prevê ainda a criação de uma base de dados de violência domésticaque se

reporta às ocorrências participadas às forças de segurança e tem por objetivo o aprofundamento do

conhecimento do fenómeno e o desenvolvimento da política criminal e de segurança interna.

Do ponto de vista sistemático, a proposta de lei é constituída por 7 artigos que tratam respetivamente do

objeto da iniciativa (artigo 1.º), das alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (artigo 2.º), dos aditamentos

à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (artigo 3.º), de alteração de epígrafe na lei (artigo 4.º), da norma

revogatória (artigo 5.º) e do regime de republicação e entrada em vigor (artigo 6.º e artigo 7.º).

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