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27 DE MAIO DE 2015 95

nazismo, estalinismo, polpotismo, genocídios étnicos)»6, afirmando-se como «standard de proteção universal

que obriga à adoção de convenções e medidas internacionais contra a violação da dignidade da pessoa

humana»7 – dignidade que se refere quer a portugueses quer a estrangeiros, sendo irrelevante a cidadania ou

mesmo os «seus comportamentos, mesmo quando ilícitos e sancionados pela ordem jurídica»8.

Constituem tarefas fundamentais do Estado não apenas «promover a igualdade entre homens e mulheres»

(artigo 9.º, al. h) da CRP), o que se verifica a todos os níveis, como também «garantir os direitos e liberdades

fundamentais» (artigo 9.º, al. b) da CRP). Assim, e porque «todos os cidadãos gozam dos direitos e estão

sujeitos aos deveres consignados na Constituição» (artigo 12.º, n.º 1, da CRP) e «têm a mesma dignidade social

e são iguais perante a lei» (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), não podendo ninguém «ser privilegiado, beneficiado,

prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) sexo», incumbe ao Estado

promover as iniciativas necessárias com vista a garantir que tanto a vida humana como a integridade moral e

física das pessoas seja inviolável (artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da CRP.

Sendo a violência contra a mulher um flagelo que se verifica ao nível global, Portugal não é exceção,

assistindo-se a um número considerável de delitos que atentam contra a dignidade, a integridade moral e física

e a vida das mulheres, o que contribui para o crescente alarme social e para a preocupação das autoridades

nacionais. Com efeito, o Relatório Anual de Segurança Interna 2014 (RASI) indica que, em 2014, foram

registadas 27.317 participações de violência doméstica (independentemente de terem sido participadas como

outro tipo de crime mais grave, incluindo homicídio) pela GNR e pela PSP, menos 1 incidente face ao cenário

verificado em 2013.

6 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada – Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 198. 7Ibidem, p. 200. 8 JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 73 e ss.

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