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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 94

 Verificação do cumprimento da lei formulário

As normas constantes da lei formulário5, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, são

especialmente relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.

Antes de mais, cumpre referir que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e

2 do artigo 13.º da lei formulário.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Após consulta da base Digesto, confirmou-se quea presente iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada,

procede, efetivamente, à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, uma vez que foi alterada

pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro,conforme já consta do seu título.

No entanto, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração:

“Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável

à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas”

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam

mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Nesse sentido, o Governo entendeu promover a republicação da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, conforme o disposto no artigo 6.º da iniciativa sub judice.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, prevista para 30 dias após a sua publicação, está

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Um dos elementos basilares do Estado português encontra-se consagrado no artigo 1.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) ao assentar os valores da República soberana «na dignidade da pessoa humana

(…) e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária». Nas suas relações internacionais,

Portugal rege-se, entre outros, pelos princípios «do respeito dos direitos do Homem (…) e da cooperação com

todos os outros povos para a emancipação e o progresso da Humanidade» (artigo 7.º, n.º 1 da CRP),

preconizando ainda a abolição do «domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o

desarmamento em geral» (n.º 2).

Ao reconhecer, também, a inviolabilidade da vida humana e da integridade moral e física das pessoas (artigos

24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1 da CRP), Portugal reforça o seu comprometimento com o sistema de valores

tendencialmente universal inspirado na dignidade da pessoa humana, princípio este que, segundo a doutrina,

«explicita de forma inequívoca que o “poder” ou “domínio” da República terá de assentar em dois pressupostos

ou precondições: primeiro está a pessoa humana e depois a organização política e a pessoa é sujeito e não

objeto, é fim e não meio das relações jurídico-sociais».

Ergue-se, assim, «como linha decisiva de fronteira contra totalitarismos e contra experiências históricas de

aniquilação existencial do ser humano e negadoras da dignidade da pessoa humana (escravatura, inquisição,

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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