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27 DE MAIO DE 2015 91

muito reduzido, pelo que nestes casos a violência registada coincide, na sua grande maioria, com a violência

praticada.

4. Iniciativas legislativas pendentes

Foram apresentadas, por diferentes grupos parlamentares, iniciativas legislativas sobre a mesma matéria

visada pela presente proposta de lei, que se encontram ainda pendentes.

Do grupo parlamentar do PSD e do grupo parlamentar do CDS-PP, o Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª), debatido

na generalidade em plenário no dia 12 de maio de 2015, encontrando-se em fase de apreciação na

especialidade.

Deram também entrada no dia 22 de maio de 2015, o Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) do grupo parlamentar

do PCP e o Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) do grupo parlamentar do BE que serão discutidas conjuntamente, em

plenário, a par da iniciativa em análise, no dia 27 de maio de 2015.

5. Pareceres

A Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) foi apresentada à Assembleia da República sem se fazer acompanhar de

qualquer parecer de qualquer entidade, apesar da respetiva exposição de motivos referir, sem especificar quais,

terem sido ouvidas «as organizações não-governamentais mais envolvidas no atendimento e acolhimento de

vítimas de violência doméstica».

Aguardam-se os pareceres solicitados pela Assembleia da República ao Conselho Superior de Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público, à Comissão Nacional de Proteção de Dados e à Ordem dos

Advogados, no dia 15 de maio de 2015.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º

2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

3. A Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) apresentada pelo Governo à Assembleia da República visa alterar a

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, visando adequá-la «a uma realidade dinâmica, que

impõe um constante reforço dos mecanismos de proteção da vida e segurança das vítimas e o aprofundamento

de medidas de apoio à sua reinserção no meio social e laboral».

4. A iniciativa legislativa em apreço propõe, nomeadamente, a reorganização da rede nacional de apoio às

vítimas de violência doméstica, a criação de uma equipa de análise retrospetiva de Homicídio em Violência

Doméstica, o reforço da intervenção dos órgãos de polícia criminal na proteção às vítimas e a atribuição de

prioridade no acesso às ofertas de emprego pelas vítimas de violência doméstica.

5. Do ponto de vista sistemático, a proposta de lei é constituída por 7 artigos que tratam respetivamente do

objeto da iniciativa (artigo 1.º), das alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (artigo 2.º), dos aditamentos

à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (artigo 3.º), de alteração de epígrafe na lei (artigo 4.º), da norma

revogatória (artigo 5.º) e do regime de republicação e entrada em vigo (artigo 6.º e artigo 7.º).

6. Encontram-se pendentes, sobre a mesma matéria, o Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), o

Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) (PCP) e o Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) (BE).

7. Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público, à Comissão Nacional de Proteção de Dados e à Ordem dos Advogados, no dia 15 de maio de 2015,

que não foram recebidos até à presente data.

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