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27 DE MAIO DE 2015 97

No plano jurídico-penal, o crime de violência está tipificado no artigo 152.º do Código Penal e apresenta como

elementos do tipo a (i) condução, de modo reiterado ou não, de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo

castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, (ii) por um ou mais agentes (iii) contra as pessoas

referidas no n.º 1, designadamente: contra o cônjuge ou ex-cônjuge; pessoa de outro ou do mesmo sexo com

quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges,

ainda que sem coabitação; progenitor de descendente comum em 1.º grau; pessoa particularmente indefesa,

nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele

coabite.

A moldura penal prevista varia entre um e cinco anos de prisão, «se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal». Todavia, a pena prevista poderá ser agravada pelo resultado para pena de

prisão de dois a cinco anos «se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio

comum ou no domicílio da vítima» (n.º 2) e se dos elementos previstos no n.º 1 resultar ofensa à integridade

física grave ou a morte (n.º 3, als. a) e b)), sendo, nestes casos, o agente punido com pena de prisão de dois a

oito anos e de três a dez anos, respetivamente.

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis

meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência

doméstica (n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por

um período de um a dez anos (n.º 6).

Apesar do atual quadro, importa referir que a doutrina se pronuncia mais ativamente sobre algumas

especificidades inerentes ao concurso entre o crime de violência doméstica e outros tipos de crimes. Por um

lado, parece ser unânime o entendimento de que se verifica um concurso aparente entre o crime de violência

doméstica e os crimes de ofensas à integridade física simples (artigos 143.º e 145.º, n.º 1, al. a) do Código

Penal), de ameaça (artigo 153.º), contra a honra (artigos 180.º e ss.), de coação (artigos 154.º e 155.º), de

sequestro simples (artigo 158.º, n.º 1), de coação sexual (artigo 163.º, n.º 2), de violação (artigo 164.º, n.º 2) e

de importunação sexual (artigo 170.º). Este concurso aparente determina que o agente é punível apenas pelo

crime de violência doméstica, o que é justificado com o facto de a gravidade do ilícito da violência doméstica

consumir ou absorver os ilícitos em apreço12.

Por outro lado, o cenário altera-se quando a violência doméstica entra em concurso com os crimes de ofensa

à integridade física grave (artigo 144.º do Código Penal), de sequestro qualificado (artigo 158.º, n.º 2), de coação

sexual (artigo 163.º, n.º 1), de violação (artigo 164.º, n.º 1), de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

(artigo 165.º), de abuso sexual de crianças (artigo 171.º), de lenocínio de menores (artigo 175.º, n.º 2) e de

pornografia de menores (artigo 176.º, n.º 2). Nestas situações, deixa de se verificar uma relação de consunção

para passar a haver uma relação de subsidiariedade por força da parte final do n.º 1 do artigo 152.º, mais

especificamente «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal»13.

Em suma, nos casos menos graves de violência doméstica, a relação especial entre o agente e a vítima é

decisiva para fazer prevalecer a pena mais gravosa. Contudo, nos casos mais graves de violência doméstica, a

relação especial existente entre o agente e a vítima perde o seu peso, não sendo, segundo AMÉRICO TAIPA DE

CARVALHO, «essa relação fundamento da aplicação de uma pena mais grave do que aquela que caberia à

infração (…) se não existisse essa especial relação»14. Assim, o penalista entende que poderá ser estabelecida

«uma agravação (nos limites mínimo e máximo, ou, pelo menos, no limite máximo ou no limite mínimo) da pena

aplicável ao crime em que se materializou a violência doméstica».

Já relativamente à possibilidade de verificação de crime continuado nos casos de violência doméstica, nos

termos do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, TAIPA DE CARVALHO pronuncia-se em sentido negativo, referindo

que «mesmo não se exigindo agora a reiteração, o certo é que, tanto a ratio como o teor literal do artigo 152.º,

n.º 1 têm em vista, isto é, abrangem as hipóteses de reiteração da conduta (maus tratos físicos ou psíquicos)»15.

Paralelamente, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Acórdão de 19 de maio de 2005, no âmbito do

processo n.º 890/05 (5.ª secção), cujo relator é Rodrigues da Costa, defendeu que «o crime continuado

12 Cfr. AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, “Artigo 152.º: Violência doméstica”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, pp. 527-528. 13Idem, ibidem, p. 528. 14Idem, ibidem, p. 529. 15Idem, ibidem, p. 530.

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