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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 98

pressupõe uma culpa acentuadamente diminuída em atenção a circunstâncias exteriores ao agente, que o

impelem para o crime. Circunstâncias que não têm a ver com a disposição das coisas propiciada pelo próprio

agente ou com circunstâncias internas que radicam na personalidade, ou ainda na quebra de inibições que o

agente criou com a prática do primeiro ato que a lei proíbe com a incriminação. Se a repetição das condutas

proibidas teve a ver com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna até de

maior censura».

Mais recentemente, no acórdão de 12 de julho de 2012, referente ao processo n.º 1718/02.9JDLSB, relatado

por Santos Cabral, o STJ entende que «o crime continuado configura, afinal, um conjunto de crimes repetidos,

com uma característica peculiar: a repetição dá-se porque, acompanhando a nova ação, se repete também (ou

simplesmente permanece), uma circunstância exterior ao agente que a facilita. Essa circunstância que o agente

aproveita, e que de alguma maneira o incita para o crime há de ser tal que, se desaparecesse, a sucessão de

crimes ver-se-ia provavelmente interrompida».

Contudo, alguns tribunais entendem que o registo de vários incidentes passíveis de corresponderem a crimes

de violência doméstica constituem, regra geral, um só crime continuado. Com efeito, importa recordar acórdãos

recentes da jurisprudência portuguesa, mais especificamente:

 O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de novembro de 2011, no âmbito do processo

5752/09.0TDLSB.L1-5, cujo relator é Luís Gominho, onde se sustenta que «o crime de violência doméstica é

um crime único ainda que de execução reiterada».

 O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de abril de 2012, no âmbito do processo n.º

5/10.3GCCVL.C1, cujo relator é Paulo Guerra, no qual é citado um acórdão do mesmo tribunal para reiterar que

«a execução é reiterada quando cada ato de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime; a cada

parcela de execução segue-se um evento parcial. Porém, os eventos parcelares não devem ser considerados

como evento unitário. A soma dos eventos parcelares é que constitui o evento do crime único». Conclui dizendo

que «tratando-se de um crime único, embora de execução reiterada, a consumação do crime de violência

doméstica ocorre com a prática do último ato de execução».

Para estas situações, penalistas como TERESA QUINTELA DE BRITO sustentam que alterações pontuais

poderão concorrer para uma melhor eficácia no sancionamento dos crimes de violência doméstica e para

harmonizar a aplicação da lei a estes atos16. Com efeito, a penalista aponta duas soluções possíveis: que ao n.º

3 do artigo 30.º do Código Penal seja acrescentado, na parte final, a expressão «incluindo a mesma vítima»;

que no n.º 2 do artigo 152.º seja aditada a redação «e situações de crime continuado». Deste modo, entende

que as situações de crime continuado deixariam de beneficiar o agente infrator e, pelo menos, permitiriam um

agravamento da moldura penal.

Além do Código Penal e das penas acessórias passíveis de serem impostas ao agressor, encontra-se em

vigor a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-

Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.

Paralelamente, destacam-se os seguintes instrumentos no âmbito do atendimento às vítimas de violência

doméstica:

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/99, de 8 de fevereiro, que cria, na dependência do Ministro da

Administração Interna, uma equipa de missão com o objetivo de implementar e aplicar o projeto INOVAR (Iniciar

uma Nova Orientação à Vítima por uma Atitude Responsável);

 Protocolo n.º 17/2000, de 22 de maio, que torna público o protocolo celebrado entre o Ministro da Justiça,

a Ministra para a Igualdade e a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) relativo ao serviço de

atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica;

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2001, de 30 de janeiro, que prorroga, por um ano, o mandato

da equipa de missão criada, na dependência do Ministério da Administração Interna, com o objetivo de

implementar e aplicar o projeto INOVAR;

16 TERESA QUINTELA DE BRITO defendeu publicamente esta posição a 14 de maio de 2015, na Aula Aberta dedicada ao tema «Crimes em Especial: o Crime de Violência Doméstica nos Tribunais», que teve lugar na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e contou com a intervenção da Mm.ª Juíza Desembargadora Ana Barata Brito.

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