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27 DE MAIO DE 2015 93

Nesse sentido, e procurando adequar a Lei de 2009 a uma “realidade dinâmica”, apontando-se, pois, para a

necessidade de alteração legislativa em função da monitorização prática da aplicação da Lei, o proponente

Governo define, como objetivo da intervenção legislativa proposta, um reforço dos mecanismos de proteção da

vida e segurança das vítimas e das medidas de apoio à sua reinserção laboral e social.

Em concreto, propõe-se:

a) A reorganização da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, designadamente com a

integração nesta do acolhimento de emergência e com o reforço dos mecanismos de comunicação entre as

entidades que a compõem e entre estas e as forças e serviços de segurança, para além de se operar uma

simplificação da sua designação;

b) A criação de uma Equipa de análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, com a missão

de realizar uma análise retrospetiva das situações de homicídio em contexto de violência doméstica já objeto de

decisão judicial transitada em julgado ou alvo de decisão de arquivamento, com vista à avaliação e adoção de

medidas preventivas adequadas;

c) O reforço da intervenção dos órgãos de polícia criminal na proteção das vítimas, a partir de um plano

individualizado de segurança, com base na nova ficha de avaliação de risco;

d) O reconhecimento do direito da vítima de retirar da sua residência bens seus e dos seus filhos menores

ou maiores de idade na sua dependência;

e) A prioridade das vítimas no acesso a ofertas de emprego;

f) A revogação da disposição legal que prevê o encontro restaurativo;

g) A criação da Base de Dados de Violência Doméstica, acessível às forças de segurança, e que se reporta

às ocorrências participadas às forças der segurança, tendo por finalidade contribuir para o desenvolvimento da

política criminal e de segurança interna sobre este fenómeno e para a sua prevenção e investigação criminal.

A Proposta de Lei sub judice compõe-se de sete artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

de alteração de vários artigos da Lei, o terceiro de aditamento de novos artigos a esta; o quarto de alteração da

epígrafe do Capítulo V; o quinto de revogação de normas da Lei n.º 112/2009; o sexto que determina a sua

republicação e o sétimo e último, que faz diferir o início da sua vigência para 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em apreço

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando, deste modo, os requisitos formais estabelecidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei encontra-se subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares e refere que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de maio de 2015, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Na sua exposição de motivos o Governo refere que foram ouvidas as organizações não-governamentais

mais envolvidas no atendimento e acolhimento de vítimas de violência doméstica e chama particular atenção

para que, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, seja ouvida a Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

A proposta de lei deu entrada em 8 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada em 13 de maio, tendo

baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), como comissão competente. A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada

para a sessão plenária do próximo dia 27 de maio (CF. Súmula n.º 101 da Conferência de Líderes de

06/05/2015).

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