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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 90

3. Enquadramento

3.1 Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Estabelecendo o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência

das suas vítimas, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que a presente proposta de lei pretende modificar,

representou um avanço legislativo significativo, assente no princípio da Igualdade, do respeito e reconhecimento,

da autonomia da vontade, da confidencialidade, do consentimento, da proteção da vítima, de informação e

acesso aos cuidados de saúde, bem como de obrigações profissionais e regras de conduta.

A Lei n.º 112/2009 concebeu um quadro global, integrado e abrangente, bem como um conjunto de políticas

e medidas de proteção para prevenir e combater a violência doméstica, assentes no entendimento de que a

violência doméstica é uma violência enraizada em desigualdades de género, é estrutural e constitui uma grave

violação dos direitos humanos. Este entendimento foi feito na linha das orientações das Nações Unidas, União

Europeia e do Conselho da Europa sobre este tipo de violência de género, que suportaram a definição das linhas

estratégicas da Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as

mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul), assinada por Portugal em 11/5/2011, ratificada em

5/2/2013, tendo entrado em vigor em 1 de agosto de 2014.

A Lei n.º 112/2009 regulou e sistematizou um conjunto de procedimentos incluindo o regime de proteção

policial e de tutela judicial, onde se destaca a natureza urgente dos processos e as medidas de coação urgentes,

a detenção fora de flagrante delito, o recurso à videoconferência, as declarações para memória futura e os meios

técnicos de controlo à distância para cumprimento e fiscalização da pena de proibição de contacto com a vítima,

bem a definição de programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica para prevenir a

reincidência, e ainda, a definição do “estatuto da vítima”. Regulou e sistematizou, de igual modo, o

funcionamento da rede institucional de apoio às vítimas e um conjunto de medidas de política de tutela social

nas áreas da informação, saúde, nomeadamente, a isenção de taxas moderadoras no âmbito do serviço nacional

de saúde, e medidas de apoio social, com vista a garantir a tutela dos direitos das vítimas de violência doméstica,

a sua reintegração social e profissional. Destaca-se também, pelo seu carácter abrangente e preventivo, o

enquadramento ao nível da educação para a cidadania.

3.2 V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017

Encontra-se em plena aplicação o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de

Género para o ciclo de 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de

dezembro.

Este plano de intervenção incide em 5 áreas estratégicas: 1.ª – Prevenir, Sensibilizar e Educar; 2.ª – Proteger

as vítimas e promover a sua integração; 3.ª – Intervir junto dos agressores; 4.ª Formar e qualificar os

profissionais; e 5.ª – Investigar e Monitorizar.

3.3 Dados Estatísticos

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2014 retrata, do ponto de vista estatístico, a realidade da

violência doméstica em Portugal. Foram 27.317 os registos relativos a participações de violência doméstica no

ano transato, sendo que, no que concerne à taxa de incidência, foram verificados 2,62 participações por cada

mil habitantes. Em 38% das situações a ocorrência foi presenciada por menores. Relativamente às detenções

efetuadas pelas forças de seguranças registaram-se em 2014, 618 detenções, tendo-se verificado que entre

2009 e 2010, o número de detenções duplicou, entre 2010 e 2011 aumentou 6%, entre 2011 e 2012 diminuiu

11%, entre 2012 e 2013 aumentou 22% e entre 2013 e 2014 voltou a aumentar 21%.

Relativamente ao número de homicídios conjugais, os registos feitos pelo RASI, assinalam em 2013, 40

homicídios conjugais, sendo 30 vítimas do sexo feminino e 10 do sexo masculino. Segundo dados da DGPJ de

2014, que vêm registando desde 2007 o número de condenações por homicídio conjugal em processos crime

na fase de julgamento findos nos tribunais de 1ª instância, em 2013 registaram-se 30 homicídios conjugais, que

correspondem a 8,4% do total de homicídios.

O estudo sobre violência de género da Agência para os Direitos Fundamentais, de 2014, refere que 67% da

violência de género na união europeia não é denunciada. A questão da “desocultação” relativamente ao

“homicídio conjugal” não se coloca, dado que o “número negro” relativamente a este tipo de crime é sempre

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