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Quarta-feira, 27 de maio de 2015 II Série-A — Número 138
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 320/XII (Segunda N.º 766/XII (4.ª) (Combate o enriquecimento injustificado): alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o — Vide projeto de lei n.º 765/XII (4.ª). disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e
N.º 782/XII (4.ª) [Enriquecimento injustificado (trigésima dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa
quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei relativa à cópia privada):
n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, — Mensagem do Presidente da República fundamentando a
de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril)]: promulgação da lei.
— Vide projeto de lei n.º 765/XII (4.ª). Projetos de lei [n.os 382/XII (2.ª) e 765, 766, 782, 798, 801, N.º 798/XII (4.ª) (Enriquecimento injustificado): (b)
808, 841, 842, 843, 844, 845, 846, 847, 871, 879, 966, /XII — Vide projeto de lei n.º 765/XII (4.ª).
(4.ª)]: N.º 801/XII (4.ª) (Reforça o regime de controlo dos acréscimos
N.º 382/XII (2.ª) [Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de patrimoniais não justificados ou não declarados dos titulares
outubro (Lei da Nacionalidade) – Estende a nacionalidade dos cargos políticos e equiparados):
portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no — Vide projeto de lei n.º 765/XII (4.ª).
estrangeiro]: N.º 808/XII (4.ª) (Reforça as incompatibilidades dos titulares
— Relatório da nova apreciação e texto de substituição da de cargos políticos e altos cargos públicos):
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades — Vide projeto de lei n.º 765/XII (4.ª).
e Garantias, bem como as propostas de alteração N.º 841/XII (4.ª) (Reforça a competência do Banco de apresentadas pelo PSD/CDS-PP. Portugal quanto às entidades de auditoria externa):
N.º 765/XII (4.ª) (Transparência dos titulares de cargos — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
políticos e altos cargos públicos): Administração Pública e nota técnica elaborada pelos
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto serviços de apoio.
final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, N.º 842/XII (4.ª) (Reforça a competência do Banco de Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração Portugal quanto à auditoria e controlo interno das instituições apresentadas pelo BE, pelo PSD/CDS-PP e pelo PS. de crédito):
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— Vide projeto de lei n.º 841/XII (4.ª). — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
N.º 843/XII (4.ª) (Proíbe pagamentos a entidades sedeadas Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
em offshores não cooperantes): pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e N.º 325/XII (4.ª) (Procede à 37.ª alteração ao Código Penal, Administração Pública e nota técnica elaborada pelos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, serviços de apoio. transpondo integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do
N.º 844/XII (4.ª) (Reforça os poderes do Banco de Portugal Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de
na ponderação da idoneidade para o exercício de funções nas 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito
instituições de crédito): penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do
— Vide projeto de lei n.º 841/XII (4.ª). Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de
N.º 845/XII (4.ª) (Proíbe os bancos de realizarem operações sanções em caso de infrações):
sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
relacionadas): Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
— Vide projeto de lei n.º 843/XII (4.ª). pelos serviços de apoio.
N.º 846/XII (4.ª) (Alarga a obrigatoriedade de registo dos N.º 327/XII (4.ª) (Define as regras do financiamento das
acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários Associações Humanitárias de Bombeiros, no continente,
últimos das entidades que participem no seu capital): enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros):
— Vide projeto de lei n.º 843/XII (4.ª). — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
N.º 847/XII (4.ª) (Proíbe a detenção de participações Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada qualificadas por parte de entidades de cariz não-financeiro ou pelos serviços de apoio. de conglomerados não-financeiros): — Vide projeto de lei n.º 843/XII (4.ª). Projetos de resolução [n.os 1158, 1444 e 1494/XII (4.ª)]: N.º 871/XII (4.ª) (Altera o Código do Imposto Sobre Veículos, N.º 1158/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo o introduzindo uma isenção de 50% em sede de Imposto Sobre acompanhamento dos projetos de modernização da PSA – Veículos para as famílias numerosas): Peugeot Citröen em Mangualde): — Relatório da discussão e votação na especialidade da — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e Regimento da Assembleia da República. pelo PS. (a)
N.o 1444/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão do N.º 879/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 concurso público para as subconcessões dos sistemas de de abril, que aprova a Lei da Investigação Clínica): transporte da metro do Porto, SA, e da sociedade de — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto transportes coletivos do Porto, SA): final da Comissão de Saúde. — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas N.º 966/XII (4.ª) — Amplia as Fontes de Financiamento da relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Segurança Social (PCP). Regimento da Assembleia da República.
os N.º 1494/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a reavaliação Propostas de lei [n. 324, 325 e 327/XII (4.ª)]: das decisões tomadas sobre a caraterização da ocupação
N.º 324/XII (4.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º cultural dos terrenos baldios (PS). 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à (a) Publicado em Suplemento. proteção e à assistência das suas vítimas): (b) Título substituído em sede de Comissão a 27 de maio de
2015 — «Enriquecimento injustificado».
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 320/XII
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO, QUE REGULA O DISPOSTO NO
ARTIGO 82.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, SOBRE A
COMPENSAÇÃO EQUITATIVA RELATIVA À CÓPIA PRIVADA)
Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei
Tendo promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto n.º 320/XII da Assembleia da República, o qual
aprova a «Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.° do Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada» entendi
dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.° da Constituição, a seguinte
mensagem:
1 – Promulguei o presente Decreto após ter sido confirmado por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções, conforme o disposto no artigo 136.º, n.º 2, da Constituição.
2 – Sem prejuízo dos fundamentos constantes da mensagem que acompanhava a devolução, sem
promulgação, do Decreto n.º 320/XII, existem elementos que deveriam ter justificado uma reponderação das
soluções constantes do regime aprovado.
3 – Com efeito, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no recente acórdão de 5 de março (C-463/12,
Copydan Bândkopi) não só recusou que a adoção da compensação equitativa por cópia privada resulte de uma
imposição da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, como afirmou
a necessidade de conformar a legislação nacional ao disposto naquela diretiva, limitando os excessos da lei da
cópia privada em matéria de compensação equitativa.
Afirmou o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão citado que, embora a diretiva em causa não
impeça a aprovação de uma lei da cópia privada que imponha a obrigação de compensação equitativa pela
aquisição de dispositivos, tal compensação está sujeita a apertados limites.
Em qualquer caso, resulta inequívoco do acórdão que os Estados possuem ampla liberdade para aprovarem
ou não legislação nesta matéria.
4 – Por outro lado, a Comissão enviou – em 6 de maio de 2015 – uma comunicação ao Parlamento Europeu,
Conselho, Comité Económico e Social e Comité das Regiões na qual defende uma estratégia única para o
mercado digital europeu.
Neste documento, a Comissão compromete-se a apresentar, ainda durante o ano de 2015, iniciativas
legislativas para alcançar esse objetivo, designadamente no domínio da portabilidade digital, estabelecimento
de regras claras para o comércio transfronteiriço de dados e medidas de proteção da propriedade intelectual e
compensação dos autores.
Nestes termos, considero que, na regulação da matéria relativa à cópia privada aprovada pela Assembleia
da República, não foi feita uma adequada e equilibrada ponderação de todos os interesses em presença,
atendendo, nomeadamente, à necessidade de assegurar uma efetiva e real proteção dos direitos dos autores e
criadores que não implique custos injustificados para os consumidores nem afete o desenvolvimento da
economia digital, sector de importância estratégica para Portugal num contexto de grande competitividade à
escala global.
Palácio de Belém, 25 de maio de 2015.
O Presidente da República,
Aníbal Cavaco Silva
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PROJETO DE LEI N.º 382/XII (2.ª)
[QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE) – ESTENDE A
NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO
ESTRANGEIRO]
Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Relatório da nova apreciação
1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo de 30 dias, em 24 de maio de
2013.
2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados, Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas e Conselho das Comunidades Portuguesas.
3. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, apresentaram uma proposta de
alteração em 20 de abril de 2015, que fizeram substituir por outra, em 27 de abril de 2015. Entretanto, uma nova
proposta (substitutiva da anterior) foi apresentada pelos mesmos proponentes em 22 de maio de 2015.
4. Na reunião de 27 de maio de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à nova apreciação na generalidade do Projeto de Lei n.º 382/XII (2.ª),
tendo realizado a discussão e votação indiciárias das propostas de alteração apresentadas, de que resultou um
texto de substituição a submeter a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo
Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 146.º e 139.º do RAR e n.º 8 do artigo
167.º da CRP, uma vez que o texto não havia sido objeto de votação na generalidade, tendo baixado sem
votação para nova apreciação.
Em qualquer caso, todas as disposições constantes do presente texto de substituição sempre teriam de ser
votadas na especialidade em Plenário, uma vez que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da
Constituição da República Portuguesa – conjugado com o disposto na alínea f) do seu artigo 164.º –, são
obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre a matéria da aquisição, perda e
reaquisição da cidadania portuguesa.
Acresce que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da CRP, o texto de substituição, por ter a
forma de lei orgânica – artigo 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea f), da CRP –, carece de aprovação, na votação final
global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
5. No debate que antecedeu a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Cecília
Honório (BE), Telmo Correia (CDS-PP), António Filipe (PCP), Ana Catarina Mendes (PS), Isabel Moreira (PS) e
Jorge Lacão (PS).
Pelo proponente PSD, o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explicou que a iniciativa visava alargar a aquisição
originária da nacionalidade por filhos de portugueses aos netos de nacionais, tendo as propostas de alteração
apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP acrescentado um critério relativo à declaração
de que possuem efetiva ligação à comunidade portuguesa, que consideravam responder aos argumentos
discordantes invocados em anteriores reuniões.
O Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP) acrescentou que se pretendia englobar neste universo os netos de
Portugueses, numa lógica de comunidade dos descendentes de Portugueses, tendo, na sequência de um seu
apelo a uma ponderação acerca da ligação à comunidade nacional, sido densificada a solução inicialmente
prevista, cuja necessária regulamentação deveria vir a respeitar essa densificação. Arguiu ainda que a
declaração de efetiva ligação deveria corresponder à realidade, sob pena de ser uma falsa declaração, em
fraude suscetível de ser verificada.
A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) explicou que o seu Grupo Parlamentar reconhecia a generosidade da
iniciativa, mas lembrava que haveria que respeitar a coerência necessária da Lei e que, no caso em apreço, se
verificava um vazio entre avós e netos, uma vez que os pais não tinham ou não tinham mantido a nacionalidade
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portuguesa. Recordou que a necessidade de ligação ao país e à língua eram exigíveis para imigrantes que
residiam e trabalhavam em Portugal há muitos anos, sendo agora dispensadas neste caso de netos de
portugueses residentes fora. Acrescentou que a proposta de alteração não resolvia a situação, designadamente
porque a disjuntiva “ou” esvaziava a exigência que se impunha no ato de aquisição.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) recordou a sua intervenção em anterior reunião da Comissão, para a
qual a nova apreciação do projeto de lei havia estado agendada (29 de abril de 2015), na qual apelara ao bom
senso no tratamento desta matéria estruturante, de atribuição de nacionalidade originária, por considerar que o
projeto de lei introduzia uma distorção na lei portuguesa, ao prever a atribuição de nacionalidade «por
conveniência» a filhos de não portugueses, com consequências muito graves. Considerou que a tentativa de
reformulação do texto não havia resolvido a questão, porque continuava a prever-se a criação de um terceiro
tipo de nacionalidade – uma nacionalidade “originária superveniente por conveniência”. Fez votos para que a
regulamentação da lei impedisse uma aquisição não fundada em verdadeiros critérios de ligação à comunidade,
e questionou os proponentes sobre se o motivo pelo qual, nestes casos, não se mostrava adequado o recurso
à solução legal de naturalização, não seria o facto de os requerentes não conseguirem demonstrar a sua efetiva
ligação à comunidade portuguesa, por ela não existir. Através desta alteração legislativa, bastar-lhes-ia declarar
uma ligação que não possuíam. Assinalou que o texto apontava para meramente “declarar” e não para “provar”
tal ligação, uma vez que, se pudesse ser provada, poderia sê-lo por naturalização. Sublinhou que a aprovação
desta alteração legislativa constituiria um “abcesso” na Lei da Nacionalidade, através de uma chocante
introdução de critérios de conveniência numa lei estruturante e coerente, e disse esperar que a regulamentação
pudesse salvar a solução jurídica proposta.
A Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes (PS) opinou que a proposta de alteração demonstrava que o PSD
tinha reservas quanto ao Projeto inicial e considerou que a regulamentação da aquisição da nacionalidade
proposta, não verdadeiramente originária, mas superveniente, por mais bondosa que fosse, não poderia vir
obrigar a comprovar uma efetiva ligação à comunidade. Defendeu que tal ligação deveria ser declarada por uma
entidade competente. Acrescentou que a Lei da Nacionalidade é estruturante e que tem merecido um consenso
muito amplo, no sentido de sempre terem sido encontrados equilíbrios e anunciou que, pela primeira vez, o seu
Grupo Parlamentar não estaria ao lado de uma alteração a esta Lei. Lembrou que os pareceres recebidos eram
meramente factuais ou inócuos, não incidindo sobre a substância ou avaliação do que era proposto e lembrou
que estava em causa Lei Orgânica, o que não permitia que tudo fosse remetido para regulamentação.
Os Srs. Deputados Isabel Moreira (PS) e Jorge Lacão (PS) sublinharam estar em causa lei de valor reforçado
– Lei Orgânica – com aspetos análogos aos já hoje vertidos em Lei, em que aspetos essenciais da sua aplicação
não poderiam ser remetidos para regulamentação posterior, sob pena de declaração de ilegalidade da
regulamentação a aprovar, por violação de lei de valor reforçado ou até de inconstitucionalidade orgânica da
própria Lei. Assinalaram que, com esta alteração legislativa, bastaria declarar (e não ter mesmo) uma efetiva
ligação à comunidade, cujos parâmetros nem sequer estavam definidos.
O Sr. Presidente da Comissão assinalou que, se a declaração em causa fosse falsa, o requerente incorreria
no crime de falsas declarações, tendo sugerido que tal menção pudesse constar do texto da lei a aprovar.
6. Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
Foram aprovadas indiciariamente todas as propostas de alteração e de aditamento apresentadas
para os artigos 1.º, 1.º-A, 2.º e 4.º preambulares, bem como para a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º
37/81 (e correspondentes alterações no texto da lei republicada), pelo PSD e pelo CDS-PP em 22 de maio de
2015, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, PCP e BE;
Foram ainda aprovados indiciariamente os artigos 3.º e 5.º preambulares do Projeto de Lei (que não
foram objeto de propostas de alteração), com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, PCP e BE.
Em consequência da aprovação da proposta de aditamento de um artigo 1.º-A preambular (Âmbito de
aplicação), que foi renumerado como artigo 2.º, os subsequentes artigos 2.º a 5.º preambulares, passaram a 3.º
a 6.º e foi corrigida a remissão do anterior artigo 5.º (que passou a 6.º).
Foi ainda corrigido o título da Lei a aprovar, uma vez que o número de ordem da alteração a introduzir na Lei
da Nacionalidade a considerar deverá ser o sétimo e não o quinto, atentas as alterações operadas entretanto
pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, e pela Lei que vier a ter origem na Proposta de Lei n.º 280/XII –
que corresponde ao Decreto da Assembleia n.º 357/XII –, a ser publicada antes da presente.
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O Grupo Parlamentar proponente declarou retirar o texto do seu projeto de lei em favor do texto de
substituição aprovado, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º do RAR.
O debate relatado no presente relatório pode ser consultado na hiperligação para a gravação áudio da
reunião da Comissão.
Seguem, em anexo, o texto de substituição do Projeto de Lei n.º 382/XII (2.ª) (PSD) e as propostas de
alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas
Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e …/2015, de …
[PPL 280/XII],passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – São portugueses de origem:
a) (…);
b) (…);
c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até
ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses
e que possuem efetiva ligação à comunidade nacional ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
d) (…);
e) (…);
f) (…).
2 – (…).»
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se
também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de
agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e
…/2015, de … [PPL 280/XII].
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Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é
republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 4.º.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
(Lei da Nacionalidade)
TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 – São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se
encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até
ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses
e que possuem efetiva ligação à comunidade nacionalou inscreverem o nascimento no registo civil português;
d) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores
também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos
progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
f) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos.
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CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também
adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade
portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo
cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional
português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor
no tribunal cível.
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua
incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
Artigo 5.º
Aquisição por adoção plena
O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
SECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
Requisitos
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
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d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com
pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que,
no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.
3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,
aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido
outra nacionalidade.
4 – (Revogado).
5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham
permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos
como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos
estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à
comunidade nacional.
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
Artigo 7.º
Processo
1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às
disposições do Código do Imposto do Selo.
CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser
portugueses.
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CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção
Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão
de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço
militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
Artigo 10.º
Processo
1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que
dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o
artigo anterior.
CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das
relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de
que dependem.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado
de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada
ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no
n.º 1 do artigo 10.º.
3 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
Artigo 15.º
Residência legal
1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território
português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades
portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de
tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
TÍTULO II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem
constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares
portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,
a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 – É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 – (Revogado).
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por
averbamento.
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Artigo 20.º
Registos gratuitos
(Revogado)
CAPÍTULO II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo
1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se,
consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil
português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua
residência no território nacional.
5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-
se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes
averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,
designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a
nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos
Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da
nacionalidade do respetivo titular.
CAPÍTULO III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de
nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
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Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
TÍTULO III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei
portuguesa.
Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado
em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual
mantenha uma vinculação mais estreita.
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir
a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido
a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste
caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos
desde a data do casamento.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a
nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
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Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da
nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro a
residentes no seu território.
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos
interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio
da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de que
dependem.
2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes
averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos
a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos
que as determinaram.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de
direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
(Revogado)
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei,
de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver
nascido no território português e aqui tiver residência.
2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva
ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de
nacionalidade portuguesa.
Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de
nascimento de estrangeiro
1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em
território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato
que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento
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constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do
registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de
nascimento.
3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no
território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para
averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,
nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
(Revogado)
Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O texto de substituição foi aprovado.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
ROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 1.º
[…]
O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas
Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e …/2015, de …
[PPL 280/XII], passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – São portugueses de origem:
a) (...);
b) (...);
c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até
ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses
e que possuem efetiva ligação à comunidade nacional ou inscreverem o nascimento no registo civil
português;
d) (...);
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e) (...);
f) (...).
2 – (…)».
Artigo 2.º
[…]
É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de
agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril e 1/2013, de 29 de julho,
1/2013, de 29 de julho, e …/2015, de … [PPL 280/XII].
Artigo 4.º
[…]
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é
republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
(Lei da Nacionalidade)
[…]
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 – São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se
encontrar ao serviço do Estado Português;
c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até
ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses
e que possuem efetiva ligação à comunidade nacional ou inscreverem o nascimento no registo civil
português;
d) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores
também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos
progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
f) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos.
[…]
Artigo 6.º
Requisitos
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1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com
pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que,
no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
c) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
d) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.
3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,
aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido
outra nacionalidade.
4 – (Revogado).
5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham
permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos
como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos
estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à
comunidade nacional.
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da
demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em
requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,
descendência direta ou colateral.
[…]
Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
e) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
f) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão
de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
g) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço
militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
h) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
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PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 1.º-A
Âmbito de aplicação
As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se
também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
———
PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª)
(TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)
PROJETO DE LEI N.º 766/XII (4.ª)
(COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO)
PROJETO DE LEI N.º 782/XII (4.ª)
[ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87,
DE 16 DE JULHO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)]
PROJETO DE LEI N.º 798/XII (4.ª)
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
PROJETO DE LEI N.º 801/XII (4.ª)
(REFORÇA O REGIME DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS OU
NÃO DECLARADOS DOS TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS E EQUIPARADOS)
PROJETO DE LEI N.º 808/XII (4.ª)
(REFORÇA AS INCOMPATIBILIDADES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS
PÚBLICOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo BE, pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os projetos de lei n.os 765 e 766/XII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, 782/XII (4.ª), da
iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, 798/XII (4.ª), da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD
e do CDS-PP e 801 e 808/XII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixaram à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de março de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Sobre o projeto de lei n.º 765/XII (4.ª), foram solicitados pareceres escritos ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho de Prevenção da Corrupção e à Ordem
dos Advogados.
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3. Sobre o projeto de lei n.º 766/XII (4.ª), foram solicitados pareceres escritos ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, à Ordem dos Advogados e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
4. Sobre o projeto de lei n.º 782/XII (4.ª), foram solicitados pareceres escritos ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais e à Ordem dos Advogados.
5. Em 7 de abril de 2015, procedeu-se à audição das seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Conselho de Prevenção da
Corrupção.
6. Em 14 de abril de 2015, procedeu-se à audição conjunta do Sr. Professor Germano Marques da Silva e
dos Srs. Drs. Manuel Magalhães e Silva e Paulo Saragoça da Matta.
7. O Grupo Parlamentar do BE apresentou propostas de alteração dos projetos de lei n.os 765 e 766/XII (4.ª)
(BE), em 24 de abril de 2015.
8. O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração do projeto de lei n.º 801/XII (4.ª) (PS) em
18 de maio de 2015 e do projeto de Lei n.º 808/XII (4.ª) (PS) em 20 de maio de 2015.
9. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto uma proposta de substituição
do projeto de lei n.º 798/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) em 18 de maio de 2015.
10. Na reunião de 6 de maio de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, foi remetida para um grupo de trabalho informal a incumbência de proceder a negociações
para um possível entendimento dos vários proponentes em relação à solução jurídica a aprovar.
11. O grupo de trabalho reuniu nos dias 20, 21 e 25 de maio de 2015, tendo discutido as soluções normativas
propostas com intervenção das Sr.as e dos Srs. Deputados Teresa Leal Coelho (PSD), Jorge Lacão (PS), Teresa
Anjinho (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Luís Fazenda (BE).
12. Na reunião de 27 de maio de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, não havendo propostas de substituição de todas as iniciativas sob a forma de um texto
comum, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade de cada uma das iniciativas legislativas
pela ordem da respetiva apresentação na Mesa da Assembleia da República, nos termos do Regimento.
13. As iniciativas legislativas foram votadas na especialidadeartigo a artigo, incluindo as propostas de
alteração apresentadas para cada uma, nos seguintes termos:
Com propostas de alteração (do BE) aos
Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) (BE) – "Transparência dos artigos 3.º-A, 27.º-A, 27.º-1.º
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos" B, 27.º-C, 105.º-A, 105.º-B, 105.º-C da Lei 34/87; e 5º-A, 6.º, e Anexos I e II
Com proposta de alteração (do BE) ao
Projeto de Lei n.º 766/XII (4.ª) (BE) – "Combate o 2.º artigo 6.º (eliminação da
enriquecimento injustificado" alteração do Código Penal)
Projeto de Lei n.º 782/XII (4.ª) (PCP) – "Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Sem propostas de
3.º Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º alteração 34/87, de 16 de julho e 6.ª alteração à lei n.º 4/83, de 2 de abril)"
Com propostas de Projeto de Lei n.º 798/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – alteração que substituem
4.º "Enriquecimento ilícito" integralmente o texto (do
PSD e do CDS)
Projeto de Lei n.º 801/XII (4.ª) (PS) – "Reforça o regime de Com proposta de 5.º controlo dos acréscimos patrimoniais não justificados ou não alteração (do PS) ao
declarados dos titulares dos cargos políticos e equiparados" artigo 3.º da Lei 4/83
Projeto de Lei n.º 808/XII (4.ª) (PS) – "Reforça as Com proposta de
6.º incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos alteração (do PS) ao
cargos públicos"
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artigo 21.º do Estatuto dos Deputados
14. No debate que antecedeu a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Teresa Leal Coelho (PSD),
Jorge Lacão (PS), Telmo Correia (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Luís Fazenda (BE), que debateram as
soluções propostas nas várias iniciativas.
15. Da votação resultou o seguinte:
Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) (BE) –Todos os artigos, bem como as propostas de alteração
apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PS e
do PCP e votos a favor do BE;
Projeto de Lei n.º 766/XII (4.ª) (BE) –Todos os artigos, bem como a proposta de alteração apresentada
pelo Grupo Parlamentar do BE, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PS, a abstenção
do PCP e votos a favor do BE;
Projeto de Lei n.º 782/XII (4.ª) (PCP) –Todos os artigos foram rejeitados, com votos contra do PSD, do
CDS-PP e do PS, a abstenção do BE e votos a favor do PCP;
Projeto de Lei n.º 798/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – os artigos 1.º a 8.ºpreambulares e as
correspondentes alterações a diversas Leisneles contidas, constantes da proposta de substituição integral
do texto do projeto de lei, apresentada em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foram
aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, PCP e BE, tendo o artigo 9.º
preambular e a correspondente alteração da Lei n.º 4/83 sido aprovados, com votos a favor do PSD e do
CDS-PP e a abstenção do PS, PCP e BE;
Projeto de Lei n.º 801/XII (4.ª) (PS) –Todos os artigos, bem como as propostas de alteração
apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, as
abstenções do PCP e do BE e votos a favor do PS;
Projeto de Lei n.º 808/XII (4.ª) (PS) –Todos os artigos, bem como as propostas de alteração
apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, as
abstenções do PCP e do BE e votos a favor do PS.
O Projeto de Lei n.º 803/XII (4.ª) (PCP) – "Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade
económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais
com entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes" estava pendente na
Comissão para nova apreciação, sem votação, tendo o proponente requerido a sua subida a plenário, para
discussão e votação conjuntas com as iniciativas sobre instituições financeiras, agendadas para o debate
plenário de sexta-feira, 29 de maio. O mesmo foi requerido para o Projeto de Resolução n.º 1286/XII (4.ª)
(PCP) – “Propõe a adoção pelo Estado português de um Plano de Ação Nacional e Internacional para a Extinção
dos Centros off-shore”, o qual deverá assim subir de novo a Plenário para votação, nos termos do n.º 1 do artigo
128.º do RAR.
O título do texto final do Projeto de Lei n.º 798/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) -"Enriquecimento ilícito", passou a
ser “Enriquecimento injustificado”, a requerimento dos proponentes.
O debate que antecedeu as votações relatadas no presente relatório pode ser consultado na hiperligação
para a gravação áudio da reunião da Comissão.
Seguem, em anexo, o texto final do Projeto de Lei n.º 798/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) e as propostas de
alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
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27 DE MAIO DE 2015 21
Enriquecimento injustificado
Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal
1- É aditado à secção II do capítulo I do título V do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de
26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2
de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21
de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014,
de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8
de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, o artigo 335.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 335.º-A
Enriquecimento injustificado
1 – Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património
incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de
prisão até três anos.
2 – As condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem
interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a
idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a
igualdade de oportunidades.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido existente no
país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de
sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,
contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas
com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser
declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que
delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações
exigidas por lei.
5 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 350 salários mínimos mensais a conduta
não é punível.
6 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 500 salários mínimos mensais o agente é punido
com pena de prisão de 1 a 5 anos.»
2– É alterado o artigo 11.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23
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de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pela Lei n.º
30/2015, de 22 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
(…)
1 – (…).
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício
de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos
crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima
menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º,
335.º, 335.º-A, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:
a) (…); ou
b) (…).
3 – (Revogado).
4 – (…)
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro,
30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de fevereiro, e
30/2015, de 22 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Enriquecimento injustificado
1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas
ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva
adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam
ser declarados é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 – As condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem
interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a
idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a
igualdade de oportunidades.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido existente no
país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de
sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,
contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas
com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser
declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que
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delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações
exigidas por lei.
5 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta
não é punível.
6 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido
com pena de prisão de 1 a 8 anos.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho
O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho (regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas
em processo penal), alterado pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 26.º
(…)
1- (...)
2- (...)
3- A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do
Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 335.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º
a 18.º, 19.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Lei n.os 108/2001, de 28 de novembro,
30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013 de 14 de fevereiro, e
30/2015, de 22 de abril, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, alterada pela Lei
n.º 30/2015, de 22 de abril.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela
Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e
317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e
52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Lei n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de
12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, e … (PPL 279/XII-GOV), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
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j) (…);
l) (…);
m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integram crimes de associação criminosa, tráfico
de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de
influência, participação económica em negócio, enriquecimento injustificado ou branqueamento.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económico-
financeira), alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro,
e 32/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…),
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Enriquecimento injustificado.
2 – (…).
3 – (…).»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada
e económico-financeira), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Lei n.os 317/2009, de 30
de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.º 60/2013, de 23 de agosto, e … (PPL n.º 282/XII-GOV),
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
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n) (…);
o) (…);
p) Enriquecimento injustificado.
2 – (…).
3 – (…).»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto (Regime jurídico das ações encobertas para fins de
prevenção e investigação criminal), alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e … (PPL 281/XII-GOV),
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) Enriquecimento injustificado.»
Artigo 8.º
Alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto
O artigo 7.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto,
alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, e … (PPL 285/XII-GOV), passa a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 7.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) Enriquecimento injustificado.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).»
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos),
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21
de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
3 – (…):
4 – (…).
5 – Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se
três anos após a data da cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração
final.»
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2015
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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Propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
Grupo Parlamentar
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª)
TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
1 – […]:
Artigo 3.º-A
Altos cargos públicos
Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) (…);
b) (...);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados;
h) (…);
i) Os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de
património público em representação dos interesses do Estado e por este designados.”
2 – […]:
“Artigo 27.º-A
Omissão da entrega da declaração de rendimento, património e interesses
O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou
nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, depois de notificado pela entidade competente, omitir a
entrega de declaração de rendimento, património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é
punido com pena de prisão até 18 meses.
Artigo 27.º-B
Falsidade da declaração de rendimento, património e interesses
1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas
ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, fizer omitir factos relevantes ou fizer constar factos falsos
da declaração de rendimento, património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido
com pena de prisão até 3 anos.
2 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas
ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva,
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adquirir, possuir ou detiver património de valor elevado e não o fizer constar da declaração de rendimento,
património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão de 2 até 5
anos.
3 – (…).
4 – (…).
5 –(…).
Artigo 27.º-C
Pena acessória
O titular de cargo político ou de alto cargo público que cometer crime previsto na presente lei é também
proibido do exercício de cargos políticos e altos cargos públicos por um período de 2 a 5 anos.
3 – […].”
Nota Justificativa:
1 – Alteração à proposta de nova redação do artigo 3.º-A, alínea f) da Lei n.º 34/87, de 16 de julho:
(i) Por coerência com o alargamento do regime proposto aos titulares de cargos de direção superior de 2.º
grau na proposta de alteração ao artigo 2.º do Anexo I, e considerando a importância dos titulares destes cargos
na administração pública portuguesa, propõe-se a sua inclusão nos titulares de altos cargos públicos para efeitos
de responsabilidade penal de titulares de cargos políticos, assim se alterando a redação proposta para o artigo
3.º-A, alínea f) da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
(ii) Acrescentou-se “representantes” à proposta para o artigo 3.º-A, alínea i) da Lei n.º 34/87, de 16 de julho,
por coerência com o artigo 3.º do Anexo I da proposta, e de acordo com a sugestão do Parecer do Conselho
Superior do Ministério Público, pág. 28.
2 – Alteração à proposta de redação do artigo 27.º-A a aditar à Lei n.º 34/87, de 16 de julho:
i) Correção de incongruência com o restante diploma na designação da declaração mencionada pelo Parecer
do Conselho Superior do Ministério Público, pp. 28, 53 e 54.
ii) Dá-se razão quanto à desproporcionalidade do limite máximo da moldura penal, até com a moldura penal
prevista na proposta de aditamento do artigo 27.º-B, pelo que passa a moldura penal máxima a ser de 18 meses.
3 – Alteração à proposta de redação do artigo 27.º-B a aditar à Lei n.º 34/87, de 16 de julho:
i) Correção de incongruência do n.º 1 com o restante diploma na designação da declaração mencionada pelo
Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pp. 28, 53 e 54;
ii) Vários pareceres têm referido a desproporcionalidade desta proposta, argumentando que apenas devia
operar mediante a prova da origem ilícita desse património. Entendendo-se o bem jurídico protegido pela norma
incriminadora, a transparência dos atores públicos, não se pode concordar com esta tese. Tanto mais que ela
apenas releva para a omissão de valores superiores a 100 salários mínimos, um valor considerável, cuja
ocultação, no âmbito do regime jurídico proposto, lesa, e muito, as obrigações de transparência dos titulares de
cargos políticos. No entanto, e compreendendo a bondade, neste particular, da crítica quanto à expressão
“tempestivamente” contida na proposta de aditamento do artigo 27.º-B, n.º 2 (Parecer do Conselho Superior de
Magistratura pág. 15), que poderia fazer com que toda e qualquer omissão caísse neste âmbito, a mesma é
retirada. Assim, apenas a omissão é punida, não se penalizando o seu cumprimento tardio com a perda de bens.
Ver Parecer do Conselho Superior de Magistratura (pp. 14 e 15), Parecer do Conselho Superior do Ministério
Público (pp. 29 e 54) e Parecer do Conselho de Prevenção da Corrupção (pág. 5).
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4 – Alteração à proposta de redação do artigo 27.º-C a aditar à Lei n.º 34/87, de 16 de julho:
Com esta proposta de redação é ainda acolhida a sugestão de epígrafe e de redação do Parecer do Conselho
Superior do Ministério Público a folhas 55.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª)
TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
[…]:
Artigo 105.º-A
Oposição à divulgação das declarações
1 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos remete ao
Tribunal Constitucional o requerimento de titular de cargo político que invocar a sua oposição à
divulgação integral ou parcelar do conteúdo da respetiva declaração de interesses rendimento e
património.
2 – O secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão
ao Presidente.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
Artigo 105.º-B
Processo para aplicação de sanções
1 – O Tribunal Constitucional é competente para julgar as infrações previstas no artigo 13.º do Regime jurídico
de transparência dos titulares de cargos políticos, que sejam praticadas relativas por titulares de cargos
políticos, e aplicar as respetivas sanções.
2 – Tem legitimidade para propor a ação o Ministério Público.
3 – (…).
4 – (…).
5 – Estas ações seguem os termos da ação administrativa comum, prevista no Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, sendo o processo urgente e aplicando-se-lhe ainda o disposto no artigo
99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
6 – (anterior n.º 5).
Artigo 105.º-C
Recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas
por convenientes, após o que o Tribunal decidirá emsecção.”
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 30
Nota Justificativa:
1 – Proposta de alteração ao artigo 105.º-A a aditar à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Clarifica-se o processo de oposição à divulgação do conteúdo da declaração de rendimentos património e
interesses.
Agora, o interessado apresenta o seu requerimento de oposição junto da entidade, que o remete ao
Presidente do Tribunal Constitucional.
Apesar da sugestão do Conselho Superior do Ministério Público (pág. 56) ir no sentido de a decisão ser
tomada pela Entidade, desta cabendo recurso para o Tribunal Constitucional, entendemos que o melindre da
matéria aconselha e os interesses a acautelar aconselham a que o assunto seja tratado diretamente pelo
Tribunal Constitucional.
Em coerência é alterada a proposta de artigo 10.º do Anexo I do projeto de lei.
2 – Proposta de alteração ao artigo 105.º-B a aditar à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Passa a competir ao Tribunal Constitucional essencialmente o sancionamento dos titulares de cargos
políticos, atenta a especial sensibilidade e relevância constitucional.
O sancionamento de alguns titulares de cargos políticos (autarcas) e titulares de altos cargos públicos passa
a competir aos Tribunais Administrativos, descongestionando o Tribunal Constitucional destas decisões, atento
o elevado universo de sujeitos.
Também, as sanções agora a aplicar são apenas as relativas à violação de normas de exclusividade e
impedimentos, passando a omissão e falsidade declarativa a serem tratadas exclusivamente no âmbito da
responsabilidade penal.
Responde-se também assim, parcialmente, às críticas do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público
(pág. 26), relativamente às competências de outros tribunais nesta matéria, bem como às dúvidas suscitadas
no mesmo parecer a pág. 30, relativamente à tramitação processual.
É certo que, em regra a legislação processual subsidiária é o Código de Processo Civil. Neste caso optou-se
por recorrer ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por coerência de regime com as restantes
situações tratadas no artigo 23.º do Anexo I, como também pela via mais expedita destas normas processuais.
Considerem-se ainda as alterações ao artigo 13.º do Anexo I do projeto de lei em coerência com esta
proposta de alteração.
3 – Proposta de alteração ao artigo 105.º-C a aditar à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Procede-se a uma correção de um lapso no n.º 5, conforme sugestão formulada no Parecer do Conselho
Superior do Ministério Público a fls. 30 e 57.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª)
TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Artigo 6.º
Norma revogatória
1 – São revogadas:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 – Consideram-se feitas para o presente diploma as remissões de outros diplomas feitas para aLei
n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela
Declaração de Retificação n.º 2/95, de 15 de abril, pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96,
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de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de
novembro.
Nota Justificativa:
Visa resolver a aplicação do presente regime aos Gestores Regionais, que ficariam excluídos, considerando
a remissão do respetivo Estatuto para a Lei n.º 64/93, de 6 de agosto, conforme observação feita no Parecer do
Conselho Superior do Ministério Público a páginas 11 e 12. Quanto aos titulares de cargos de direção superior
de 2.º grau, em alterações propostas optou-se por os considerar titulares de altos cargos públicos.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª)
TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Artigo 5.º-A
Disposições transitórias
1 – A presente lei aplica-se aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que sejam eleitos
ou nomeados após a sua entrada em vigor.
2 – Aos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos em funções no momento de entrada em
vigor da presente lei continua a aplicar-se, até ao termo das suas funções, nova eleição ou nomeação,
as disposições revogadas pelo artigo 6.º.
Nota Justificativa:
Propõe-se o aditamento deste artigo respondendo às preocupações expressas no Parecer do Conselho
Superior do Ministério Público a folhas 59, criando um regime transitório de aplicação do novo regime.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª)
TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Anexo I
Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
É aditado o Capítulo I e respetiva epígrafe, que compreende os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Anexo I do Projeto de
Lei n.º 765/XII (4.ª):
“Capítulo I
Disposições Gerais”
Nota Justificativa:
Por lapso não constava o Capítulo I e a sua epígrafe, como bem assinala o Parecer do Conselho Superior
do Ministério Público na pág. 37.
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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª)
TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Anexo I
Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
(a que se refere o artigo 2.º da presente lei)
Artigo 2.º
Titulares de cargos políticos
1 – Para efeitos da presente lei são titulares de cargos políticos:
a) (…);
b (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
m) (…);
n) (…).
2 – (…).
Nota Justificativa:
Correção de lapso assinalado nos vários pareceres.
Artigo 3.º
Titulares de altos cargos públicos
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Os titulares de cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau e equiparados;
g) (…).
2 – (…).
Nota Justificativa:
Considerando a importância dos titulares destes cargos na administração pública portuguesa, propõe-se a
sua inclusão nos titulares de altos cargos públicos para efeitos de responsabilidade penal de titulares de cargos
políticos.
Por outro lado, conforme observação feita no Parecer do Conselho Superior do Ministério Público a páginas
11 e 12, estes ficariam excluídos do controlo de riqueza e de incompatibilidades com o regime legal aqui
proposto, o que se corrige.
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Artigo 4.º
Exclusividade
1 – (…).
2 – (…).
3 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos equiparados titulares de altos cargos públicos
referidos no artigo 3.º, n.º 2.
Nota Justificativa:
Visa a clarificação da redação.
Artigo 8.º
Declaração de rendimentos, património e interesses
1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos devem apresentar, no prazo de 60 dias
após o início do exercício das respetivas funções, declaração de rendimentos, património e interesses,
nos termos do presente regime jurídico na Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos
e Altos Cargos Públicos.
2 – Os serviços das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei
comunicarão à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a
data do início e da cessação de funções.
3 – (anterior n.º 4).
4 – Excetuam-se do cumprimento do disposto no n.º 1 os membros de órgãos executivos das
autarquias locais que não exerçam o mandato em regime de permanência, os quais devem apresentar
no respetivo órgão executivo declaração onde constem os elementos do artigo 9.º, com exceção das
alíneas a), b), c) e g), a publicar nos termos do artigo 10.º.
Nota Justificativa:
As propostas de alteração ao presente artigo são de acordo com as sugestões vertidas no Parecer do
Conselho Superior do Ministério Público, visando uma maior clareza do texto. Ver Parecer do Conselho Superior
do Ministério Público, pp. 39 e 40.
Artigo 9.º
Conteúdo da declaração de rendimentos, património e interesses
1 – (…):
a) (…);
b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, nele se incluindo os bens e direitos de que sejam
proprietários, possuam ou detenham por qualquer meio, designadamente locação, depósito, comodato ou
mandato, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados
por grandes rubricas, designadamente:
i) (…);
ii) (…);
iii) (…);
iv) Carteiras de valores mobiliários, contas bancárias à ordem ou a prazo, aplicações financeiras
equivalentes e direitos de crédito, desde que no seu total o valor seja superior a 50 salários mínimos.
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
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h) (…);
i) (…).
2 – (…).
Nota Justificativa:
Acolhe parcialmente as sugestões do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pág. 40.
Artigo 10.º
Publicidade
1 – As declarações a que se refere o artigo 8.º são publicadas no sítio eletrónico da Entidade de
Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Público e no sítio eletrónico da entidade
onde o titular do cargo político alto cargo público exerce funções.
2 – As declarações a que se refere o artigo 8.º ficam depositadas na Entidade de Transparência dos
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a qual as disponibilizará a qualquer pessoa que
o solicitar.
3 – Com fundamento em motivo relevante, designadamente a proteção da privacidade e interesses de
terceiros, o titular do cargo pode, a qualquer momento, opor-se à divulgação total ou parcial a que
aludem os artigos anteriores.
4 – A oposição a que se refere o número anterior é apresentada pelo interessado peranteEntidade de
Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, que a envia para o Tribunal
Constitucional.
5 – A publicação ou disponibilização da declaração de rendimentos, património e interesses sobre a
qual recaiu a oposição é suspensa até decisão final do respetivo processo
Nota Justificativa:
Acolhem-se as sugestões do Conselho Superior do Ministério Público vertidas a folhas 32, 41 e 42.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 – Compete à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,
nos termos do respetivo estatuto e regulamentos, proceder à receção, organização, análise, fiscalização
e guarda das declarações dos titulares de cargos políticos previstas no artigo 8.º.
2 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos procede
à apreciação da regularidade formal das declarações de rendimentos, património e interesses, podendo
solicitar ao seu apresentante o aperfeiçoamento, esclarecimentos e a clarificação do respectivo
conteúdo.
3 – Se, notificado para aperfeiçoar, esclarecer ou clarificar o conteúdo da declaração de rendimento,
património e interesses, o apresentante nada fizer ou juntar elementos que sejam considerados
insuficientes pela Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,
esta comunicará o ocorrido ao Ministério Público.
Nota Justificativa:
Acolhe a sugestão do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pp. 43, 44 e 48.
Artigo 12.º
Incumprimento de obrigação declarativa
1 – Em caso de não apresentação tempestiva das declarações previstas no artigo 8.º, Entidade de
Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos notificará ainda o titular do
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cargo a que se aplica a presente lei para apresentar no prazo de 30 dias, com a cominação da prática do
crime previsto e punido pelo artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em caso de incumprimento.
2 – A apresentação intempestiva das declarações e respetivas alterações previstas no artigo 8.º
constitui contraordenação punível com coima até 100 salários mínimos mensais.
3 – É competente para a tramitação do processo contraordenacional e para a aplicação da coima a
Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Nota Justificativa:
Clarificação atendendo ao Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pp. 44 e 45. Se o
incumprimento deixar de subsistir independentemente da notificação ou em resposta a esta, será tratado como
contraordenação. Caso subsista passará a ter tratamento penal. Assim, os comportamentos penal e
contraordenacionalmente relevantes são claramente diferenciados.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 – A violação do disposto no artigo 4.º e do artigo 6.º, por titulares de cargos políticos e de altos
cargos públicos determina:
a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do
respetivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva a destituição judicial.
2 – A violação do disposto no artigo 5.º determina a impossibilidade para o exercício de funções de
cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.
3 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo aplicar as sanções
previstas no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção dos previstos
nas alíneas m) e n) do artigo 2.º.
4 – Compete aos Tribunais Administrativos:
a) Aplicar as sanções previstas no presente artigo que sejam praticadas por titulares de cargos
políticos previstos nas alíneas m) e n) do artigo 2.º;
b) Aplicar as sanções previstas no presente artigo que sejam praticadas por titulares de altos
cargos públicos.
5 – As ações previstas no número anterior seguem os termos da ação administrativa comum, sendo
o processo urgente e aplicando-se-lhe o disposto no artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
6 – Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 4 o Ministério Público.
7 – As sentenças são notificadas à Entidade da Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e
Altos Cargos Públicos.
Nota Justificativa:
Clarificação tendo em consideração o Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pág. 45. O
sancionamento de alguns titulares de cargos políticos (autarcas) e titulares de altos cargos públicos passa a
competir aos Tribunais Administrativos, descongestionando o Tribunal Constitucional destas decisões, atento o
elevado universo de sujeitos.
Também, as sanções agora a aplicar são apenas as relativas à violação de normas de exclusividade e
impedimentos, passando a omissão e falsidade declarativa a serem tratadas exclusivamente no âmbito da
responsabilidade penal.
Responde-se também assim, parcialmente, às críticas do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público
(pág. 26). Entende-se que pese embora pudesse ser opção a criação da Entidade da Transparência dos
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos junto da Procuradoria-Geral da República, a verdade é
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 36
que estando abrangidos órgãos de soberania pelo presente regime jurídico, aconselha que a exemplo do que já
acontece, funcione esta entidade junto do Tribunal Constitucional.
Recupera-se ainda a expressão “destituição judicial”, usada em legislação que se propõe revogar, atento o
Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pág. 20.
Optou-se processualmente por uma forma mais expedita, prevista no CPTA, com vista à necessária
celeridade processual no tratamento judicial das incompatibilidades (decorrentes dos regimes de exclusividade)
e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Fica assim salvaguardada uma única entidade que centraliza a guarda e gestão das declarações, pese
embora uma diversidade das competências jurisdicionais na sua fiscalização e sancionamento.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª)
TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Anexo II
Estatuto da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos
(a que se refere o artigo 3.º da presente lei)
“Artigo 8.º
Competências
1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
a) Proceder à análise e fiscalização das declarações de rendimento, de património e de interesses dos
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
b) (…);
c) (…);
d) Organizar e publicitar através do sítio eletrónico do Tribunal Constitucional as declarações de
rendimento, de património e de interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
e) Participar ao Ministério Público as infrações ao disposto no Regime jurídico das declarações de
rendimento, de património e de interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise
das declarações de rendimentos, património e interesses;
g) (…).
Nota Justificativa:
Recebe as sugestões vertidas no Parecer do Conselho Superior do Ministério Público vertidas a folhas 47 e
48, eliminado o n.º 2, que passa a constar como nova redação na proposta de alteração do artigo 11.º do Anexo
I.
Artigo 15.º
Dever de comunicação de dados
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade as
declarações previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos.
2 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos que
lhes sejam solicitados pela Entidade.
3 – Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico da Entidade,
devendo para o efeito os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à entidade senha eletrónica
para o efeito.
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4 – A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a
declaração.
5 – A regulamentação do acesso ao sítio eletrónico da Entidade é feita por Regulamento da Entidade.
Nota Justificativa:
Acolhe as críticas do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, a folhas 49 e 50, passando a ser
definido inequivocamente o sítio da Entidade como o local de comunicação eletrónica de dados e sendo a
regulamentação do acesso ao sítio da Entidade competência desta.
Artigo 16.º
Base de dados
1 – (…).
2 – O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma,
a estrutura de funcionamento, gestão e acesso à base de dados prevista no n.º 1.
Nota Justificativa:
Segue as sugestões do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público vertidas na página 50.
Artigo 17.º
Consulta presencial
1 – (…).
2 – (…).
3 – No seguimento da consulta, e mediante requerimento fundamentado, pode ser autorizada a
passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.
Nota Justificativa:
O novo n.º 3 resulta da sugestão do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pág. 51.
Alterou-se ainda a epígrafe do artigo para distinguir da consulta por internet.
Artigo 18.º
Publicitação de informação na Internet
1 – A Entidade deve disponibilizar para acesso público, no seu sítio eletrónico toda a informação
relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os
elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável às
incompatibilidades e à obrigação das declarações de interesses, de rendimento e de património dos
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – Do sítio referido no n.º 1 constam ainda as declarações de rendimento, de património dos titulares
e de interesses de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos na parte cuja divulgação não
esteja limitada por decisão do Tribunal Constitucional.
3 –A publicação ou disponibilização da declaração de rendimentos, património e interesses sobre a
qual recaiu a oposição é suspensa até decisão final do respetivo processo.
4 – (…).”
Nota Justificativa:
Resulta da sugestão do Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, pág. 51, atendendo à coerência
na designação da declaração de rendimento, de património e de interesses.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 38
O Deputado do BE, Luís Fazenda.
PROPOSTA DE ELIMINAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 766/XII (4.ª)
COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO
Artigo 6.º
Alteração ao Código Penal
Eliminar
Nota Justificativa:
As reservas expressas no Parecer do Conselho Superior de Magistratura, a folhas 42 e no Parecer do
Conselho Superior do Ministério Público, a folhas 8 e 9 são pertinentes.
O Deputado, Luís Fazenda.
PROJETO DE LEI N.º 798/XII (4.ª)
«Enriquecimento ilícito»
PROPOSTA de SUBSTITUIÇÃO
Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal
1- É aditado à secção II do capítulo I do título V do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de
26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2
de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei
n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23
de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21
de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014,
de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8
de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, o artigo 335.º-A, com a seguinte redação:
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“Artigo 335.º-A
Enriquecimento injustificado
1 – Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património
incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de
prisão até três anos.
2 – As condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem
interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a
idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a
igualdade de oportunidades.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido existente no
país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de
sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,
contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas
com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser
declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que
delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações
exigidas por lei.
5 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 350 salários mínimos mensais a conduta
não é punível.
6 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 500 salários mínimos mensais o agente é punido
com pena de prisão de 1 a 5 anos.»
2 – É alterado o artigo 11.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23
de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pela Lei n.º
30/2015, de 22 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
(…)
1 – (…).
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício
de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos
crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima
menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º,
335.º, 335.º-A, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:
c) (…); ou
d) (…).
3 – (Revogado pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 40
4 – (…)
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro,
30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de fevereiro, e
30/2015, de 22 de abril, com a seguinte redação:
“Artigo 27.º-A
Enriquecimento injustificado
1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas
ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva
adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam
ser declarados é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 – As condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem
interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a
idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a
igualdade de oportunidades.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido existente no
país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de
sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,
contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas
com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser
declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que
delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações
exigidas por lei.
5 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta
não é punível.
6 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido
com pena de prisão de 1 a 8 anos.»
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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho
O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho (regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas
em processo penal), alterado pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 26.º
(…)
1- (...)
2- (...)
3- A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do
Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 335.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º
a 18.º, 19.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Lei n.os 108/2001, de 28 de novembro,
30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013 de 14 de fevereiro, e
30/2015, de 22 de abril, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, alterada pela Lei
n.º 30/2015, de 22 de abril.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela
Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e
317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e
52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Lei n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de
12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, e n.º … (PPL 279/XII-GOV), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
n) (…);
o) “Criminalidade altamente organizada” as condutas que integram crimes de associação criminosa, tráfico
de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de
influência, participação económica em negócio, enriquecimento injustificado ou branqueamento.»
Artigo 5.º
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 42
Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económico-
financeira), alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro,
e 32/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…),
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Enriquecimento injustificado.
2 – (…).
3 – (…).»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada
e económico-financeira), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Lei n.os 317/2009, de 30
de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.º 60/2013, de 23 de agosto, e n.º … (PPL n.º 282/XII-
GOV), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) Enriquecimento injustificado.
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2 – (…).
3 – (…).»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto (Regime jurídico das ações encobertas para fins de
prevenção e investigação criminal), alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e n.º … (PPL 281/XII-
GOV), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) Enriquecimento injustificado.»
Artigo 8.º
Alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto
O artigo 7.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto,
alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, e n.º … (PPL 285/XII-GOV), passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 44
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) Enriquecimento injustificado.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).»
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril
O artigo 2º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), com
as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de
abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
3 – (…):
4 – (…).
5 – Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se
três anos após a data da cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração
final.»
Palácio de São Bento, 18 de maio de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
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PROJETO DE LEI N.º 801/XII (4.ª)
REFORÇA O REGIME DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS OU NÃO
DECLARADOS DOS TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS E EQUIPARADOS
Proposta de alteração
Artigo 1.º
[…]
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - [NOVO] Quem fizer ou atualizar declaração da qual intencionalmente não conste a indicação, a
descrição ou a menção dos elementos patrimoniais, dos rendimentos e dos cargos sociais legalmente
exigidos e vier a revelar ou a fruir acréscimos patrimoniais desconformes com os rendimentos e bens
declarados ou que devesse ter declarado é punido com pena de prisão até 3 anos.
6 - Verificando-se o incumprimento do dever de apresentação ou de apresentação conforme das
declarações, de acordo com os artigos 1.º e 2.º e o disposto nos números anteriores, deverá o Tribunal
Constitucional comunicar tal facto à administração tributária, para os efeitos tidos por convenientes,
nomeadamente os previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, bem como
ao representante do Ministério Público junto do mesmo tribunal.
7 - [anterior n.º 6].»
Os Deputados do PS.
Proposta de alteração
PROJETO DE LEI N.º 808/XII (4.ª)
REFORÇA AS INCOMPATIBILIDADES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
(…)
6 – [...]:
a) [...];
b) Exercer o mandato judicial nas ações, em qualquer foro, ou exercer qualquer forma de representação de
interesses, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos.
Os Deputados do PS.
———
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 46
PROJETO DE LEI N.º 841/XII (4.ª)
(REFORÇA A COMPETÊNCIA DO BANCO DE PORTUGAL QUANTO ÀS ENTIDADES DE AUDITORIA
EXTERNA)
PROJETO DE LEI N.º 842/XII (4.ª)
(REFORÇA A COMPETÊNCIA DO BANCO DE PORTUGAL QUANTO À AUDITORIA E CONTROLO
INTERNO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO)
PROJETO DE LEI N.º 844/XII (4.ª)
(REFORÇA OS PODERES DO BANCO DE PORTUGAL NA PONDERAÇÃO DA IDONEIDADE PARA O
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Os projetos de lei n.os 841/XII (4.ª) (BE), 842/XII (4.ª) (BE) e 844/XII (4.ª) (BE) deram entrada na Assembleia
da República a 31 de março de 2015, tendo sido admitidos, anunciados e baixado à Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade no dia 1 de abril de 2015.
Em reunião ocorrida a 8 de abril e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR) as iniciativas foram distribuídas, tendo a COFAP deliberado, com a anuência do Grupo
Parlamentar proponente, a elaboração de um único parecer, cabendo o mesmo ao Partido Socialista. Foi
designado autor do parecer o Sr. Deputado Pedro Nuno Santos (PS).
As iniciativas encontram-se agendadas para a sessão plenária do próximo dia 29 de maio de 2015.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um conjunto de sete iniciativas, três das quais objeto
do presente parecer, face às “principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim
como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal)”, atento
o princípio de que o sistema financeiro é “estruturalmente instável e sistemicamente incontornável”.
Em particular, com os projetos de lei n.os 841/XII (4.ª) (BE), 842/XII (4.ª) (BE) e 844/XII (4.ª) (BE), os
Deputados do Bloco de Esquerda propõem o reforço das competências e poderes do Banco de Portugal,
nomeadamente:
Projeto de Lei n.º 841/XII (4.ª) –“Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às entidades
de auditoria externa”.
Em matéria de auditoria externa o BE propõe alterações ao artigo 121.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, de acordo com as quais o Banco de Portugal passa designadamente a
nomear “os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que
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27 DE MAIO DE 2015 47
auditem uma instituição de crédito, sendo a sua remuneração paga pelo Fundo de Resolução”, assumindo a
responsabilidade de “zelar pela rotatividade dos auditores de modo a atribuir maior transparência ao processo”.
De acordo com o Bloco de Esquerda o “conflito de interesses é óbvio: é ao banco, o auditado, que cabe
escolher e pagar o auditor. [Assim, para] além de garantir a independência desta relação entre o auditor e
auditado, esta proposta assegura que o pagamento dos serviços de auditoria continua a recair sobre os bancos,
através de contribuições específicas destes para o Fundo de Resolução a definir pelo Banco de Portugal”.
Projeto de Lei n.º 842/XII (4.ª) –“Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e
controle interno das instituições de crédito”.
O BE propõe alterações ao Artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, atribuindo ao Banco de Portugal no âmbito do desempenho das suas funções de supervisão, a
definição dos “meios humanos e técnicos dos órgãos de estrutura afetos à função de auditoria e controlo interno
das instituições de crédito e aprovar e avaliar os seus planos anuais de atividade”.
Esta alteração visa, de acordo com o Bloco de Esquerda, o reforço das competências no âmbito da auditoria
e controle interno das instituições de crédito, de modo a “garantir que as irregularidades são conhecidas de
modo atempado, sem receios de eventuais represálias, e que a tarefa dos órgãos de estrutura responsáveis por
essas funções é independente da administração e dos proprietários do banco”.
Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª) –“Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da
idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito”.
O BE propõe alterações ao Artigo 30- D.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, visando o reforço dos poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade para o exercício
de funções nas instituições de crédito, propondo “dotar o Banco de Portugal dos instrumentos que lhe permitam
avaliar as condições de gestão sã e prudente baseando-se em juízos de confiança (não de responsabilidade) e
em factos suscetíveis de criar uma dúvida fundada sobre a perda de confiança indispensável ao exercício da
atividade financeira, [através da] adoção de um critério de ponderação da idoneidade (…), ou da sua retirada,
pelo Banco de Portugal”.
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República os projetos de lei em
apreço, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
As iniciativas apresentadas assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, mostrando-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal, sendo precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo deste modo os
requisitos formais em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas. As presentes iniciativas legislativas contêm uma exposição de motivos e um título que traduz o
seu objeto, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 48
Através da Base Digesto, verificou-se que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sofreu um conjunto de alterações1, pelo
que em caso de aprovação importa refletir no título de cada um dos projetos de lei a seguinte redação:
Projeto de Lei n.º 841/XII (4.ª) (BE): “Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às entidades
de auditoria externa e procede à 35.ª alteração ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”,
Projeto de Lei n.os 842/XII (4.ª) (BE): “Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e
controle interno das instituições de crédito e procede à 36.ª alteração ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro,
que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”,
Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª) (BE): “Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da
idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito e procede à 37.ª alteração ao Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”.
Em caso de aprovação estas iniciativas entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação, em
conformidade com o disposto no último artigo dos seus articulados n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», sendo
objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
da mesma lei.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes
e enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento no plano internacional, recomenda-
se a consulta da Nota Técnica em anexo.
Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se
identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
No entanto, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas, igualmente do BE, apresentadas como um
único pacote legislativo conjuntamente com as que se analisam na presente Nota Técnica:
Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE) – “Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores não
cooperantes”;
Projeto de Lei n.º 845/XII (4.ª) (BE) – “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos
por si ou por entidades com eles relacionadas”;
Projeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE) – “Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à
identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital”;
Projeto de Lei n.º 847/XII (4.ª) (BE) – “Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de
entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros”.
No que concerne a consultas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República não é
obrigatória a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de
Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias, podendo ser eventualmente considerada a
audição do Banco de Portugal e do Governo em sede de eventual discussão na especialidade.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 Pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.º 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
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Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública conclui:
1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, no âmbito do seu
poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR) os projetos de lei n.os 841/XII (4.ª) (BE) “Reforça a competência do Banco de
Portugal quanto às entidades de auditoria externa”, n.º 842/XII (4.ª) (BE) “Reforça a competência do Banco de
Portugal quanto à auditoria e controlo interno das instituições de crédito” e n.º 844/XII (4.ª) (BE) “Reforça os
poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade para o exercício de funções nas instituições de
crédito”;
2) Os projetos de lei em apreço cumprem os requisitos constitucionais e legais necessários à sua tramitação,
ressalvando-se apenas, em caso de aprovação, a necessidade de inclusão nos títulos do número de ordem da
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
3) Face ao exposto, nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua
Excelência a Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Nuno Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República relativa às seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 841/XII (4.ª) (BE).
Projeto de Lei n.º 842/XII (4.ª) (BE).
Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª) (BE).
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º841/XII (4.ª) (BE)
Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às entidades de auditoria externa.
Projeto de Lei n.º842/XII (4.ª) (BE)
Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e controle interno das instituições
de crédito
Projeto de Lei n.º844/XII (4.ª) (BE)
Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade para o exercício de funções
nas instituições de crédito
Data de admissão: 1 de abril de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
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Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Fernando Marques Pereira (DILP) e Luís Correia da Silva (BIB).
Data: 17 de abril de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Os projetos de lei n.os 841/XII (4.ª) (BE), 842/XII (4.ª) (BE) e 844/XII (4.ª) (BE) deram entrada a 31 de março
de 2015, tendo sido admitidos e anunciados em Sessão Plenária do dia seguinte, data em que baixaram à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em
reunião ocorrida no dia 8 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da
Assembleia da República, deliberou a COFAP, com a anuência do Grupo Parlamentar proponente, elaborar um
único parecer ao conjunto das três iniciativas, tendo nomeado como autor do parecer da Comissão aos projetos
de lei o Senhor Deputado Pedro Nuno Santos (PS).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com a apresentação de um conjunto de iniciativas,
dar resposta às, “principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de
intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal)”, atento o princípio
de que o sistema financeiro é “estruturalmente instável e sistemicamente incontornável”. Em particular, com este
conjunto de iniciativas, os Deputados do Bloco de Esquerda pretendem reforçar as competências e poderes do
Banco de Portugal, nomeadamente:
Com o Projeto de Lei n.º 841/XII (4.ª), reforçar as competências em matéria de auditoria externa. Nesta
matéria, defende o BE que o “conflito de interesses é óbvio: é ao banco, o auditado, que cabe escolher e pagar
o auditor. [Assim, para] além de garantir a independência desta relação entre o auditor e auditado, esta proposta
assegura que o pagamento dos serviços de auditoria continua a recair sobre os bancos, através de contribuições
específicas destes para o Fundo de Resolução a definir pelo Banco de Portugal. Deste modo, o BE propõe que
o Banco de Portugal tenha a responsabilidade de “zelar pela rotatividade dos auditores de modo a atribuir maior
transparência ao processo e sujeitando os bancos a diferentes abordagens nos trabalhos de auditoria com
vantagens para a eficácia desta importante função”.
Com o Projeto de Lei n.º 842/XII (4.ª), o Grupo Parlamentar do BE propõe o reforço das competências
no âmbito da auditoria e controle interno das instituições de crédito, de modo a “garantir que as irregularidades
são conhecidas de modo atempado, sem receios de eventuais represálias, e que a tarefa dos órgãos de estrutura
responsáveis por essas funções é independente da administração e dos proprietários do banco”. Considera o
BE que este Projeto de Lei envolve “diretamente o regulador nos trabalhos de auditoria interna, por norma mais
próximos do dia-a-dia das instituições financeiras, garantindo que estes cumprem de facto as suas funções com
isenção e livres de quaisquer condicionamentos”.
Por fim, com o Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª), o Grupo Parlamentar do BE pretende reforçar os poderes
do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito. Os
Deputados do BE consideram que a “demora na atuação do Banco de Portugal reside na dúvida relativamente
à possibilidade legal de retirar do controlo do banco pessoas com evidentes responsabilidades sobre a situação
identificada, ou que revelaram, em mais do que uma ocasião, não cumprir os critérios de idoneidade exigidos”.
Assim, propõem “dotar o Banco de Portugal dos instrumentos que lhe permitam avaliar as condições de gestão
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sã e prudente baseando-se em juízos de confiança (não de responsabilidade) e em factos suscetíveis de criar
uma dúvida fundada sobre a perda de confiança indispensável ao exercício da atividade financeira, [através da]
adoção de um critério de ponderação da idoneidade (…), ou da sua retirada, pelo Banco de Portugal”.
Deste modo, o Grupo Parlamentar do BE propõe a alteração de três artigos do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras:
Do artigo 121.º, no sentido de reforçar as competências do Banco de Portugal, “acometendo-lhe a
responsabilidade pela escolha e rotatividade dos auditores externos dos bancos” [projeto de lei n.º 841/XII (4.ª)]:
Artigo 121.º (redação em vigor) Projeto de Lei n.º 841/XII (4.ª)
Artigo 121.º Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos […] 1 – Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma 1 – […]. instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:
a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições de crédito; ou b) Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 – A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas 2 – […]. exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação estreita.
3 – O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não 3 – […]. envolvendo nenhuma responsabilidade para os respetivos sujeitos o seu cumprimento.
4 – A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administração da 4 – […]. instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário.
5 – Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que auditem
uma instituição de crédito são nomeados pelo Banco de Portugal, sendo a sua remuneração paga pelo Fundo de Resolução.
6 – Cabe ao Banco de Portugal definir a contribuição das instituições participantes no Fundo de Resolução para fazer
face à remuneração das competências descritas no número anterior.
7 – No âmbito da competência atribuída pelo número 5, o Banco de Portugal assegura a rotatividade das entidades
que prestam os serviços de auditoria.
Do artigo 116.º, no sentido de conferir ao Banco de Portugal a responsabilidade direta pelos órgãos
de auditoria interna e pelos trabalhos por si desenvolvidos [projeto de lei n.º 842/XII (4.ª)];
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Artigo 116.º (redação em vigor) Projeto de Lei n.º 842/XII (4.ª)
Artigo 116.º Artigo 116.º Procedimentos de supervisão […]
1 – No desempenho das suas funções de supervisão, 1 – […]: compete em especial ao Banco de Portugal:
a) […]; a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das b) […]; companhias financeiras e das companhias financeiras c) […]; mistas; d) […]; b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a e) […]; atividade das instituições de crédito, das companhias f) […]; financeiras e das companhias financeiras mistas, g) […]; designadamente a avaliação do cumprimento dos h) Definir os meios humanos e técnicos dos órgãos de requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento estrutura afetos à função de auditoria e controlo interno (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, das instituições de crédito e aprovar e avaliar os seus de 26 de junho de 2013; planos anuais de atividade. c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas; d) [Revogada] e) Emitir recomendações; f) Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona; g) Sancionar as infrações.
2 – O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si 2 – […]. designada, a expensas da instituição auditada.
Do artigo 30.º-D, de modo a introduzir um critério de ponderação da idoneidade pelo Banco de Portugal,
ou da sua retirada, para o exercício de funções em instituições de crédito (projeto de lei n.º 844/XII (4.ª)).
Artigo 30.º-D (redação em vigor) Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª)
Artigo 30.º-D Artigo 30.º-D Idoneidade […]
1 – Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência
1 – […]. para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
2 – A apreciação da idoneidade é efetuada com base em 2 – […]. critérios de natureza objetiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
3 – Na apreciação a que se referem os números 3 – […]. anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade:
a) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou
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cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras; b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública; c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança; d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções; e) Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito; f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos; g) Insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação; h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa.
4 – No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve ter 4 – […]. em consideração, à luz das finalidades preventivas do presente artigo, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem 5 – […]. ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade: a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização; b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais; c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou
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resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros; d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas; e) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial; f) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
6 – A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos 6 – Os factos suscetíveis de qualificação como ilícitos de de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem natureza criminal, contraordenacional ou outra, são como efeito necessário a perda de idoneidade para o tomados em consideração, independentemente da exercício de funções nas instituições de crédito, devendo instauração de processo pela autoridade competente e a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em das decisões proferidas, se de tais factos resultar, com função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão base na informação disponível e à luz das finalidades com a atividade financeira, do seu carácter ocasional ou preventivas referidas no artigo 30º e no presente artigo, reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa uma dúvida fundada sobre as garantias de gestão sã e interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas prudente oferecidas pela pessoa interessada, tendo com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado às sempre em conta o tempo já decorrido, o caráter instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao provisório ou definitivo das decisões judiciais ou sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de administrativas e a eventual pendência de recurso. deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal.
7 – O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, 7 – [anterior n.º 6]. troca informações com o Instituto de Seguros de Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º.
8 – O Banco de Portugal consulta a base de dados de 8 – [anterior n.º 7]. sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da avaliação de idoneidade.
9 – Considera-se verificada a idoneidade dos membros 9 – [anterior n.º 8]. dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito que se encontrem registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal ou de autoridades de supervisão da União Europeia, quando esse registo esteja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a menos que factos supervenientes conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.
10 – [anterior n.º 9].
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
As iniciativas legislativas agora em apreciação, que, respetivamente, “Reforça a competência do Banco de
Portugal quanto às entidades de auditoria externa”, “Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à
auditoria e controlo interno das instituições de crédito” e “Reforça os poderes do Banco de Portugal na
ponderação da idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito,são apresentadas por oito
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) à Assembleia da República, no âmbito do seu
poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
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As iniciativas apresentadas assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, mostrando-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal, sendo precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo deste modo os
requisitos formais em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Estas iniciativas legislativas contêm uma exposição de motivos e um título que traduz sinteticamente o seu
objeto obedecendo ao formulário correspondente a um projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no n.o 2
do artigo 7.º da «lei formulário», (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de
janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da Base Digesto verificou-se que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sofreu as seguintes alterações:
– Pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho,
250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de
dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de
outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009,
de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos
Decretos-Leis n.º 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º
36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de
junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de
fevereiro, 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013,
de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, 157/2014, de
24 de outubro, e pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
Ora, através do artigo 1.º dos Projetos de Lei n.os 841/XII (4.ª) (BE), 842/XII (4.ª) (BE) e 844/XII (4.ª) (BE),
pretende-se alterar o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que Aprova o Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo que se sugere, em caso de aprovação:
Que no título do Projeto de Lei n.º 841/XII (4.ª) (BE), passe a constar o número de ordem da alteração:
“Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às entidades de auditoria externa e procede à 35.ª
alteração ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras”,
Que no título do Projeto de Lei n.os 842/XII (4.ª) (BE) passe a constar o número de ordem da alteração:
“Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e controle interno das instituições de crédito e
procede à 36.ª alteração ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras”,
Que no título do Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª) (BE) passe a constar o número de ordem da alteração:
“Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade para o exercício de funções nas
instituições de crédito e procede à 37.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”.
No entanto, considerando que estas três iniciativas pretendem alterar o mesmo diploma, sugere-se, caso
sejam aprovadas, que as alterações passem a constar da mesma lei, com a respetiva menção ao número de
ordem de alteração.
Caso sejam aprovados, e no que se refere ao início da vigência, os futuros diplomas entram em vigor no dia
seguinte após a sua publicação, em conformidade com o disposto no último artigo dos seus articulados n.º 1 do
artigo 2.º da «lei formulário», sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da mesma lei.
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da «lei formulário».
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa define, no artigo 102.º, que o “Banco de Portugal é o banco central
nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se
vincule”, assumindo um papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na
respetiva fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade
bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito.
As iniciativas legislativas agora apresentadas pretendem introduzir diversas alterações ao Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro (versão consolidada), que regula o Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, a saber:
Ao artigo 30.º-D, referente à “idoneidade” dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos
titulares de funções essenciais nas instituições de crédito;
Ao artigo 116.º, respeitante aos “procedimentos de supervisão" no âmbito do desempenho das funções
de controlo por parte do Banco de Portugal; e
Ao artigo 121.º, relativo aos “revisores oficiais de contas e auditores externos”, no sentido de reforçar a
competência do Banco de Portugal quanto às entidades de auditoria externa.
A Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 118/2001, de 17 de
abril, n.º 50/2004, de 10 de março (“Altera os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º da Lei Orgânica do Banco de
Portugal”), n.º 39/2007, de 20 de fevereiro, n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro (“No uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em
instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo
de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspetos relacionados com o processo de
liquidação”) e n.º 142/2013, de 18 de outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Banco de Portugal (versão
consolidada).
No sentido de estabelecer o “regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros
dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público” e proceder à “revisão do
regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contraordenacional” (artigo 1.º), foi aprovada
a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, que “revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e
contraordenacional”.
Este diploma foi alterado pelos seguintes Decretos-lei:
N.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro – “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de
28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão
em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um
procedimento prejudicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo
ainda alterados outros aspetos relacionados com o processo de liquidação”;
N.º 114-A/2014, de 1 de agosto – “Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime
previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, e transpondo parcialmente a Diretiva
2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a
recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento”;
N.º 157/2014, de 24 de outubro – “No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28
de julho, transpõe a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22
de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31
de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março”.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
MACHETE, Rui Chancerelle de – Estatuto e regime das entidades reguladoras, em especial dos bancos
centrais. In Estudos de direito público. Coimbra: Wolters Kluwer, 2011. ISBN 978-972-32-1968-5. P. 7-34.
Cota: 12.06.1 – 493/2011.
Resumo: Neste artigo o autor procura caracterizar o estatuto e regime das entidades reguladoras, em
particular dos bancos centrais da Zona Euro, tomando como paradigma o Banco de Portugal. Com esse fim em
mente, são analisados os seguintes tópicos ao longo artigo: as Independent Agencies americanas; as
autoridades administrativas independentes na europa; os bancos centrais como autoridades administrativas
independentes.
Relativamente às autoridades administrativas europeias, o autor examina o significado da sua autonomia e
neutralidade e de como estas notas podem ser compatíveis com a unidade e estrutura hierarquizada das
administrações nacionais. Analisa-se em particular as adaptações que sofre o princípio da legalidade quando
aplicado a estas instituições. Estuda-se ainda as razões por que a atividade de regulação se deve qualificar
como de natureza administrativa e não como um quarto poder do Estado. Por último examina-se a
multifuncionalidade dos Bancos Centrais Europeus, exercida a nível comunitário e nível nacional, e as suas
funções de supervisão.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
De acordo com a Ley 13/1994, de 1 de junio, de autonomía del Banco de España, nomeadamente no n.º 6
do artigo 7.º, compete ao Banco de Espanha a supervisão da solvência, desempenho e conformidade com os
regulamentos específicos de instituições de crédito e quaisquer outras instituições e mercados financeiros cuja
supervisão lhe tenha sido atribuída, sem prejuízo da função de supervisão prudencial levada a cabo pelas
comunidades autónomas em suas áreas de competência e cooperação destes com o Banco no exercício de tais
competências autónomas de supervisão.
A Ley 9/2012, de 14 de noviembre, de Reestructuración y Resolución de las Entidades de Crédito, surge na
sequência da implementação do programa de assistência para a recapitalização do sector financeiro,
estabelecendo o regime de reestruturação e dissolução das entidades de crédito, reforçando os poderes de
intervenção do Fundo de Reestruturação Ordenada Bancária e reformulando o seu regime jurídico, tendo ainda
o objetivo de especificar como os apoios financeiros públicos se concretizam, assegurando o necessário
equilíbrio entre a proteção do cliente, da entidade de crédito e do contribuinte, minimizando os custos que essas
operações envolvem. Prevê ainda a possibilidade de constituir sociedades de gestão dos ativos provenientes
da reestruturação bancária que lhes são transferidos pelas entidades de crédito.
Na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de
investimento, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, e da Diretiva 2013/36/EU, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão
prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, foi aprovado o Real Decreto-ley 14/2013, de
29 de novembro, sobre medidas urgentes para a adaptação do direito espanhol à normativa da União Europeia
em matéria de supervisão e solvência de entidades financeiras, que pretendeu a incorporação direta das normas
de aplicação direta do Regulamento e à ampliação e adaptação das funções de supervisão do Banco de
Espanha e da Comissão Nacional de Mercados de Valores (CNVM) às prerrogativas estabelecidas no Direito
da União Europeia. Por esta via, pretendeu-se assegurar que os supervisores têm os poderes necessários para
verificar o devido cumprimento das obrigações que advêm para as instituições de crédito e sociedades
financeiras e introduziram-se novos mecanismos em matéria de limitação da retribuição variável destas
instituições e sociedades.
A Ley 10/2014, de 26 de junio, de ordenación, supervisión y solvencia de entidades de crédito, foi aprovada
com o objetivo de reforçar o nível de exigência face ao setor financeiro em matéria de regulação prudencial. Com
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este instrumento, finaliza-se a incorporação no direito espanhol dos acordos internacionais adotados como
resposta à crise financeira de 2008 e com caráter preventivo, designadamente do quadro regulador de Basileia.
O diploma organiza-se em quatro títulos:
Um primeiro, dedicado ao regime jurídico das instituições de crédito, no qual se incluem normas relativas
aos requisitos de autorização, idoneidade, honorabilidade e governo corporativo;
Um segundo, que trata mais especificamente da supervisão prudencial e da solvência das instituições de
crédito, bem como do regime sancionatório;
Um terceiro, que modifica a Lei de Mercados de Valores, por forma a adaptá-la às novas regras europeias:
adequa o regime de participações preferenciais, adapta as normas relativas aos conglomerados financeiros e
modifica a composição da Comissão Gestora do Fundo de Garantia de Depósitos; e
Um quarto relativo ao regine sancionatório.
Os princípios basilares da Ley 10/2014, de 26 de junio, são os seguintes:
Quanto à supervisão dos requisitos de idoneidade (artigo 25.º) e auditoria interna, que as instituições de
crédito devem identificar as posições-chave para o desenvolvimento diário de suas atividades financeiras, bem
como os responsáveis pelas funções de controlo interno, mantendo à disposição do Banco de Espanha, uma
lista actualizada das pessoas os desempenham, a valoração da idoneidade pela própria entidade e a
documentação de apoio ao mesmo.
Esta avaliação dos requisitos de idoneidade será assim feita tanto pela própria instituição de crédito como
pelo Banco da Espanha, devendo as instituições de crédito garantir sempre a conformidade com os requisitos
de idoneidade. Para este fim, o Banco de Espanha exigirá a suspensão temporária ou mesmo a cessação dos
cargos ou a correcção das deficiências identificadas em caao de falta de honorabilidade, conhecimentos ou
experiência adequadas ao exercício da boa governação.
Se a entidade não proceder à execução de tais pedidos dentro do prazo fixado pelo Banco de Espanha, este
determinará a suspensão temporária ou a cessação definitiva do cargo correspondente, sem prejuízo ainda da
aplicação de sanções:
O Banco de Espanha poderá intervir na constituição ou destituição de membros do órgão de
administração (artigo 70.º) quando existam indicios fundados que a instituição se encontre numa situação distinta
da prevista no âmbito da aplicação da Ley 9/2012, de 14 de noviembre, de Reestructuración y Resolución de
las Entidades de Crédito, mas de excecional gravidade e que possa por em perigo a sua estabilidade, liquidez
ou solvência;
A auditoria externa está regulada pelo Real Decreto Legislativo 1/2011, de 1 de julio, por el que se aprueba
el texto refundido de la Ley de Auditoría de Cuentas. Cabe ao auditor externo a verificação e validação das
contas anuais, determinando se expressam ou não uma imagem fiel do património, situação financeira e dos
resultados da empresa auditada, através de um relatório que será depositado no Registro Mercantil, para garantir
a sua publicidade. Contudo, o Banco de Espanha também realiza tarefas de verificação de dados nas suas
inspeções in situ, como parte do processo de supervisão continuada das instituições de crédito.
O Banco disponibiliza ainda no seu website um documento sobre o seu modelo de supervisão.
FRANÇA
Em França, a Ordonnance n.º 2014-158 de 20 fevereiro de 2014portant diverses dispositions d'adaptation
de la législation au droit de l'Union européenne en matière financière,contém, no seu 1.º Capítulo, disposições
que alteram o Code Monétaire et Financier, onde é referida a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution
(ACPR), que funciona junto do Banco de França, sendo o órgão de supervisão do sector bancário e da atividade
seguradora.
As atribuições da ACPR são definidas pelo artigo L.612-1 do Code Monétaire et Financier, na sua versão
consolidada de 30 de março de 2015.
A ACPR dispõe, ainda, no âmbito das suas atividades de supervisão, de um Collège de supervision, presidido
pelo Governador do Banco de França e constituído por 19 membros, com a seguinte missão:
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Contribuir para a estabilidade do sistema financeiro:
Para o efeito, emite as aprovações e autorizações de organizações nos setores bancário e de seguros que
operam na França e faz o acompanhamento permanente das posições operacionais e condições financeiras
das entidades sujeitas à sua supervisão. Monitoriza em particular, o cumprimento de solvência e regras relativas
à preservação dos requisitos de liquidez. A ACPR deve ainda assegurar que as entidades sob seu controle,
cumprem as regras sobre a forma de exercer a sua atividade por si ou através de subsidiárias.
A ACPR supervisiona o desenvolvimento e implementação de prevenção e resolução de crises bancárias, a
fim de preservar a estabilidade financeira, assegurando a continuidade de negócios, serviços e instituições cujas
operações fracassadas teriam consequências graves para a economia, protegendo os depositantes, prevenindo
ou minimizando o uso de apoio público.
Proteger os clientes:
A ACPR assegura o cumprimento de um conjunto de regras destinadas a assegurar a proteção dos clientes:
leis e regulamentos, códigos de conduta ou de boas práticas. Garante também a adequação dos procedimentos
e meios utilizados pelas instituições. Para esta missão, a ACPR pode cooperar com a Autorité des marchés
financiers, que regula o mercado financeiro francês, regulamentando, autorizando, controlando e, quando
necessário, investigando e aplicando sanções. Garante, também, informações para os investidores,
acompanhando-os, se necessário, através das suas competências de mediação;
Representar a supervisão francesa no quadro europeu e internacional.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas
ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
No entanto, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas, igualmente do BE, apresentadas como um
único pacote legislativo com as que se analisam na presente Nota Técnica:
Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE) –Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores não
cooperantes;
Projeto de Lei n.º 845/XII (4.ª) (BE) –Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por
si ou por entidades com eles relacionadas;
Projeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE) –Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à
identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital;
Projeto de Lei n.º 847/XII (4.ª) (BE) –Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de entidades
de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não parece justificar-se a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação
Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas
Pode ser considerada, em sede de eventual discussão na especialidade, o pedido de parecer do Banco de
Portugal e do Governo sobre as iniciativas em apreço.
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Contributos de entidades que se pronunciaram
Todos os pareceres e contributos eventualmente remetidos à Assembleia da República Lei serão publicados
nas páginas internet dos projetos de lei.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
das presentes iniciativas.
———
PROJETO DE LEI N.º 843/XII (4.ª)
(PROÍBE PAGAMENTOS A ENTIDADES SEDEADAS EM OFFSHORES NÃO COOPERANTES)
PROJETO DE LEI N.º 845/XII (4.ª)
(PROÍBE OS BANCOS DE REALIZAREM OPERAÇÕES SOBRE VALORES EMITIDOS POR SI OU POR
ENTIDADES COM ELES RELACIONADAS)
PROJETO DE LEI N.º 846/XII (4.ª)
(ALARGA A OBRIGATORIEDADE DE REGISTO DOS ACIONISTAS DOS BANCOS À IDENTIFICAÇÃO
DOS BENEFICIÁRIOS ÚLTIMOS DAS ENTIDADES QUE PARTICIPEM NO SEU CAPITAL)
PROJETO DE LEI N.º 847/XII (4.ª)
(PROÍBE A DETENÇÃO DE PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS POR PARTE DE ENTIDADES DE CARIZ
NÃO-FINANCEIRO OU DE CONGLOMERADOS NÃO-FINANCEIROS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
Os projetos de lei n.os 843/XII (4.ª) (BE), 845/XII (4.ª) (BE), 846/XII (4.ª) (BE) e 847/XII (4.ª) (BE) deram
entrada na Assembleia da República a 31 de março de 2015, tendo sido admitidos, anunciados e baixado à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade no dia
1 de abril de 2015.
Em reunião ocorrida a 8 de abril e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR) as iniciativas foram distribuídas, tendo a COFAP deliberado com a anuência do Grupo
Parlamentar proponente a elaboração de um único parecer, cabendo ao Partido Socialista. Foi designado autor
do parecer o Senhor Deputado Pedro Nuno Santos (PS).
As iniciativas encontram-se agendadas para a sessão plenária do próximo dia 29 de maio de 2015.
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O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um conjunto de sete iniciativas, quatro das quais
objeto do presente parecer, face às “principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao
BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de
Portugal)”, atento o princípio de que o sistema financeiro é “estruturalmente instável e sistemicamente
incontornável”.
Em particular, com os projetos de lei n.os 843/XII (4.ª) (BE), 845/XII (4.ª) (BE), 846/XII (4.ª) (BE) e 847/XII (4.ª)
(BE), os Deputados do Bloco de Esquerda propõem um conjunto de alterações ao Regime Geral de Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, nomeadamente:
Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE) “Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores não
cooperantes”.
O BE propõe alterações ao Artigo 118.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, introduzindo a proibição de pagamentos a entidades sedeadas em ordenamentos jurídicos offshore
considerados não cooperantes, “numa perspetiva de maior transparência do setor financeiro”.
Projeto de Lei n.º 845/XII (4.ª) (BE) “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores
emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas”.
O BE propõe alterações ao Artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
introduzindo a proibição de os bancos realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades que
com eles estejam relacionadas, pretendendo o BE “evitar que os bancos realizem operações (…) sobre valores
emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas, invocando a proteção dos clientes e a prevenção de
situações como a que se verifica atualmente com os lesados do BES”.
Projeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE) “Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos
à identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital”.
Com a alteração ao Artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o BE
propõe alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários últimos
das entidades que participem no seu capital, contemplando “a proibição de anonimato dos acionistas com
participações qualificadas nos bancos, assim como dos beneficiários últimos dessas participações”.
Projeto de Lei n.º 847/XII (4.ª) (BE) “Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de
entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros
O BE propõe ainda a alteração dos artigos 14.º e 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, alterando os requisitos gerais de acesso à atividade bancária, de modo a proibir a
detenção de participações qualificadas por parte de entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-
financeiros, propondo ainda a repristinação do Artigo 100º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, sob a epígrafe “Relações das participações com os fundos próprios”, a qual impunha
limitações às participações qualificadas das instituições de crédito noutras sociedades.
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República os projetos de lei em
apreço, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
As iniciativas apresentadas assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, mostrando-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal, sendo precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo deste modo os
requisitos formais em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
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dos diplomas. As presentes iniciativas legislativas contêm uma exposição de motivos e um título que traduz o
seu objeto, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da Base Digesto verificou-se que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sofreu um conjunto de alterações1, pelo
que em caso de aprovação importa refletir no título de cada um dos projetos de lei a seguinte redação:
Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE) “Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores não
cooperantes, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”.
Projeto de Lei n.º 845/XII (4.ª) (BE) “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos
por si ou por entidades com eles relacionadas, procedendo à décima segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro.”
Projeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE)”Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à
identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital, e procede à décima
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.”
Projeto de Lei n.º 847/XII (4.ª) (BE)“Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de
entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros, procedendo à décima quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.”
Em caso de aprovação estas iniciativas entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação, em
conformidade com o disposto no último artigo dos seus articulados n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», sendo
objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
da mesma lei.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes
e enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento no plano internacional, recomenda-
se a consulta da Nota Técnica em anexo.
Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se
identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
No entanto, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas, igualmente do BE, apresentadas como um
único pacote legislativo conjuntamente com as que se analisam na presente Nota Técnica:
Projetos de Lei n.os 841/XII (4.ª) (BE) – “Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às
entidades de auditoria externa”;
Projeto de Lei n.º 842/XII (4.ª) (BE) “Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e
controlo interno das instituições de crédito”;
Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª) (BE) “Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da
idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito”.
No que concerne a consultas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição
dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores em 2 de abril de 2015.
Em 15 de abril de 2015 deu entrada na Assembleia da República o Parecer do Governo da Região Autónoma
dos Açores e em 27 de abril o Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
1 Pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública conclui:
1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, no âmbito do seu
poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR) os projetos de lei n.os 843/XII (4.ª) (BE) “Proíbe pagamentos a entidades
sedeadas em offshores não cooperantes”, n.º 845/XII (4.ª) (BE) “Proíbe os bancos de realizarem operações
sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas”, n.º 846/XII (4.ª) (BE) “Alarga a
obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários últimos das entidades que
participem no seu capital” e n.º 847/XII (4.ª) (BE) “Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de
entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros;
2) Os projetos de lei em apreço cumprem os requisitos constitucionais e legais necessários à sua tramitação,
ressalvando-se apenas, em caso de aprovação, a necessidade de inclusão nos títulos do número de ordem da
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
3) Face ao exposto, nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua
Excelência a Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Nuno Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República relativa às seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE);
Projeto de Lei n.º 845/XII (4.ª) (BE);
Projeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE);
Projeto de Lei n.º 847/XII (4.ª) (BE).
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE)
Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores não cooperantes.
Data de admissão: 1 de abril de 2015.
Projeto de Lei n.º 845/XII (4.ª) (BE)
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Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles
relacionadas.
Data de admissão: 1 de abril de 2015.
Projeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE)
Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários
últimos das entidades que participem no seu capital.
Data de admissão: 1 de abril de 2015.
Projeto de Lei n.º 847/XII (4.ª) (BE)
Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de entidades de cariz não-financeiro ou de
conglomerados não-financeiros.
Data de admissão: 1 de abril de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO DOUTRINÁRIO
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP), Rosalina Alves (BIB).
Data: 15 de abril de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Os projetos de lei em apreço, apresentados pelo Bloco de Esquerda, deram entrada na Assembleia da
República a 31 de março de 2015, sendo admitidos e anunciados em 1 de abril de 2015, data em que baixaram
à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em
reunião ocorrida a 8 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), as iniciativas foram distribuídas para elaboração de um único parecer, com a anuência do
Grupo Parlamentar proponente, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Pedro
Nuno Santos (PS).
Todas as iniciativas legislativas identificadas na capa desta Nota Técnica referem como motivação as lacunas
identificadas durante a Comissão de Inquérito à gestão do Banco Espírito Santo (BES) e do Grupo Espírito Santo
(GES) e incidem, genericamente, na estatuição de novas limitações, cirúrgicas, à atividade bancária.
Especificamente:
O Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE) – Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores não
cooperantes – visa proibir as instituições de crédito de efetuar quaisquer tipos de pagamentos a entidades
sedeadas em offshores não cooperantes ou cujo beneficiário ultimo seja desconhecido, acrescentando a
obrigatoriedade do Banco de Portugal de identificar os offshores não cooperantes, numa perspetiva de maior
transparência do sector financeiro.
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RJICSF Projeto de Lei
Artigo 118.º-A Artigo 118.º- A Dever de abstenção e registo de operações
Dever de abstenção e registo de operações 1 – É vedada às instituições de crédito a concessão 1 – É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito e a realização de pagamentos, de crédito a entidades sediadas em ordenamentos independentemente da sua natureza, a entidades jurídicos offshore considerados não cooperantes ou sedeadas em ordenamentos jurídicos offshore cujo beneficiário último seja desconhecido. considerados não cooperantes ou cujo beneficiário 2 – Compete ao Banco de Portugal definir, por último seja desconhecido. aviso, os ordenamentos jurídicos offshore 2 – Compete ao Banco de Portugal definir e considerados não cooperantes para efeitos do identificar, por aviso, os ordenamentos jurídicos disposto no número anterior. offshore considerados não cooperantes para efeitos
do disposto no número anterior.
Com o Projeto de Lei n.º 845/XII (4.ª) (BE) – Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores
emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas –pretende-se evitar que os bancos realizem operações
(de transação ou de emissão) sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas, invocando
a proteção dos clientes e a prevenção de situações como a que se verifica atualmente com os lesados do BES.
RJICSF Projeto de Lei
Artigo 4.º Artigo 4.º Atividade das instituições de crédito Atividade das instituições de crédito
1 – Os bancos podem efetuar as operações 1 – […]. seguintes: a) Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis; b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring; c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica; d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito; e) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários; f) Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos; g) Atuação nos mercados interbancários; h) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários; i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios; j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas; k) Operações sobre pedras e metais preciosos; l) Tomada de participações no capital de sociedades; m) Mediação de seguros; n) Prestação de informações comerciais; o) Aluguer de cofres e guarda de valores;
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RJICSF Projeto de Lei
p) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira; q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas anteriores; r) Emissão de moeda eletrónica; s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
2 – Estão vedadas aos bancos as operações a que 2 – As restantes instituições de crédito só podem
se referem as alíneas e) e f) do número anterior, efetuar as operações permitidas pelas normas
sobre valores emitidos por si ou por entidades que legais e regulamentares que regem a sua
com eles estejam direta ou indiretamente atividade.
relacionadas.
3 – [Anterior n.º 2].
O Projeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE) – Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à
identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital – contempla a proibição de
anonimato dos acionistas com participações qualificadas nos bancos, assim como dos beneficiários últimos
dessas participações, reclamando a diminuição da alegada opacidade das suas atividades.
Nota: o quadro comparativo que se segue está de acordo com o texto de substituição entregue pelo Grupo
Parlamentar proponente no dia 15 de abril de 2015.
RJICSF Projeto de Lei
Artigo 66.º Artigo 66.º Elementos sujeitos a registo Elementos sujeitos a registo
O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) Objeto; […]: c) Data da constituição; d) Lugar da sede; a) […]: e) Capital social; b) […]; f) Capital realizado; c) […]; g) Identificação de acionistas detentores de d) […]; participações qualificadas; e) […]; h) Identificação dos membros dos órgãos de f) […]; administração e de fiscalização e da mesa da g) Identificação de acionistas detentores de assembleia geral da instituição de crédito; participações qualificadas, bem como dos seus i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, beneficiários últimos; quanto aos membros dos órgãos de administração, h)[…]; a atribuição de pelouros ou de funções executivas; i) […]; j) Data do início da atividade; j) […]; k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo k) […]; do artigo 43.º; l) […]; l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, m) […]; agências e escritórios de representação; n) […]; m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos o) […]; escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro; n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º; o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
O Projeto de Lei n.º 847/XII (4.ª) (BE) – Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de
entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros – sustenta, genericamente, a proibição
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de as instituições de crédito com sede em Portugal terem participações qualificadas de sociedades não-
financeiras ou de conglomerados não-financeiros, e preconiza a repristinação do artigo 100.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sob a epígrafe “Relações das participações com os fundos
próprios”, norma que impunha, quando em vigor, limitações às participações qualificadas das instituições de
crédito noutras sociedades.
RJICSF RJICSF
Artigo 14.º Artigo 14.º Requisitos gerais Requisitos gerais
1 – As instituições de crédito com sede em Portugal 1 – […]: devem satisfazer as seguintes condições: a) Não ter participações qualificadas de a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei sociedades não-financeiras ou de conglomerados portuguesa; não-financeiros;
b) Adotar a forma de sociedade anónima; b) [anterior alínea a)];
c) Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade c) [anterior alínea b)]; legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, d) [anterior alínea c)]; representado obrigatoriamente por ações nominativas;
e) Ter a sede principal e efetiva da administração e)[anterior alínea d)]; situada em Portugal;
f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de f) [anterior alínea e)]; governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Organizar processos eficazes de identificação, g) [anterior alínea f)]; gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo h) [anterior alínea g)]; interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que i) [anterior alínea h)]; promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;
j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização j) [anterior alínea i)]; membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
l) [anterior alínea j)].
2 – As condições previstas nas alíneas f) a i) do 2 – […]. número anterior devem ser preenchidas de forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3 – Na data da constituição, o capital social deve 3 – […]. estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.
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RJICSF RJICSF
Artigo 100.º Artigo 100.º Relações das participações com os fundos Relações das participações com os fundos
próprios próprios
1 – As instituições de crédito não podem deter no [revogado] capital de uma sociedade participação qualificada
cujo montante ultrapasse 15 % dos fundos próprios da instituição participante. 2 – O montante global das participações qualificadas em sociedades não pode ultrapassar 60 % dos fundos próprios da instituição de crédito participante. 3 – Para cálculo dos limites estabelecidos nos números anteriores não serão tomadas em conta:
a) As acções detidas temporariamente em virtude de tomada firme da respectiva emissão, durante o período normal daquela e dentro dos limites fixados nos termos do artigo anterior; b) As acções ou outras partes de capital detidas em nome próprio mas por conta de terceiros, sem prejuízo dos limites estabelecidos nos termos do artigo anterior. 4 – Não se aplicam os limites fixados nos n.os 1 e 2 quando os excedentes de participação relativamente aos referidos limites sejam cobertos a 100 % por fundos próprios e estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e de outros rácios ou limites que tenham os fundos próprios por referência. 5 – Caso existam excedentes em relação a ambos os limites a que se refere o número anterior, o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado desses excedentes. 6 – O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras instituições de crédito, em sociedades financeiras, em instituições financeiras, em sociedades gestoras de fundos de pensões, em empresas de seguros e em empresas de resseguros
Artigo 101.º Artigo 101.º Relações das participações com o capital das Relações das participações com o capital das
sociedades participadas sociedades participadas
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo de crédito não podem deter, direta ou indiretamente, 100.º, as instituições de crédito não podem deter, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, direta ou indiretamente, uma participação superior a três anos, participação que lhes confira qualificada no capital de uma sociedade. mais de 25 /prct. dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada.
2 – Considera-se participação indireta a detenção 2 – […]. de ações ou outras partes de capital por pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.
3 – Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às 3 – […]. participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros,
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sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas, bem como às participações detidas por instituições de crédito em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades de investimento imobiliário.
4 – O limite previsto no número 1 do presente artigo 4 – O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos não se aplica relativamente às participações relativamente às participações indiretas detidas indiretas detidas por prazo, seguido ou interpolado, através de sociedades de capital de risco e de inferior a 5 anos, através de sociedades de capital sociedades gestoras de participações sociais de risco e observados os limites dispostos no Artigo
100.º.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Os projetos em apreço são subscritos por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo
sido apresentados ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea
b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente,
o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da
alínea f) do artigo 8.º do RAR.
As iniciativas legislativas são apresentadas sob a forma de projeto de lei e redigidas sob a forma de artigos,
contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Estas iniciativas deram entrada a 31/03/2015, tendo sido admitidas, anunciadas e baixado, para apreciação
na generalidade, em 01/04/2015, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de
janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou),
estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são
relevantes e que, como tal, cumpre referir.
Destaque-se que os títulos das iniciativas em apreço cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei
formulário”, visto que traduzem sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
As presentes iniciativas alteram o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que de acordo com a base
Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 31-A/2012, de 2 de
fevereiro, 242/2012, de 07 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os
18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto,
157/2014, de 24 de outubro, pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 26 de
março.
Refira-se, por outro lado, que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estatui que “os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”
No caso destas iniciativas, em caso de todas serem aprovadas, o número de ordem da alteração – uma vez
que todas alteram o mesmo diploma – deverá ser aferido na fase de especialidade, promovendo-se
preferencialmente todas as alterações numa única lei que passaria a constituir a décima primeira alteração com
essa referência no título.
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Caso assim não se entendesse teríamos o seguinte:
– Quanto ao Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE), pretende alterar o artigo 118.º-A do já citado Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro; Assim, em caso de aprovação, deve ser mencionado no respetivo título o número
de ordem da respetiva alteração, conforme se sugere:“ Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores
não cooperantes, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.”
– Quanto aoProjeto de Lei n.º 845/XII (4.ª) (BE), pretende o mesmo alterar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro. Significa isto que deverá também em caso de aprovação, mencionar-se o número
de ordem da alteração, conforme se sugere:
“Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles
relacionadas, procedendo à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.”
– Quanto aoProjeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE), pretende alterar o artigo 66º do Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro. Significa isto que deverá também em caso de aprovação, mencionar-se o número de ordem
da alteração. Assim, em caso de aprovação, deve igualmente ser mencionado no respetivo título o número de
ordem da alteração, conforme se sugere:”Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à
identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital, e procede à décima terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.”
– Finalmente, quanto aoProjeto de Lei n.º 847/XII (4.ª) (BE), pretende o mesmo alterar os artigos 14.º e 101.º
do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, prevendo ainda a repristinação do seu artigo 100.º, na redação
que foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24
de outubro. Assim, em caso de aprovação, deverá fazer-se menção ao número de ordem da alteração no
respetivo título conforme se sugere:“Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de entidades de
cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros, procedendo à décima quarta alteração ao Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.”
As iniciativas dispõem ainda que, em caso de aprovação, a sua entrada em vigor dar-se-á no dia seguinte
ao da sua publicação, o que está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que
os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria
de “lei formulário”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
De acordo com o artigo 80.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa (CRP), a liberdade de
iniciativa e de organização empresarial constitui um dos princípios fundamentais da organização
socioeconómica. Neste sentido, refira-se que o artigo 61.º da CRP consagra o princípio da iniciativa económica
privada enquanto direito fundamental.
Não esquecer, igualmente, a previsão da alínea f) do artigo 81.º da CRP, que prevê que deve o Estado
“assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as
empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e
outras práticas lesivas do interesse geral”; bem como “garantir a defesa dos interesses e os direitos dos
consumidores” [alínea i) do mesmo artigo].
No âmbito do sector bancário propriamente dito, o Banco de Portugal é o banco central nacional (artigo 102.º
da CRP) que assume um papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na
respetiva fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade
bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito.
As presentes iniciativas pretendem proceder a alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 246/95, de 14 de setembro,
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232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro,
201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de
julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho
e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de
julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n. os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de
26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010,
de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n. os 88/2011, de 20 de julho,
119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012,
de 24 de dezembro, pelos Decretos-Leis n. os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014,
de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, 157/2014, de 24 de outubro, pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro
e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que procedeu à sua republicação).
Essas alterações propostas passam por:
Proibir pagamentos a entidades sedeadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não
cooperantes – artigo 118.º-A do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
Proibir os bancos de realizar operações sobre valores emitidos por si ou por entidades que com eles
estejam relacionadas – artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
Alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários últimos
das entidades que participem no seu capital – artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
Alterar os requisitos gerais de acesso à atividade bancária, de modo a proibir a detenção de participações
qualificadas por parte de entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros – artigos 14.º
e 101.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Em matéria de alterações legislativas, pretende-se ainda repristinar o artigo 100.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de
julho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
Relativamente aos deveres de vigilância reforçada decorrentes das normas sobre a prevenção e
branqueamento de capitais, o Projeto de Lei n.º 843/XII, refere o Aviso 1/2014 do Banco de Portugal (Texto do
Aviso).
Outra legislação
Refira-se também, a recente aprovação da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que “Transpõe as Diretivas
2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de
depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98,
de 9 de novembro (Regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo), o Código dos
Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
(Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o
reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros) ”.
Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que “Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e
2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários”.
Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, que “Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os
25/2008, de 5 de junho (Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento
de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo […]), e 28/2009, de 19 de junho (Revê o
regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contraordenacional), e aos Decretos-Leis n.os
260/94, de 22 de outubro (Estabelece o regime das sociedades de investimento), 72/95, de 15 de abril (Regula
as sociedades de locação financeira), 171/95, de 18 de julho (Altera o regime jurídico das sociedades e do
contrato de factoring), 211/98, de 16 de julho (Regula a atividade das sociedades de garantia mútua), 357-
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 72
B/2007( […] estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do
serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a receção e transmissão de ordens por
conta de outrem relativas àqueles […] ) e 357-C/2007( […] regula o regime jurídico das sociedades gestoras de
mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades
gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de
sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários [..] ), de 31 de
outubro, 317/2009, de 30 de outubro (aprova o regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de
pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro), e 40/2014, de 18 de março (aprova
as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes
centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro)”.
Antecedentes parlamentares
Relativamente a iniciativas parlamentares anteriores respeitantes ao tema em apreço, destacamos, entre
outras, as seguintes:
Proposta de Lei n.º 264/XII/4 - Transpõe as Diretivas n.os 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e a 2014/59/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos
Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
Proposta de Lei n.º 260/XII (4.ª) – Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, e 2013/14/UE,
procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, e à alteração ao Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e ao Código dos Valores Mobiliários.
Proposta de Lei n.º 225/XII (3.ª) – Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a proceder à alteração ao Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Projeto de Lei n.º 350/XII (BE), que «cria condições para a melhoria do financiamento às empresas no âmbito
da ajuda aos bancos por parte do Estado», o qual viria a ser rejeitado após votação na generalidade, a 22 de
março de 2013.
Esta iniciativa foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP; a abstenção do PS; e votos a favor do
PCP, do BE, e do PEV.
Projeto de Resolução 613/XII (BE), que «cria condições para a dinamização do financiamento à economia
no âmbito da ajuda pública aos bancos», rejeitado a 22 de março de 2013.
Esta iniciativa foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP; a abstenção do PS; e votos a favor do
PCP, do BE, e do PEV.
Sobre o processo de alteração ao RGICSF, na presente legislatura, deu entrada o Projeto de Resolução n.º
1045/XII/3, da autoria do PSD e do CDS-PP, que recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduza um conjunto de alterações em matéria de
prescrição.
Na anterior legislatura (XI) o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º
296/XI/1 (BE) – Altera o Regime de tributação das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. A iniciativa
foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, e CDS-PP e votos a favor: do BE, PCP e PEV.
. Enquadramento doutrinário
Bibliografia específica
MORGADO, Manuela–O longo caminho para a transparência: bancos e mercados financeiros. Cadernos
de economia: revista de análise. ISSN 0874-4068. Lisboa. A. 27, n.º 107 (abr./jun. 2014), p. 32-40. Cota: RP-
272
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Resumo: Neste artigo, a autora analisa a situação do sistema bancário português, a recuperar a
sustentabilidade, após um resgate financeiro. De acordo com a autora, “a fragilidade do sistema bancário não
está resolvida mas está mais esclarecida e estão definidos mecanismos no sentido da sua sustentabilidade
futura”.
A autora aborda a questão dos paraísos fiscais, uma das vulnerabilidades dos sistemas bancários e
mercados financeiros, tendo em consideração a dimensão do problema e a questão da quebra do sigilo bancário;
analisa os derivados financeiros, considerados como a segunda vulnerabilidade dos sistemas bancários,
relevando os problemas relacionados com os produtos especulativos.
BONNEAU, Thierry – Régulation bancaire et financière européenne et international. Paris: Bruylant,
2012. 346 p.- (Droit de l'Union Européenne. Dir. Fabrice Picod ; 2). ISBN 978-2-8027-3780-3. Cota: 24 –
261/2012
Resumo: A questão da regulação bancária e financeira adquiriu novas proporções após a crise financeira de
2008.
A segurança e a integridade, a transparência e a proteção dos clientes são aspetos fundamentais da
regulação, e, como tal, são objeto de análise no presente estudo. Cada vez mais, com a globalização, qualquer
resposta nacional parece insuficiente; face a isto uma resposta europeia e internacional torna-se indispensável.
As respostas dadas pelas autoridades europeias e internacionais constituem o essencial desta obra, que coloca
em destaque os textos europeus, assim como os trabalhos do Comité de Basileia, da IOSCO (International
Organization of Securities Commissions), do Conselho de Estabilidade Financeira, etc.
MONTEIRO, Nuno Líbano – As medidas legais de salvaguarda da solidez das instituições financeiras dos
interesses dos depositantes e da estabilidade do sistema. II Congresso de Direito da Insolvência. Coimbra:
Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5499-5. p. 123-142. Cota: 12.06.3 - 178/2014
Resumo: A crise financeira internacional e os seus efeitos no sector bancário determinou uma profunda
reflexão sobre as insuficiências dos mecanismos jurídicos e dos poderes de intervenção dos supervisores nas
instituições de crédito em potencial ou efetivo desequilíbrio financeiro. Neste artigo, o autor aborda as várias
medidas tomadas, as quais evidenciam a premente necessidade de implementação de instrumentos idóneos à
recuperação de uma instituição de crédito ou à sua liquidação ordenada, de modo a salvaguardar o interesse
da estabilidade financeira, o risco de contágio sistémico e a proteção da confiança dos depositantes.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
ESPANHA
As autoridades espanholas, com a crise dos mercados financeira desencadeada em 2008, adotaram, a partir
dessa data, medidas no sentido de combater os efeitos da crise e suas consequências na economia nacional,
procurando restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal funcionamento dos mercados
financeiros.
A estratégia de reforma do sistema financeiro inclui a criação do Fundo para a Aquisição de Ativos
Financeiros (FAAF), aprovado pelo Real Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de outubro, e executado pela Ordem EH
A/3118/2008, de 31 de outubro, com a finalidade de apoiar a concessão de crédito à atividade produtiva das
empresas e aos particulares.
A reestruturação da banca concretiza-se mediante o estabelecimento de um processo predeterminado de
reforço da solvabilidade do sistema bancário, e da instituição de uma nova entidade conhecida por Fundo de
Reestruturação Ordenada Bancária (FROB), conforme os princípios decorrentes do Real Decreto-Lei n.º 9/2009,
de 26 de junho.
A Lei n.º 9/2012, de 14 de novembro, relativa à reestruturação e liquidação das instituições de crédito, surge
precisamente com o objetivo de especificar como esses apoios financeiros públicos se concretizam, assegurando o
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necessário equilíbrio entre a proteção do cliente, da entidade de crédito e do contribuinte, minimizando os custos que
essas operações envolvem. O maior equilíbrio é atingido quando os fundos públicos injetados possam ser recuperados
num prazo razoável por meio dos benefícios gerados pela entidade apoiada.
Os poderes públicos dispõem de instrumentos adequados para realizar a reestruturação e dissolução
ordenada, no caso disso, das entidades de crédito que atravessam dificuldades. E, na sequência da
implementação do programa de assistência para a recapitalização do setor financeiro, estabelece o regime de
reestruturação e dissolução das entidades de crédito, reforçando os poderes de intervenção do Fundo de
Reestruturação Ordenada Bancária (FROB), reformulando o seu regime jurídico.
Prevê a possibilidade de constituir sociedades de gestão dos ativos provenientes da reestruturação bancária que lhes
são transferidos pelas entidades de crédito.
Revoga o Real Decreto-Lei n.º 9/2009, de 26 de junho.
A incorporação das medidas de Basileia III iniciou-se com a aprovação do Real Decreto-Lei 14/2013, de 29
de novembro, “de medidas urgentes para a adaptação do direito espanhol à legislação da União Europeia em
matéria de supervisão e solvência de entidades financeiras”.
O Real Decreto-Lei pretendia fazer face à entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2014, no ordenamento
jurídico espanhol, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, e da Diretiva n.º
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 26 de junho de 2013, procedendo à incorporação
direta das normas de aplicação direta do Regulamento, ampliando e adaptando as funções de supervisão do
Banco de Espanha e da Comissão Nacional de Mercados de Valores (CNVM) às novas prerrogativas
estabelecidas no Direito da União Europeia. Desta forma, pretendeu-se assegurar que os supervisores têm os
poderes necessários para verificar o devido comprimento das obrigações que advêm para as instituições de
crédito e sociedades financeiras das novas regras europeias. Por outro lado, introduziram-se algumas novidades
em matéria de limitação da retribuição variável destas instituições e sociedades.
Para completar a transposição destes instrumentos, o Governo espanhol submeteu às Cortes Gerais em
fevereiro de 2014, e com pedido de tramitação de urgência, um Projeto de Lei de Ordenação, Supervisão e
Solvência das Entidades de Crédito (LOSSEC) com o objetivo de reforçar o nível de exigência face ao setor
financeiro em matéria de regulação prudencial. Com este instrumento, finaliza-se a incorporação no direito
espanhol dos acordos internacionais adotados como resposta à crise financeira de 2008 e com caráter
preventivo, designadamente do quadro regulador de Basileia.
O projeto de lei organiza-se em três capítulos: um primeiro, dedicado ao regime jurídico das instituições de
crédito, no qual se incluem normas relativas aos requisitos de autorização, idoneidade, honorabilidade e governo
corporativo; um segundo, que trata mais especificamente da supervisão prudencial e da solvência das
instituições de crédito, bem como do regime sancionatório; e um terceiro, que modifica a Lei de Mercados de
Valores, por forma a adaptá-la às novas regras europeias, adequa o regime de participações preferenciais,
adapta as normas relativas aos conglomerados financeiros e modifica a composição da Comissão Gestora do
Fundo de Garantia de Depósitos.
Este Projeto de Lei foi entretanto aprovado e deu origem à Lei n.º 10/2014, de 26 de junho, de “ordenação,
supervisão e solvência de entidades de crédito”.
Parece-nos importante referir que “quando uma entidade de crédito pretenda abrir uma sucursal no
estrangeiro deverá solicitá-lo previamente ao Banco de Espanha acompanhando o pedido com a documentação
estabelecida regulamentariamente” (artigo 11.º). Por sua vez, o artigo 17.º prevê o “Dever de notificação da
aquisição ou aumento de participações significativas”. Bem como que “as entidades de crédito deverão
comunicar ao Banco de Espanha, sempre que tiverem conhecimento de tal, as aquisições ou alienações de
participações no seu capital, que ultrapassem os níveis indicados nos artigos 16, 17 e 21” (artigo 22.º).
FRANÇA
Em França, a Ordonnance n.º 2014-158 de 20 fevereiro de 2014 “que contém diversas disposições que visam
adaptar a legislação ao direito da União Europeia em matéria financeira”, transpõe a Diretiva 2013/36/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, e aplica o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, ambos de 26 de junho de 2013.
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O diploma, no seu 1.º Capítulo, contém “Disposições que alteram o Código Monetário e Financeiro”; onde é
referida a “Autoridade de controlo prudencial e de resolução”, que funciona junto do Banco de França, sendo o
órgão de supervisão da banca e da atividade seguradora.
As atribuições da “Autoridade de supervisão prudencial”, que se tornou a “Autoridade de supervisão e
resolução” pela Lei n º 2013-672 de 26 de julho de 2013 – de separação e de regulamentação das atividades
bancárias – são definidas pelo artigo L.612 -1 do Código Monetário e Financeiro.
Ainda dentro do Código Monetário e Financeiro são adaptadas as disposições relativas à “Governança das
instituições de crédito e sociedades financeiras” (Secção 8 / Subsecção 1 – artigos L. 511-51 e seguintes), bem
como as da Subsecção 2, “Organização e controlo interno” (Artigos L. 511-55 e seguintes) e também a
Subsecção 3 – “Politica e práticas de remuneração” (Artigos L. 511-71 e seguintes).
A reforma conhecida como "Basileia III", que é a resposta do Comité de Basileia para a crise financeira,
destina-se principalmente a: melhorar o nível e a qualidade do capital (“tier one e core tier one”); introduzir um
rácio de alavancagem (“leverage ratio”); melhorar a gestão do risco de liquidez através da criação de dois índices
de liquidez (índice de liquidez a um mês “Liquidity coverage ratio” e índice de liquidez a um ano “Net stable
funding ratio”); reforçar os requisitos prudenciais relativos ao risco de contrapartida.
Ela vem completar uma primeira série de alterações ao Acordo de Basileia II, que ocorreu em julho de 2009,
relativas ao risco de mercado para: reforçar o controlo das atividades de mercado (introdução de uma medida
de risco adicional de IRC; alinhamento do tratamento das posições de titularização sobre as da carteira
bancária). Esta parte está em vigor desde 31 de dezembro de 2011.
A Lei n º 2013-672 de 26 de julho de 2013 – de separação e de regulamentação das atividades bancárias -,
contém diversas disposições que regulamentam o regime jurídico das instituições de crédito e sociedades
financeiras.
Refira-se também a Lei n.º 1249/2010, de 22 de outubro, ‘de regulação bancária e financeira’. Entre outras
coisas, esta lei prevê a criação de um ‘Conselho de Regulamentação Financeira e do Risco Sistémico’, bem
como um capítulo que tem como epígrafe “Controlar os Agentes de Notação” e um outro relativo a “Implementar
a nova Autoridade de Controlo Preventivo”.
Pode ser consultado o seguinte relatório: Rapport annuel du Conseil de la régulation financière et du risque
systémique. Corefris, 2012
ITÁLIA
O compêndio de leis sobre a atividade bancária e de crédito é o decreto legislativo n.º 385/1993 e alterações
posteriores, correntemente designado por Texto Único Bancário (TUB), Testo Unico Bancario (Texto único das
leis em matéria bancária e de crédito [versão atualizada com o Decreto Legislativo n.º 53/2014, de 4 de março
(que transpõe a Diretiva 2011/89/EU)].
O TUB é uma lei de princípios e de atribuição de poderes, que estabelece as normas fundamentais e define
as competências das autoridades de crédito (CICR – Comité Interministerial para o Crédito e a Poupança,
Ministro da Economia e das Finanças e Banco de Itália). Em particular atribui o poder de emanar normas
secundárias sobre aspetos de natureza técnica e intervenções de carater prudencial.
O compêndio das leis em matéria de mercados financeiros é o Decreto legislativo 58/1998, correntemente
designado Testo Unico della Finanza [Texto consolidado de disposições sobre a intermediação financeira, nos
termos dos artigos 8.º e 21 da Lei n.º 52/1996, de 6 de fevereiro] (TUF).
Outras normas significativas em matéria de organização, competências e operacionalidade do Banco de Itália
e das outras “autoridades de vigilância” estão contidas na Lei n.º 262/2005, de 28 de Dezembro, relativas às
"Disposições para a tutela da poupança e disciplina dos mercados financeiros", nomeadamente os artigos 19.º
a 29.º.
Com a expressão “Basilea 3”, indica-se um conjunto de procedimentos aprovados pelo Comité de Basileia
para a vigilância bancária na sequência da crise financeira de 2007-2008, com o objetivo de aperfeiçoar a
‘regulamentação prudencial preexistente’ do sector bancário (por sua vez correntemente designada Basileia 2),
a eficácia da ação de vigilância e a capacidade dos intermediários gerirem os riscos que assumem.
Tratando-se de um conjunto articulado e complexo de inovações, o Banco de Itália instituiu internamente um
help-desk Basileia 3 para ajudar os bancos italianos na compreensão correta das novas normas.
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Em termos de controlo e fiscalização do mercado mobiliário, o órgão correspondente à CMVM é a CONSOB
(Commissione Nazionale per le Società e la Borsa / Comissão Nacional para as Sociedades e a Bolsa).
Veja-se este documento do Banco de Itália, relativamente à “Aplicação em Itália da Diretiva 2013/36/UE”.
Em Itália, por intermédio de sucessivos decretos-leis, foram adotadas, sobretudo, medidas tendentes a
favorecer um reforço patrimonial dos bancos e que previam a possibilidade de garantia do Estado sobre os
depósitos bancários; foram emanadas normas relativas, entre outras coisas, à possibilidade de refinanciamento
dos bancos com mecanismos de troca de títulos, à administração extraordinária e à gestão provisória dos
bancos.
Um primeiro grupo de disposições relativas ao sector financeiro (‘de crédito’) foi inicialmente inserido no
Decreto-Lei n.º 155/2008, de 9 de outubro (Misure urgenti per garantire la stabilita' del sistema creditizio e la
continuita' nell'erogazione del credito alle imprese e ai consumatori, nell'attuale situazione di crisi dei mercati
finanziari internazionali)e no Decreto-Lei n.º 157/2008, de 13 de outubro (Ulteriori misure urgenti per garantire la
stabilita' del sistema creditizio).
Tais procedimentos introduziram medidas extraordinárias para garantir a estabilidade do sistema bancário e
a tutela da poupança. Nomeadamente: medidas de recapitalização dos bancos; de garantia estatal sobre os
passivos bancários e com a possibilidade de troca entre títulos públicos (Obrigações do Estado) e instrumentos
financeiros detidos pelos bancos; de administração extraordinária e de gestão provisória e de novidades no
sistema das garantias sobre os depósitos bancários.
Um segundo grupo de medidas incidiu, em particular, numa modalidade de financiamento da economia
mediante um adequado nível de ‘patrimonialização’ do sistema bancário através da subscrição pública de
obrigações bancarias especiais (no jargão, ‘Tremonti bonds’3, previstos pelo Decreto Legislativo n.º 185/2008
de 29 de novembro (Medidas urgentes de apoio às famílias, trabalho, emprego e empresas e para redesenhar
em funções anticrise o quadro estratégico nacional) relativamente à generalidade do sistema bancário).
Veja-se em particular o artigo 16.º e 16.º bis do referido diploma, relativos a “Redução dos custos
administrativos a cargo das empresas” e“Medidas de simplificação para as famílias e para as empresas”,
respetivamente.
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 201/2011, de 6 de dezembro ("salva-Italia"4) [Disposições urgentes para o
crescimento, a equidade e a consolidação das contas públicas] introduziu normas destinadas a implementar o
crescimento económico por intermédio de ajudas e benefícios às empresas. Veja-se o primeiro capítulo – artigos
1.º a 6.º, nomeadamente os artigos 1.º (Ajuda ao crescimento económico); 2.º (Benefícios fiscais relativamente
ao custo do trabalho das mulheres e dos jovens) e 3.º (Programas regionais cofinanciados pelos fundos
estruturais e refinanciamento do fundo di garantia).
Para um maior desenvolvimento ver a ligação “Mutui e finanziamenti al sistema produttivo” (Empréstimos e
financiamento do sistema produtivo), no sítio da Câmara dos Deputados.
Bem como esta ligação a “Bancos e Crédito”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que, neste momento, não se
encontram pendentes outras iniciativas ou petições sobre a mesma matéria. Existem, todavia, outras iniciativas
conexas com esta matéria, nomeadamente o Projeto de Lei n.º 841/XII (4.ª) (BE), o Projeto de Lei n.º 842/XII
(4.ª) (BE) e o Projeto de Lei n.º 844/XII (4.ª) (BE).
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE), refere-se que, em 02/04/2015, a Presidente da
Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da
3 ‘Bonds’ é o anglicismo de títulos (obrigações) e, Tremonti, o apelido do Ministro das Finanças do governo da altura. 4 Designação pela qual é conhecido o diploma.
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Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
das presentes iniciativas.
———
PROJETO DE LEI N.º 879/XII (4.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/2014, DE 16 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI DA
INVESTIGAÇÃO CLÍNICA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 879/XII (4.ª) PSD e CDS-PP foi aprovado na generalidade com os votos a favor do
PSD, PS e CDS-PP, os votos contra do BE e a abstenção do PCP e PEV, em plenário de 24 de abril de 2015,
data em que baixou à Comissão para a discussão na especialidade.
2. A Comissão realizou a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a 21 de maio de
2015.
3. Na reunião da Comissão de 27 de maio, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares,
com exceção do BE e do PEV, foi discutido o Texto Final resultante do PJL n.º 879/XII (4.ª) – PSD e CDS-PP,
bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP aos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 21/2014 –
anexo 1.
Foi igualmente discutida a proposta de alteração oralmente apresentada pelo PS durante a reunião, no
sentido de retirar a palavra «nomeadamente» do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 21/2014, conforme consta do artigo
2.º do PJL n.º 879/XII (4.ª), passando a ler-se «… do promotor, do monitor e do auditor».
4. Seguiu-se a votação das propostas de alteração do PCP aos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 21/2014 (artigo
2.º do PJL n.º 879/XII), constantes do anexo 1, tendo sido obtida a seguinte votação:
– Alterações ao artigo 6.º – rejeitadas, com os votos a favor do PCP, os votos contra do PSD e CDS-PP e a
abstenção do PS;
– Alterações aos artigos 7.º e 8.º – rejeitadas com os votos a favor do PCP e os votos contra do PSD, PS e
CDS-PP.
5. Procedeu-se então à votação do Texto Final, em bloco – título, artigo 1.º, artigo 2.º, com exceção da
alteração ao artigo 9.º da Lei n.º 21/2014, artigo 3.º, que adita o artigo 11.º-A à Lei n.º 21/2014, e o artigo 4.º, da
qual resultou a aprovação por maioria, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e os votos contra do PCP.
6. Seguidamente votaram-se as propostas de alteração do PCP ao artigo 9.º da Lei n.º 21/2014, constantes
do artigo 2.º do PJL n.º 879/XII, tendo sido rejeitadas com os votos a favor do PCP e os votos contra do PSD,
PS e CDS-PP.
Votou-se depois a proposta de alteração do PS ao n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 21/2014, que consta do artigo
2.º do PJL n.º 879/XII, a qual foi aprovada por unanimidade.
Finalmente procedeu-se à votação do artigo 9.º da Lei n.º 21/2014, tal como consta do artigo 2.º do PJL n.º
879/XII e tendo em conta a alteração proposta pelo PS, já aprovada, o qual foi aprovado com os votos a favor
do PSD, PS e CDS-PP e os votos contra do PCP.
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7. Segue, em anexo 2, o Texto Final resultante da discussão e votação que tiveram lugar na reunião da
Comissão de 27 de maio de 2015.
Palácio de São Bento, em 27 de maio de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
Anexo 1
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
«Artigo 6.º
[…]
1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) For obtido consentimento informado nos termos da presente lei, o qual deverá constar obrigatoriamente
de documento escrito.
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…).
2 – (eliminar)
3 – (eliminar)
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
«Artigo 7.º
[…]
1. (…)
a) For obtido o consentimento informado do representante legal, o qual deve respeitar a vontade do menor,
podendo ser revogado a todo o tempo, sem prejuízo para o menor;
b) (…)
c) (…)
2. (…)
3. (eliminar)
4. (eliminar)
5. (eliminar)
«Artigo 8.º
[…]
Página 79
27 DE MAIO DE 2015 79
1. (…)
2. (…):
a) For obtido o consentimento informado do respetivo representante legal, nos termos do número seguinte,
o qual deve respeitar a vontade do participante;
b) (…)
c) (…)
3. (…)
4. (eliminar)
5. (eliminar)
6. (eliminar)
«Artigo 9.º
[…]
1. (…):
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Celebrar o contrato financeiro com o centro de estudo clínico, nos termos estabelecidos no artigo 13º.
e) (…)
f) (…)
g) Estabelecer e manter um sistema de segurança e vigilância do estudo clínico mediante monitorização
efetuada sob responsabilidade de um profissional de saúde.
h) (…)
i) (…)
j) (…)
k) (…)
2. (…)
3. Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1, o investigador e a instituição onde decorre o estudo
clínico autorizam o acesso dos representantes do promotor, ou seja, ao monitor e ao auditor, aos dados
exclusivamente relacionados com o estudo clínico sob supervisão direta do investigador.
4. (eliminar)
5. (eliminar)
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2015.
As Deputadas do PCP, Carla Cruz — Paula Santos.
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 80
Anexo 2
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da
investigação clínica, no sentido de fixar as condições em que os monitores, auditores e inspetores podem aceder
ao registo dos participantes em estudos clínicos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril
Os artigos 2.º, 9.º, 19.º, 22.º, 39.º e 52.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
…………………………………………………………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….…………………………………………………..;
b) …………………………………………………………………….…………………………………………………..;
c) «Auditor», profissional, dotado da necessária competência técnica, experiência e independência,
designado pelo promotor para conduzir auditorias ao estudo clínico;
d) «Auditoria a ensaio clínico», avaliação cuidadosa, sistemática e independente, com o objetivo de verificar
se as atividades em determinado ensaio clínico estão de acordo com as disposições planeadas e estabelecidas
no protocolo, bem como com os procedimentos operacionais padrão do promotor, e em concordância com as
boas práticas clínicas;
e) [Anterior alínea c)];
f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea k)];
n) [Anterior alínea l)];
o) [Anterior alínea m)];
p) [Anterior alínea n)];
q) [Anterior alínea o)];
r) [Anterior alínea p)];
s) [Anterior alínea q)];
t) [Anterior alínea r)];
u) [Anterior alínea s)];
v) [Anterior alínea t)];
w) [Anterior alínea u)];
x) [Anterior alínea v)];
y) [Anterior alínea w)];
z) [Anterior alínea x)];
aa) [Anterior alínea y)];
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27 DE MAIO DE 2015 81
bb) [Anterior alínea z)];
cc) [Anterior alínea aa)];
dd) «Monitorização de ensaios clínicos», ato de supervisionar o progresso de um ensaio clínico e de
assegurar que é conduzido de acordo com o protocolo, os procedimentos operacionais padronizados, as boas
práticas clínicas e a regulamentação aplicáveis;
ee) [Anterior alínea bb)];
ff) [Anterior alínea cc)];
gg) [Anterior alínea dd)];
hh) [Anterior alínea ee)];
ii) [Anterior alínea ff)];
jj) [Anterior alínea gg)];
kk) [Anterior alínea hh)].
Artigo 9.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
c) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
e) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;
f) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
g) ……………………………………………………………………...………………………………………………;
h) Assegurar a realização de auditorias, quando necessárias, de acordo com as normas de boas práticas
clínicas;
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)].
2 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1, o investigador e a instituição onde decorre o estudo
clínico autorizam o acesso direto dos representantes do promotor, do monitor e do auditor, bem como dos
serviços de fiscalização ou inspeção das autoridades reguladoras competentes, aos dados e documentos do
estudo clínico, quando obtido consentimento informado do participante ou do respetivo representante legal.
4 - O acesso referido no número anterior é efetuado por intermédio do investigador e na medida do
estritamente necessário ao cumprimento das responsabilidades dos representantes do promotor, bem como das
autoridades reguladoras competentes, pelos meios que menos risco importem para os dados pessoais, e com
garantias de não discriminação dos seus titulares.
5 - Os profissionais que acedem aos dados pessoais nos termos dos números anteriores devem garantir a
confidencialidade da informação pessoal dos participantes no estudo clínico.
Artigo 19.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
2 - O investigador ou o promotor disponibiliza à CEC os resultados finais decorrentes da realização dos
estudos clínicos registados no RNEC, sob a forma de relatório final do estudo clínico ou de resumo do relatório
final no caso dos ensaios clínicos, de publicações ou de apresentações.
3 - O relatório final ou o resumo do relatório final no caso dos ensaios clínicos, o desenho do estudo, os
instrumentos de recolha de dados de domínio público, e a metainformação das bases de dados do estudo clínico
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 82
devem ser disponibilizados à CEC através do RNEC, no prazo de 12 meses após a conclusão da participação
do último participante no estudo clínico.
4 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
5 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
6 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
7 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
Artigo 22.º
[…]
1 - O investigador notifica ao promotor, no prazo máximo de 24 horas, todos os acontecimentos adversos
graves, e no caso dos dispositivos médicos, também os defeitos dos dispositivos que poderiam ter conduzido a
um acontecimento adverso grave, exceto os que se encontrem identificados no protocolo ou na brochura do
investigador como não carecendo de notificação imediata.
2 - …………………………………………………………………………...……………………………………………
3 - …………………………………………………………………………...……………………………………………
4 - Os acontecimentos adversos ou os resultados anormais das análises laboratoriais definidos no protocolo
como determinantes para as avaliações de segurança são igualmente notificados, de acordo com os requisitos
de notificação e dentro dos prazos especificados no protocolo.
5 - …………………………………………………………………………...……………………………………………
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, toda a informação superveniente considerada
relevante é comunicada no prazo de oito dias contados do termo do prazo previsto na mesma alínea.
7 - ………………………………………………………………………….……………………………………………..
8 - …………………………………………………………………………...……………………………………………
9 - Todas as outras suspeitas de reações adversas graves e inesperadas são notificadas pelo promotor à
CEC, à autoridade competente, e às restantes autoridades competentes envolvidas, no prazo máximo de 15
dias contados a partir do seu conhecimento pelo promotor.
10 - …………………………………………………………………………...…………………………………………
11 - …………………………………………………………………………..………………………………………….
Artigo 39.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
5 - Para a realização de um estudo clínico os investigadores e a respetiva equipa, os promotores, os
monitores, os auditores, as CES e os centros de estudos clínicos registam-se no RNEC.
6 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
7 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
8 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
9 - …………………………………………………………………………….……………………………………………
Artigo 52.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na contagem dos prazos previstos no artigo 22.º incluem-
se os sábados, domingos e feriados.”
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril
É aditado à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 11.º-A
Auditor
O auditor deve:
a) Verificar, através do exame sistemático e independente das atividades e documentos relacionados com
o estudo clínico, se as ditas atividades foram conduzidas, e se os dados foram registados, analisados e
reportados com precisão, de acordo com o protocolo, os procedimentos operacionais padrão do promotor, as
boas práticas clínicas e os requisitos previstos na regulamentação aplicável;
b) Emitir o certificado de auditoria;
c) Produzir um relatório da auditoria.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
———
PROJETO DE LEI N.º 966/XII (4.ª)
AMPLIA AS FONTES DE FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
O sistema público de segurança social visa proteger os trabalhadores num conjunto alargado de situações,
como na doença, no desemprego, na situação de invalidez ou doença, na maternidade e na paternidade,
desempenhando um papel fundamental e insubstituível na garantia dos direitos do povo.
Este sistema público, universal e solidário concretiza as suas finalidades de proteção através do regime
contributivo, do regime não contributivo e da ação social, desempenhando estas diferentes modalidades uma
função complementar entre si, que permite estender a proteção social a um conjunto mais vasto de
eventualidades e de situações de risco.
No que toca ao regime contributivo este assume a natureza de “espinha dorsal” do sistema, visto que
abrange, em princípio, todos os trabalhadores e permite, pelas receitas que arrecada com as contribuições
destes e das correspondentes entidades patronais, fazer face às necessidades de proteção que estes venham
a experienciar, correspondendo este funcionamento a um modelo de repartição assente na solidariedade
intergeracional.
Por sua vez, o regime não contributivo, que recebe as suas receitas através das transferências do Orçamento
do Estado para o Orçamento da Segurança Social, consubstancia uma forma de solidariedade que integra toda
a sociedade e visa garantir a existência digna e condigna de todos aqueles que necessitam de apoios e
prestações sociais, enquanto as situações que ditaram a sua atribuição subsistirem.
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Como conquista de Abril, a segurança social universal e solidária merece consagração constitucional, através
de duas vertentes essenciais: enquanto incumbência do Estado e enquanto complexo de direitos e deveres dos
trabalhadores.
Quanto à primeira finalidade, estabelecida no art.º 63.º/2 da CRP, o Estado tem o dever de organizar um
sistema de segurança social público, obrigatório, universal, unificado, descentralizado e participado.
No que respeita à segunda vertente, concretiza-se no direito que os indivíduos e as famílias têm à segurança
económica que se concretiza fundamentalmente, no que toca ao regime contributivo, em prestações pecuniárias
que visam garantir as necessidades de subsistência que derivam da interrupção ou diminuição de rendimentos
do trabalho, tentando garantir rendimentos de substituição dos rendimentos de trabalho perdidos e, no que toca
ao regime não contributivo, em prestações pecuniárias ou em espécie ou outro tipo de apoios que visam
assegurar que todos os cidadãos conseguem aceder a um mínimo de subsistência, que lhes permita uma
existência digna.
O PCP considera que este sistema público tem de ser defendido, sendo para tal necessário o
aprofundamento do atual modelo de repartição, assente na solidariedade geracional entre os trabalhadores e
na responsabilidade das entidades patronais e do Estado na realização destas finalidades.
Mas as forças da política de direita – PS, PSD e CDS – têm tido um entendimento diferente, como se tem
demonstrado ao longo de décadas, procurando a coberto da pretensa insustentabilidade da segurança social,
acabar com o seu caracter público, universal e solidário, colocando-a ao serviço dos interesses dos grandes
grupos económicos e financeiros, nomeadamente da banca e das seguradoras.
Um conjunto de medidas têm sido adotadas pelos sucessivos Governos que prejudicam a sustentabilidade
financeira da segurança social, com vista à sua destruição. Evocando o PAEF, o Pacto Orçamental e o Tratado
sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, afirmando a necessidade
de redução de despesa, num programa mais amplo da dita “Reforma do Estado”, argumentando falaciosamente
que com estas medidas se estava a promover a sustentabilidade do sistema público de pensões e assim a
aprofundar a convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social do setor privado, os sucessivos Governos desferiram duros golpes quer no sistema de segurança
social dos trabalhadores do setor privado, quer no sistema da CGA que abrange os trabalhadores da Função
Pública, procurando torná-los insustentáveis.
A coberto deste discurso cortaram as reformas em pagamento, alteraram – para pior – as fórmulas de cálculo,
aumentaram a idade de acesso à pensão de velhice, introduziram o dito fator de sustentabilidade, criaram
contribuições especiais que na verdade são verdadeiros impostos, agravaram a “condição de recursos” de forma
a excluir do acesso às prestações sociais milhares de portugueses que precisam delas para sobreviver,
reduziram a atribuição do abono de família e das demais prestações sociais. Além do mais, erigiram verdadeiras
muralhas burocráticas e promoveram atrasos imensos na concessão das prestações a quem mais precisa.
Os resultados destas políticas dos sucessivos governos em matéria de segurança social estão à vista: entre
Dezembro de 2009 e Dezembro de 2014, 553.245 crianças perderam o acesso ao abono de família, 180.723
pessoas perderam o aceso ao rendimento social de inserção, 54.439 idosos perderam o complemento solidário
para idosos – prestações orientadas exatamente para os estratos mais necessitados.
A estratégia amplamente desenvolvida por este governo de opor trabalhadores a trabalhadores e
trabalhadores a reformados, não encontra qualquer sustentação, pois não é o valor das reformas hoje a
pagamento (fruto dos descontos dos trabalhadores e da solidariedade inerente ao próprio sistema) que faz com
que os atuais trabalhadores vejam o seu acesso a prestações sociais atuais ou futuras limitado, nem são os
fatores de ordem demográfica que determinam a quebra de receita contributiva e aumento da despesa mas sim
as opções de natureza económica, que levam à recessão e ao aumento do desemprego, que determinam um
problema de sustentabilidade da segurança social.
De todo o modo, desde que feita com seriedade – coisa que os sucessivos governos não têm feito – a
discussão da sustentabilidade financeira da segurança social é bastante pertinente.
No que toca à Caixa Geral de Aposentações, cumpre esclarecer que a sua descapitalização foi levada a cabo
durante anos pelos sucessivos governos PS e PSD, com ou sem CDS, juntamente com as baixas contribuições
das entidades empregadoras públicas e com a não transferência das verbas devidas via Orçamento do Estado.
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Além do mais, a transformação da CGA num sistema fechado a partir de 2006 levou a que tenha havido,
entre 2006 e 2012, uma diminuição do número de subscritores em 204.408 e a uma perda anual de receita em
1.500 milhões de euros.
Será ainda de ter em conta que, face à grande instabilidade vivida pelos trabalhadores da Administração
Pública promovida pelos sucessivos Governos, a que acresce o programa de rescisões proposto por este último
Governo PSD/CDS, muitos trabalhadores da Administração Pública têm sido empurrados para uma
aposentação precoce ou para o desemprego.
O próprio desemprego, flagelo social que atinge aproximadamente 1 milhão e 400 mil trabalhadores,
juntamente com a desvalorização dos salários, tem impactos determinantes na sustentabilidade da Segurança
Social, determinando, entre 2011 e 2012, uma quebra na receita das contribuições na ordem dos 672 milhões
de euros.
Recentemente, o 1.º Ministro afirmou que iria abandonar os planos para a chamada “reforma estrutural”
lançando no entanto este desafio ao PS, na procura de uma convergência de posições, que invariavelmente se
traduzirá na penalização dos trabalhadores e dos seus rendimentos, como as últimas décadas têm demonstrado.
Mais recentemente, o PS assume o compromisso de baixar as contribuições para a segurança social,
plafonamento vertical, para promover o consumo e os planos de reformas privados.
Na realidade, para os executores da política de direita a “sustentabilidade” da segurança social é prosseguida
através do equilibrar das contas públicas com a redução de despesas com os apoios e prestações sociais, do
avolumar de dívida e da facilitação da evasão contributiva por parte das entidades patronais (particularmente
através da recorrente prescrição de dívidas que ditam anualmente uma avolumada perda de receita), da
transferência de receitas da Segurança Social para fins que lhe são alheios e da subordinação das políticas de
segurança social às políticas económicas e aos interesses do grande capital, especialmente através da
desregulação das relações laborais e da desvalorização dos salários.
Tudo isto integrando num grande plano de transformar o sistema público e universal de segurança social
num sistema residual, assistencialista, minimalista e assente na seletividade da atribuição do conjunto das
prestações sociais.
Assim, o atual Governo, na senda dos anteriores, tem implementado essas medidas de caracter
assistencialista e caritativo, afirmando-as como formas excecionais de apoio a quem mais precisa, ao mesmo
tempo que reduz a atribuição das prestações sociais a que estas pessoas têm direito – o que aumenta em
caridade, reduz em dignidade.
Por outro lado, como o PCP tem questionado por diversas vezes, limita o acesso dos beneficiários às
informações e esclarecimentos devidos, fecha postos de atendimento, limitando em grande medida o acesso
dos contribuintes/beneficiários à segurança social descentralizada e próxima das populações, ao mesmo tempo
que despede trabalhadores da segurança social, recorrendo à precariedade para colmatar algumas dessas
vagas.
A linha de chantagem e de “dar com uma mão para tirar com a outra” prosseguida por este Governo chega
ao ponto de colocar os próprios trabalhadores a financiar o aumento do salário mínimo, comprometendo ao
mesmo tempo a sustentabilidade da Segurança Social por via da redução da TSU para as entidades patronais.
A dia 30 de Setembro de 2014 foi publicada em Diário da República a atualização do salário mínimo para
505€, até ao final de 2015, juntamente com a descida da TSU de 23.75% para 23%. Assim, a entidade
empregadora apesar do aumento do salário mínimo, arrecada 3.79€ por trabalhador. De acordo com os dados
governamentais, existem atualmente 350 mil trabalhadores que auferem o salário mínimo. Se fizermos as
contas, com este aumento, a segurança social vai arrecadar mensalmente 0.96€ a mais por trabalhador, o que
ao final do ano corresponderá a 4.7 milhões de euros.
No entanto, não fosse a descida da TSU, benesse indevidamente dada ao patronato, anualmente a
segurança social arrecadaria mais 18.6 milhões de euros. Eis o caminho da pretensa sustentabilidade encetado
por este Governo.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, afirmou que esta medida seria assegurada pelo
Orçamento do Estado, de forma a não comprometer a sustentabilidade da Segurança Social. No entanto, não
deixa de ser uma situação em que, para salvaguardar as margens de apropriação e acumulação do patronato
se penaliza novamente os trabalhadores, que através dos sucessivos Orçamentos do Estado e outra legislação
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têm sido espoliados dos seus rendimentos. Basta ver, ainda, o volume de transferências do Orçamento do
Estado para a Segurança Social, cada vez mais diminuto.
O PCP rejeita este caminho de afundamento do sistema público de segurança social, afirmando que é
urgente e necessário garantir a reposição dos rendimentos roubados nas pensões e salários e a sua valorização,
a efetivação do conjunto de apoios e prestações sociais de forma suficiente e digna, bem como a promoção de
uma efetiva convergência da proteção social dos sectores público e privado.
Como temos vindo a afirmar, um sistema público, universal e solidário é inseparável da garantia da proteção
social de todos os portugueses, deve responder às duas vertentes do direito à segurança social, como
constitucionalmente consagrado. Assim, a dimensão de direito subjetivo dos trabalhadores deverá efetivar-se
através da garantia da proteção devida, nomeadamente através da atribuição das prestações sociais, com base
em critérios de justiça e de solidariedade.
Quanto ao correspetivo dever do Estado, este materializa-se no dever de assegurar as suas fontes de
financiamento e de garantir que a natureza e finalidades deste sistema correspondem aos direitos de proteção
social das sucessivas gerações de trabalhadores e da população.
Por tudo isto, o PCP defende que as medidas necessárias ao reforço e fortalecimento do Sistema de
Segurança Social, defendendo o seu caracter público, universal e solidário, deverão passar por:
Uma política económica que coloque o pleno emprego como meta, que promova o desenvolvimento
económico e social bem como valorize os salários.
Uma correta gestão das receitas geradas no âmbito do regime previdencial dos trabalhadores e num
efetivo combate à evasão e dívida contributiva;
No aprofundamento da diversificação das suas fontes de financiamento, que conjugue parcelas relativas ao volume de emprego e ao Valor Acrescentado Líquido;
No assegurar das adequadas transferências financeiras para garantir os direitos no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social;
É neste quadro, e para dar resposta à necessidade de amplificação das fontes de financiamento do sistema
de segurança social, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este Projeto de Lei, que prevê uma
contribuição complementar das empresas que têm mais lucros mas que contribuem pouco para a Segurança
Social tendo em conta a riqueza líquida refletida no Valor Acrescentado Líquido, o que permitirá incentivar a
criação de emprego, reequilibrar as condições de desenvolvimento da atividade económica e assegurar a
sustentabilidade dos sistema público de segurança social a curto, médio e longo prazo.
Desta forma, coloca-se a riqueza produzida a contribuir para o financiamento do regime contributivo e para
a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social.
De facto, a manutenção das contribuições das empresas calculadas com base nas remunerações pagas
determina que uma parte do valor gerado pelas empresas escape ao pagamento de quaisquer contribuições
para o regime contributivo da Segurança Social.
O Valor Acrescentado Líquido é calculado a partir do Valor Acrescentado Bruto a Preços Base, que exclui os
impostos e subsídios. Será ainda necessário excluir o VAL das Administrações Públicas, visto que ainda resta
uma parcela importante de trabalhadores que se encontra abrangido pela CGA.
O regime agora proposto pelo PCP traduz-se em benefícios óbvios, quer para os trabalhadores beneficiários,
quer para o financiamento e sustentabilidade da Segurança Social, introduzindo elementos acrescidos de justiça
social pela afetação de parte da riqueza criada ao financiamento da Segurança Social.
Assim, no cumprimento destes objetivos, o presente projeto de lei considera as seguintes opções:
Mantém-se o atual sistema contributivo com base na taxa social única sobre as remunerações a par com uma taxa de 10,5% sobre o VAL de cada empresa contribuinte, a calcular no final de cada exercício
a partir dos dados constantes da declaração anual de rendimentos em IRC;
O produto desta taxa sobre o VAL será comparado com o somatório dos valores pagos mensalmente pela entidade empregadora calculada combase nas remunerações pagas, ou seja, de acordo com as
regras atuais para o cálculo da contribuição das empresas. Se o valor obtido com base em 10,5% do
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VAL for superior às contribuições liquidadas durante o ano a partir das remunerações dos trabalhadores,
a empresa em causa entregará a diferença ao Sistema de Segurança Socialaté ao final do primeiro
semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições; caso contrário, o montante a pagar
pela empresa será o calculado com base nas remunerações e pago mensalmente;
Este regime só é aplicável às empresas que no exercício anterior ao da aplicação do novo regime tenham apresentado um volume total de proveitos superior a € 500.000,00, considerando que é este o
valor determinado para as empresas obrigadas a apresentar mensalmente as declarações de IVA
(deixando de fora as pequenas e médias empresas);
Desta forma, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei que “Amplia
as fontes de financiamento do Sistema de Segurança Social”:
Artigo 1.º
Objeto
Os montantes das contribuições das entidades empregadoras para os regimes de Segurança Social são
determinadas simultaneamente pela aplicação das taxas legalmente previstas para as contribuições das
entidades empregadoras com base nas remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que
constituam base de incidência contributiva, e pela aplicação de uma taxa sobre o Valor Acrescentado Líquido
(VAL) descontando o VAL das Administrações Públicas.
Artigo 2.º
Determinação do valor das contribuições
1 – O VAL de cada empresa será determinado, anualmente, com base nos dados constantes da declaração
anual de rendimentos apresentada à Administração Fiscal para efeitos de IRC.
2 – As contribuições para a segurança social em função do VAL incidirão sobre um valor correspondente a
10,5% do VAL determinado nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Cumprimento da obrigação contributiva
1 – As entidades empregadoras contribuintes dos regimes de Segurança Social continuarão a efetuar
mensalmente, nos termos da legislação aplicável, o pagamento das respetivas contribuições com base na
aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço que constituam
base de incidência contributiva.
2 – No final de cada ano, o somatório dos valores pagos mensalmente por cada entidade contribuinte nos
termos do número anterior será comparado com o valor da percentagem do VAL respetivo apurado nos termos
do n.º 2 do artigo 2.º.
3 – Se o valor obtido com base no VAL for superior ao somatório anual das contribuições da entidade
empregadora com base nos valores pagos mensalmente resultante da taxa aplicável sobre as remunerações
dos trabalhadores, a entidade contribuinte deverá entregar ao Sistema de Segurança Social, até ao final do
primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições, a soma correspondente à diferença
entre estes dois valores.
4 – Se o valor obtido com base no VAL for igual ou inferior ao somatório das contribuições da entidade
empregadora com base nos valores pagos mensalmente resultante da taxa aplicável sobre as remunerações
dos trabalhadores, não é devido mais nenhum pagamento por parte da entidade contribuinte.
Artigo 4.º
Exclusão da obrigação contributiva
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Ficam excluídas da aplicação da nova forma de cálculo as entidades empregadoras que, no exercício anual
anterior, tenham obtido um volume total de proveitos inferior a 500.000€.
Artigo 5.º
Contribuições dos Trabalhadores
As quotizações dos trabalhadores para a segurança social serão determinadas pela incidência das taxas
constantes da lei sobre as remunerações efetivamente auferidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Rita Rato — António Filipe — Lurdes Ribeiro — David Costa —
Miguel Tiago — João Ramos — Carla Cruz — Diana Ferreira — Paulo Sá — Paula Santos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 324/XII (4.ª)
(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE
O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À
ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª)do Governo deu entrada na Assembleia da República a 8 de maio de 2015
e foi admitida a 13 de maio de 2015, tendo baixado mesmo no dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente
da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para
emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem
como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
O debate na generalidade da proposta de lei realizar-se-á no dia 27 de maio de 2015.
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2. Objeto, motivação e conteúdo
A proposta de lei em apreciação visa alterar a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime
jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, adequando-
a, de acordo com o Governo, «a uma realidade dinâmica, que impõe um constante reforço dos mecanismos de
proteção da vida e segurança das vítimas e o aprofundamento de medidas de apoio à sua reinserção no meio
social e laboral».
Para esse efeito, é proposta «a reorganização da rede nacional de apoio às vítimas de violência
doméstica, por um lado formalizando a integração na mesma de respostas, como o acolhimento de emergência,
[…] e, por outro, reforçando os mecanismos de articulação das várias entidades que integram a rede».
A exposição de motivos da proposta de lei destaca também, relativamente às estruturas de atendimento
atualmente previstas na lei, a proposta de «simplificação de terminologia, passando a expressão “estruturas de
atendimento” a englobar os atuais centros de atendimento, centros de atendimento especializado e núcleos de
atendimento».
A proposta de lei, para além da sinalização das vítimas aos programas de formação profissional, determina
ainda «a prioridade no acesso às ofertas de emprego e o atendimento prioritário, em condições de
privacidade, nos centros de emprego e Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.».
Por outro lado, assumindo que as mortes associadas a situações de violência doméstica «continuam a revelar
uma realidade dura», o Governo, através da presente iniciativa legislativa, propõe a criação de uma equipa de
análise retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, «constituída por representantes dos serviços da
Administração Pública com intervenção na área da proteção das vítimas e por um/uma representante do
Ministério Público, que realizará uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de
violência doméstica que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de
arquivamento, com o objetivo de serem adotados, no futuro, pelos serviços da Administração Pública, novos
procedimentos ou metodologias de natureza preventiva» que pode ainda ser alargada a «organizações da
sociedade civil, que tenham tido intervenção nas situações concretas em análise».
A proposta de lei pretende também promover o reforço da intervenção dos órgãos de polícia criminal
«prevendo-se expressamente que as forças e serviços de segurança adotem procedimentos para a proteção
policial das vítimas, a partir de um plano individualizado de segurança elaborado em função do nível de risco de
revitimação, com base na nova ficha de avaliação de risco em violência doméstica».
Outra alteração sinalizada pelo Governo na sua exposição de motivos diz respeito ao direito que passa a ser
atribuído à vítima de «retirar da sua residência, para além dos seus bens de uso pessoal e dos bens pertencentes
a filhos menores, os bens pertencentes a pessoa maior de idade que se encontre na sua direta dependência em
razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano físico ou psíquico».
Na exposição de motivos da proposta de lei, refere a revogação do atual artigo 39.º relativo ao encontro
restaurativo, seguindo «a interpretação que se considera adequada da Convenção do Conselho da Europa
para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, quando apela aos
Estados para que adotem medidas legislativas no sentido de se proibirem os processos alternativos de resolução
de conflitos, concretamente a mediação e a conciliação, nas situações de violência abrangidas pela
Convenção».
Por fim, a proposta de lei prevê ainda a criação de uma base de dados de violência domésticaque se
reporta às ocorrências participadas às forças de segurança e tem por objetivo o aprofundamento do
conhecimento do fenómeno e o desenvolvimento da política criminal e de segurança interna.
Do ponto de vista sistemático, a proposta de lei é constituída por 7 artigos que tratam respetivamente do
objeto da iniciativa (artigo 1.º), das alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (artigo 2.º), dos aditamentos
à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (artigo 3.º), de alteração de epígrafe na lei (artigo 4.º), da norma
revogatória (artigo 5.º) e do regime de republicação e entrada em vigor (artigo 6.º e artigo 7.º).
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3. Enquadramento
3.1 Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Estabelecendo o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência
das suas vítimas, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que a presente proposta de lei pretende modificar,
representou um avanço legislativo significativo, assente no princípio da Igualdade, do respeito e reconhecimento,
da autonomia da vontade, da confidencialidade, do consentimento, da proteção da vítima, de informação e
acesso aos cuidados de saúde, bem como de obrigações profissionais e regras de conduta.
A Lei n.º 112/2009 concebeu um quadro global, integrado e abrangente, bem como um conjunto de políticas
e medidas de proteção para prevenir e combater a violência doméstica, assentes no entendimento de que a
violência doméstica é uma violência enraizada em desigualdades de género, é estrutural e constitui uma grave
violação dos direitos humanos. Este entendimento foi feito na linha das orientações das Nações Unidas, União
Europeia e do Conselho da Europa sobre este tipo de violência de género, que suportaram a definição das linhas
estratégicas da Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as
mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul), assinada por Portugal em 11/5/2011, ratificada em
5/2/2013, tendo entrado em vigor em 1 de agosto de 2014.
A Lei n.º 112/2009 regulou e sistematizou um conjunto de procedimentos incluindo o regime de proteção
policial e de tutela judicial, onde se destaca a natureza urgente dos processos e as medidas de coação urgentes,
a detenção fora de flagrante delito, o recurso à videoconferência, as declarações para memória futura e os meios
técnicos de controlo à distância para cumprimento e fiscalização da pena de proibição de contacto com a vítima,
bem a definição de programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica para prevenir a
reincidência, e ainda, a definição do “estatuto da vítima”. Regulou e sistematizou, de igual modo, o
funcionamento da rede institucional de apoio às vítimas e um conjunto de medidas de política de tutela social
nas áreas da informação, saúde, nomeadamente, a isenção de taxas moderadoras no âmbito do serviço nacional
de saúde, e medidas de apoio social, com vista a garantir a tutela dos direitos das vítimas de violência doméstica,
a sua reintegração social e profissional. Destaca-se também, pelo seu carácter abrangente e preventivo, o
enquadramento ao nível da educação para a cidadania.
3.2 V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017
Encontra-se em plena aplicação o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de
Género para o ciclo de 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de
dezembro.
Este plano de intervenção incide em 5 áreas estratégicas: 1.ª – Prevenir, Sensibilizar e Educar; 2.ª – Proteger
as vítimas e promover a sua integração; 3.ª – Intervir junto dos agressores; 4.ª Formar e qualificar os
profissionais; e 5.ª – Investigar e Monitorizar.
3.3 Dados Estatísticos
O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2014 retrata, do ponto de vista estatístico, a realidade da
violência doméstica em Portugal. Foram 27.317 os registos relativos a participações de violência doméstica no
ano transato, sendo que, no que concerne à taxa de incidência, foram verificados 2,62 participações por cada
mil habitantes. Em 38% das situações a ocorrência foi presenciada por menores. Relativamente às detenções
efetuadas pelas forças de seguranças registaram-se em 2014, 618 detenções, tendo-se verificado que entre
2009 e 2010, o número de detenções duplicou, entre 2010 e 2011 aumentou 6%, entre 2011 e 2012 diminuiu
11%, entre 2012 e 2013 aumentou 22% e entre 2013 e 2014 voltou a aumentar 21%.
Relativamente ao número de homicídios conjugais, os registos feitos pelo RASI, assinalam em 2013, 40
homicídios conjugais, sendo 30 vítimas do sexo feminino e 10 do sexo masculino. Segundo dados da DGPJ de
2014, que vêm registando desde 2007 o número de condenações por homicídio conjugal em processos crime
na fase de julgamento findos nos tribunais de 1ª instância, em 2013 registaram-se 30 homicídios conjugais, que
correspondem a 8,4% do total de homicídios.
O estudo sobre violência de género da Agência para os Direitos Fundamentais, de 2014, refere que 67% da
violência de género na união europeia não é denunciada. A questão da “desocultação” relativamente ao
“homicídio conjugal” não se coloca, dado que o “número negro” relativamente a este tipo de crime é sempre
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muito reduzido, pelo que nestes casos a violência registada coincide, na sua grande maioria, com a violência
praticada.
4. Iniciativas legislativas pendentes
Foram apresentadas, por diferentes grupos parlamentares, iniciativas legislativas sobre a mesma matéria
visada pela presente proposta de lei, que se encontram ainda pendentes.
Do grupo parlamentar do PSD e do grupo parlamentar do CDS-PP, o Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª), debatido
na generalidade em plenário no dia 12 de maio de 2015, encontrando-se em fase de apreciação na
especialidade.
Deram também entrada no dia 22 de maio de 2015, o Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) do grupo parlamentar
do PCP e o Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) do grupo parlamentar do BE que serão discutidas conjuntamente, em
plenário, a par da iniciativa em análise, no dia 27 de maio de 2015.
5. Pareceres
A Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) foi apresentada à Assembleia da República sem se fazer acompanhar de
qualquer parecer de qualquer entidade, apesar da respetiva exposição de motivos referir, sem especificar quais,
terem sido ouvidas «as organizações não-governamentais mais envolvidas no atendimento e acolhimento de
vítimas de violência doméstica».
Aguardam-se os pareceres solicitados pela Assembleia da República ao Conselho Superior de Magistratura,
ao Conselho Superior do Ministério Público, à Comissão Nacional de Proteção de Dados e à Ordem dos
Advogados, no dia 15 de maio de 2015.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
legislativa em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º
2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa legislativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
3. A Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) apresentada pelo Governo à Assembleia da República visa alterar a
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, visando adequá-la «a uma realidade dinâmica, que
impõe um constante reforço dos mecanismos de proteção da vida e segurança das vítimas e o aprofundamento
de medidas de apoio à sua reinserção no meio social e laboral».
4. A iniciativa legislativa em apreço propõe, nomeadamente, a reorganização da rede nacional de apoio às
vítimas de violência doméstica, a criação de uma equipa de análise retrospetiva de Homicídio em Violência
Doméstica, o reforço da intervenção dos órgãos de polícia criminal na proteção às vítimas e a atribuição de
prioridade no acesso às ofertas de emprego pelas vítimas de violência doméstica.
5. Do ponto de vista sistemático, a proposta de lei é constituída por 7 artigos que tratam respetivamente do
objeto da iniciativa (artigo 1.º), das alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (artigo 2.º), dos aditamentos
à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (artigo 3.º), de alteração de epígrafe na lei (artigo 4.º), da norma
revogatória (artigo 5.º) e do regime de republicação e entrada em vigo (artigo 6.º e artigo 7.º).
6. Encontram-se pendentes, sobre a mesma matéria, o Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), o
Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) (PCP) e o Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) (BE).
7. Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério
Público, à Comissão Nacional de Proteção de Dados e à Ordem dos Advogados, no dia 15 de maio de 2015,
que não foram recebidos até à presente data.
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8. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em plenário.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2015
A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência
das suas vítimas (GOV)
Data de admissão: 13 de maio de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Paula Granada (BIB), Alexandre Guerreiro (DILP), Teresa Couto (DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 22 de maio de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de introduzir alterações na Lei n.º 112/2009, de 16
de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à
assistência das suas vítimas.
A iniciativa vertente preconiza a terceira alteração da referida Lei, como corolário de a prevenção e o combate
ao fenómeno da violência doméstica terem constituído uma prioridade do Governo, com atuação
designadamente no plano da proteção das vítimas, da sua autonomização e do reforço do atendimento de
qualidade e pluridisciplinar em estruturas de atendimento a nível nacional, como dá conta a exposição de motivos
apresentada.
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Nesse sentido, e procurando adequar a Lei de 2009 a uma “realidade dinâmica”, apontando-se, pois, para a
necessidade de alteração legislativa em função da monitorização prática da aplicação da Lei, o proponente
Governo define, como objetivo da intervenção legislativa proposta, um reforço dos mecanismos de proteção da
vida e segurança das vítimas e das medidas de apoio à sua reinserção laboral e social.
Em concreto, propõe-se:
a) A reorganização da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, designadamente com a
integração nesta do acolhimento de emergência e com o reforço dos mecanismos de comunicação entre as
entidades que a compõem e entre estas e as forças e serviços de segurança, para além de se operar uma
simplificação da sua designação;
b) A criação de uma Equipa de análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, com a missão
de realizar uma análise retrospetiva das situações de homicídio em contexto de violência doméstica já objeto de
decisão judicial transitada em julgado ou alvo de decisão de arquivamento, com vista à avaliação e adoção de
medidas preventivas adequadas;
c) O reforço da intervenção dos órgãos de polícia criminal na proteção das vítimas, a partir de um plano
individualizado de segurança, com base na nova ficha de avaliação de risco;
d) O reconhecimento do direito da vítima de retirar da sua residência bens seus e dos seus filhos menores
ou maiores de idade na sua dependência;
e) A prioridade das vítimas no acesso a ofertas de emprego;
f) A revogação da disposição legal que prevê o encontro restaurativo;
g) A criação da Base de Dados de Violência Doméstica, acessível às forças de segurança, e que se reporta
às ocorrências participadas às forças der segurança, tendo por finalidade contribuir para o desenvolvimento da
política criminal e de segurança interna sobre este fenómeno e para a sua prevenção e investigação criminal.
A Proposta de Lei sub judice compõe-se de sete artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo
de alteração de vários artigos da Lei, o terceiro de aditamento de novos artigos a esta; o quarto de alteração da
epígrafe do Capítulo V; o quinto de revogação de normas da Lei n.º 112/2009; o sexto que determina a sua
republicação e o sétimo e último, que faz diferir o início da sua vigência para 30 dias após a sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência
política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em apreço
mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal
e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando, deste modo, os requisitos formais estabelecidos
nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1
do artigo 120.º do RAR.
A proposta de lei encontra-se subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares e refere que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de maio de 2015, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Na sua exposição de motivos o Governo refere que foram ouvidas as organizações não-governamentais
mais envolvidas no atendimento e acolhimento de vítimas de violência doméstica e chama particular atenção
para que, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, seja ouvida a Comissão
Nacional de Proteção de Dados.
A proposta de lei deu entrada em 8 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada em 13 de maio, tendo
baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª), como comissão competente. A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada
para a sessão plenária do próximo dia 27 de maio (CF. Súmula n.º 101 da Conferência de Líderes de
06/05/2015).
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Verificação do cumprimento da lei formulário
As normas constantes da lei formulário5, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, são
especialmente relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.
Antes de mais, cumpre referir que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em
Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e
2 do artigo 13.º da lei formulário.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem
ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário
estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso
tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”.
Após consulta da base Digesto, confirmou-se quea presente iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada,
procede, efetivamente, à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, uma vez que foi alterada
pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro,conforme já consta do seu título.
No entanto, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração:
“Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável
à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas”
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam
mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. Nesse sentido, o Governo entendeu promover a republicação da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, conforme o disposto no artigo 6.º da iniciativa sub judice.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, prevista para 30 dias após a sua publicação, está
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos
“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Um dos elementos basilares do Estado português encontra-se consagrado no artigo 1.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) ao assentar os valores da República soberana «na dignidade da pessoa humana
(…) e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária». Nas suas relações internacionais,
Portugal rege-se, entre outros, pelos princípios «do respeito dos direitos do Homem (…) e da cooperação com
todos os outros povos para a emancipação e o progresso da Humanidade» (artigo 7.º, n.º 1 da CRP),
preconizando ainda a abolição do «domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o
desarmamento em geral» (n.º 2).
Ao reconhecer, também, a inviolabilidade da vida humana e da integridade moral e física das pessoas (artigos
24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1 da CRP), Portugal reforça o seu comprometimento com o sistema de valores
tendencialmente universal inspirado na dignidade da pessoa humana, princípio este que, segundo a doutrina,
«explicita de forma inequívoca que o “poder” ou “domínio” da República terá de assentar em dois pressupostos
ou precondições: primeiro está a pessoa humana e depois a organização política e a pessoa é sujeito e não
objeto, é fim e não meio das relações jurídico-sociais».
Ergue-se, assim, «como linha decisiva de fronteira contra totalitarismos e contra experiências históricas de
aniquilação existencial do ser humano e negadoras da dignidade da pessoa humana (escravatura, inquisição,
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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nazismo, estalinismo, polpotismo, genocídios étnicos)»6, afirmando-se como «standard de proteção universal
que obriga à adoção de convenções e medidas internacionais contra a violação da dignidade da pessoa
humana»7 – dignidade que se refere quer a portugueses quer a estrangeiros, sendo irrelevante a cidadania ou
mesmo os «seus comportamentos, mesmo quando ilícitos e sancionados pela ordem jurídica»8.
Constituem tarefas fundamentais do Estado não apenas «promover a igualdade entre homens e mulheres»
(artigo 9.º, al. h) da CRP), o que se verifica a todos os níveis, como também «garantir os direitos e liberdades
fundamentais» (artigo 9.º, al. b) da CRP). Assim, e porque «todos os cidadãos gozam dos direitos e estão
sujeitos aos deveres consignados na Constituição» (artigo 12.º, n.º 1, da CRP) e «têm a mesma dignidade social
e são iguais perante a lei» (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), não podendo ninguém «ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) sexo», incumbe ao Estado
promover as iniciativas necessárias com vista a garantir que tanto a vida humana como a integridade moral e
física das pessoas seja inviolável (artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da CRP.
Sendo a violência contra a mulher um flagelo que se verifica ao nível global, Portugal não é exceção,
assistindo-se a um número considerável de delitos que atentam contra a dignidade, a integridade moral e física
e a vida das mulheres, o que contribui para o crescente alarme social e para a preocupação das autoridades
nacionais. Com efeito, o Relatório Anual de Segurança Interna 2014 (RASI) indica que, em 2014, foram
registadas 27.317 participações de violência doméstica (independentemente de terem sido participadas como
outro tipo de crime mais grave, incluindo homicídio) pela GNR e pela PSP, menos 1 incidente face ao cenário
verificado em 2013.
6 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada – Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 198. 7Ibidem, p. 200. 8 JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 73 e ss.
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Relativamente à taxa de incidência, verificam-se 2,62 participações por cada 1.000 habitantes, sendo que,
conforme se pode constatar infra, as vítimas são, maioritariamente, do sexo feminino (>80%) e o agressor é, em
mais de 85% dos casos, do sexo masculino.
Não obstante o cenário manter-se constante ao longo dos anos, assinale-se que, pela primeira vez em, pelo
menos, cinco anos, mais de 10% das vítimas de violência doméstica tem idade inferior a 16 anos9, assistindo-
se a uma tendência de aumento destes casos desde 2010.
Mais acrescenta o RASI que «em 38% das situações a ocorrência foi presenciada por menores» e que no
universo dos menores de 18 anos, 21% dos casos de violência doméstica têm como agressor namorados ou
ex-namorados e cônjuges ou ex-cônjuges. Esta tendência aumenta exponencialmente em vítimas com idades
entre os 18 e os 24 anos (91%), atinge o nível máximo entre os 25 e os 34 anos (98%), inicia a fase descendente
entre os 35 e os 44 anos (96%), que se prolonga entre os 45 e os 54 anos (89%) e os 55 e os 64 anos (84%) e
acentua-se entre os 65 e os 74 anos (65%) e nos casos em que a idade da vítima é superior a 75 anos (39%).
Não obstante os números em apreço, importa recordar que estes incluem apenas as participações
formalizadas junto dos órgãos de polícia criminal e não incluem os incidentes que não são efetivamente
reportados, o que, a verificar-se, provavelmente aumentaria o número de casos de violência doméstica em
Portugal. Dado que o consentimento ou o silêncio da vítima são, em diversos casos, fatores determinantes para
garantir a impunidade do agressor10 e o desconhecimento do cenário real, não é possível determinar, com
precisão, a expressão efetiva da violência doméstica em Portugal. Para esta conclusão contribuem ainda os
números divulgados pela APAV, através do documento «Estatísticas APAV Relatório Anual 2014», no qual se
torna público que, num universo anual de 21.541 crimes registados11 por esta entidade em 12.379 processos de
apoio, 16.881 crimes (ou 78,4%) corresponderam a situações de violência doméstica.
9 Não podendo, portanto, atingir a maioridade por emancipação e sendo inimputáveis em caso de prática de conduta criminosa. 10 Um cenário que, entre outros motivos, é justificado pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) com o facto de as vítimas poderem sentir-se «muito confusas e vulneráveis» e manifestarem «reações como pânico geral, pânico de morrer, a impressão de estar a viver um pesadelo, a desorientação geral, o sentimento de solidão e o estado de choque». 11 Crimes estes que incluem todos os ilícitos cometidos contra as pessoas (vida, integridade física, liberdade pessoal, sexuais e honra), contra o Estado, contra a vida em sociedade, contra o património, rodoviários, outros crimes e contraordenações.
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No plano jurídico-penal, o crime de violência está tipificado no artigo 152.º do Código Penal e apresenta como
elementos do tipo a (i) condução, de modo reiterado ou não, de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo
castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, (ii) por um ou mais agentes (iii) contra as pessoas
referidas no n.º 1, designadamente: contra o cônjuge ou ex-cônjuge; pessoa de outro ou do mesmo sexo com
quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges,
ainda que sem coabitação; progenitor de descendente comum em 1.º grau; pessoa particularmente indefesa,
nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele
coabite.
A moldura penal prevista varia entre um e cinco anos de prisão, «se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal». Todavia, a pena prevista poderá ser agravada pelo resultado para pena de
prisão de dois a cinco anos «se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio
comum ou no domicílio da vítima» (n.º 2) e se dos elementos previstos no n.º 1 resultar ofensa à integridade
física grave ou a morte (n.º 3, als. a) e b)), sendo, nestes casos, o agente punido com pena de prisão de dois a
oito anos e de três a dez anos, respetivamente.
O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas
acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis
meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência
doméstica (n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por
um período de um a dez anos (n.º 6).
Apesar do atual quadro, importa referir que a doutrina se pronuncia mais ativamente sobre algumas
especificidades inerentes ao concurso entre o crime de violência doméstica e outros tipos de crimes. Por um
lado, parece ser unânime o entendimento de que se verifica um concurso aparente entre o crime de violência
doméstica e os crimes de ofensas à integridade física simples (artigos 143.º e 145.º, n.º 1, al. a) do Código
Penal), de ameaça (artigo 153.º), contra a honra (artigos 180.º e ss.), de coação (artigos 154.º e 155.º), de
sequestro simples (artigo 158.º, n.º 1), de coação sexual (artigo 163.º, n.º 2), de violação (artigo 164.º, n.º 2) e
de importunação sexual (artigo 170.º). Este concurso aparente determina que o agente é punível apenas pelo
crime de violência doméstica, o que é justificado com o facto de a gravidade do ilícito da violência doméstica
consumir ou absorver os ilícitos em apreço12.
Por outro lado, o cenário altera-se quando a violência doméstica entra em concurso com os crimes de ofensa
à integridade física grave (artigo 144.º do Código Penal), de sequestro qualificado (artigo 158.º, n.º 2), de coação
sexual (artigo 163.º, n.º 1), de violação (artigo 164.º, n.º 1), de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
(artigo 165.º), de abuso sexual de crianças (artigo 171.º), de lenocínio de menores (artigo 175.º, n.º 2) e de
pornografia de menores (artigo 176.º, n.º 2). Nestas situações, deixa de se verificar uma relação de consunção
para passar a haver uma relação de subsidiariedade por força da parte final do n.º 1 do artigo 152.º, mais
especificamente «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal»13.
Em suma, nos casos menos graves de violência doméstica, a relação especial entre o agente e a vítima é
decisiva para fazer prevalecer a pena mais gravosa. Contudo, nos casos mais graves de violência doméstica, a
relação especial existente entre o agente e a vítima perde o seu peso, não sendo, segundo AMÉRICO TAIPA DE
CARVALHO, «essa relação fundamento da aplicação de uma pena mais grave do que aquela que caberia à
infração (…) se não existisse essa especial relação»14. Assim, o penalista entende que poderá ser estabelecida
«uma agravação (nos limites mínimo e máximo, ou, pelo menos, no limite máximo ou no limite mínimo) da pena
aplicável ao crime em que se materializou a violência doméstica».
Já relativamente à possibilidade de verificação de crime continuado nos casos de violência doméstica, nos
termos do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, TAIPA DE CARVALHO pronuncia-se em sentido negativo, referindo
que «mesmo não se exigindo agora a reiteração, o certo é que, tanto a ratio como o teor literal do artigo 152.º,
n.º 1 têm em vista, isto é, abrangem as hipóteses de reiteração da conduta (maus tratos físicos ou psíquicos)»15.
Paralelamente, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Acórdão de 19 de maio de 2005, no âmbito do
processo n.º 890/05 (5.ª secção), cujo relator é Rodrigues da Costa, defendeu que «o crime continuado
12 Cfr. AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, “Artigo 152.º: Violência doméstica”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, pp. 527-528. 13Idem, ibidem, p. 528. 14Idem, ibidem, p. 529. 15Idem, ibidem, p. 530.
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pressupõe uma culpa acentuadamente diminuída em atenção a circunstâncias exteriores ao agente, que o
impelem para o crime. Circunstâncias que não têm a ver com a disposição das coisas propiciada pelo próprio
agente ou com circunstâncias internas que radicam na personalidade, ou ainda na quebra de inibições que o
agente criou com a prática do primeiro ato que a lei proíbe com a incriminação. Se a repetição das condutas
proibidas teve a ver com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna até de
maior censura».
Mais recentemente, no acórdão de 12 de julho de 2012, referente ao processo n.º 1718/02.9JDLSB, relatado
por Santos Cabral, o STJ entende que «o crime continuado configura, afinal, um conjunto de crimes repetidos,
com uma característica peculiar: a repetição dá-se porque, acompanhando a nova ação, se repete também (ou
simplesmente permanece), uma circunstância exterior ao agente que a facilita. Essa circunstância que o agente
aproveita, e que de alguma maneira o incita para o crime há de ser tal que, se desaparecesse, a sucessão de
crimes ver-se-ia provavelmente interrompida».
Contudo, alguns tribunais entendem que o registo de vários incidentes passíveis de corresponderem a crimes
de violência doméstica constituem, regra geral, um só crime continuado. Com efeito, importa recordar acórdãos
recentes da jurisprudência portuguesa, mais especificamente:
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de novembro de 2011, no âmbito do processo
5752/09.0TDLSB.L1-5, cujo relator é Luís Gominho, onde se sustenta que «o crime de violência doméstica é
um crime único ainda que de execução reiterada».
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de abril de 2012, no âmbito do processo n.º
5/10.3GCCVL.C1, cujo relator é Paulo Guerra, no qual é citado um acórdão do mesmo tribunal para reiterar que
«a execução é reiterada quando cada ato de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime; a cada
parcela de execução segue-se um evento parcial. Porém, os eventos parcelares não devem ser considerados
como evento unitário. A soma dos eventos parcelares é que constitui o evento do crime único». Conclui dizendo
que «tratando-se de um crime único, embora de execução reiterada, a consumação do crime de violência
doméstica ocorre com a prática do último ato de execução».
Para estas situações, penalistas como TERESA QUINTELA DE BRITO sustentam que alterações pontuais
poderão concorrer para uma melhor eficácia no sancionamento dos crimes de violência doméstica e para
harmonizar a aplicação da lei a estes atos16. Com efeito, a penalista aponta duas soluções possíveis: que ao n.º
3 do artigo 30.º do Código Penal seja acrescentado, na parte final, a expressão «incluindo a mesma vítima»;
que no n.º 2 do artigo 152.º seja aditada a redação «e situações de crime continuado». Deste modo, entende
que as situações de crime continuado deixariam de beneficiar o agente infrator e, pelo menos, permitiriam um
agravamento da moldura penal.
Além do Código Penal e das penas acessórias passíveis de serem impostas ao agressor, encontra-se em
vigor a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-
Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.
Paralelamente, destacam-se os seguintes instrumentos no âmbito do atendimento às vítimas de violência
doméstica:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/99, de 8 de fevereiro, que cria, na dependência do Ministro da
Administração Interna, uma equipa de missão com o objetivo de implementar e aplicar o projeto INOVAR (Iniciar
uma Nova Orientação à Vítima por uma Atitude Responsável);
Protocolo n.º 17/2000, de 22 de maio, que torna público o protocolo celebrado entre o Ministro da Justiça,
a Ministra para a Igualdade e a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) relativo ao serviço de
atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2001, de 30 de janeiro, que prorroga, por um ano, o mandato
da equipa de missão criada, na dependência do Ministério da Administração Interna, com o objetivo de
implementar e aplicar o projeto INOVAR;
16 TERESA QUINTELA DE BRITO defendeu publicamente esta posição a 14 de maio de 2015, na Aula Aberta dedicada ao tema «Crimes em Especial: o Crime de Violência Doméstica nos Tribunais», que teve lugar na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e contou com a intervenção da Mm.ª Juíza Desembargadora Ana Barata Brito.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2002, de 15 de fevereiro, que mantém em funções a equipa
de missão criada, na dependência do Ministério da Administração Interna, com o objetivo de implementar e
aplicar o projeto INOVAR, tendo em vista uma ação das polícias e a proteção especial de grupos mais frágeis e
de risco;
Portaria n.º 1593/2007, de 17 de dezembro, que cria um balcão virtual para apresentação de denúncias
de natureza criminal e estabelece os procedimentos a adotar pela GNR, PSP e SEF com vista à prestação do
novo serviço;
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que procede à transferência de competências dos governos
civis, no âmbito da competência legislativa do Governo, para outras entidades da Administração Pública,
estabelece as regras e os procedimentos atinentes à liquidação do património dos governos civis e à definição
do regime legal aplicável aos seus funcionários, até à sua extinção.
Por sua vez, relativamente a planos nacionais contra a violência doméstica, assumem destaque:
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de junho, que aprova o plano nacional contra a
violência doméstica;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 7 de julho, que aprova o II Plano Nacional contra
a Violência Doméstica;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2007, de 28 de março, que determina a elaboração do III
Plano Nacional para a Igualdade, do III Plano Nacional contra a Violência Doméstica e do I Plano Nacional contra
o Tráfico de Seres Humanos;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de junho, que aprova o III Plano Nacional Contra
a Violência Doméstica (2007-2010);
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2009, de 25 de agosto, que aprova o Plano Nacional de
Ação para Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000),
adotada em 31 de outubro de 2000, sobre «mulheres, paz e segurança» (2009-2013);
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010, de 17 de dezembro, que aprova o IV Plano Nacional
contra a Violência Doméstica (2011-2013);
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de dezembro, que aprova o V Plano Nacional
de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017.
Em matéria de saúde, mais concretamente ao nível da isenção de taxas moderadoras, assinale-se:
O Despacho n.º 20509/2008, de 5 de agosto, que aplica o regime de isenção das taxas moderadoras às
vítimas de violência doméstica;
A al. i) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações
do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à
aplicação de regimes especiais de benefícios.
Relativamente ao estatuto de vítima, recorde-se o Despacho n.º 7108/2011, de 11 de maio, que estabelece
os critérios de atribuição do estatuto de vítima, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, à
vítima de violência doméstica. Neste seguimento, encontram-se ainda em vigor:
A Lei n.º 61/91, de 13 de agosto, que garante proteção adequada às mulheres vítimas de violência;
A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo
ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo
para a ordem jurídica interna as Diretivas n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do
Conselho, de 1 de dezembro;
A Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas
de crimes violentos e violência doméstica.
Antecedentes parlamentares
Relativamente ao tema em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas:
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Projeto de Lei n.º 633/XII (PS), que procede à 21.ª alteração do Código de Processo Penal, promovendo
a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das
responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do
agressor. Após votação na generalidade, a 9 de janeiro de 2015, a iniciativa foi rejeitada com os votos contra de
PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos a favor de PS, BE e PEV;
Proposta de Resolução n.º 52/XII (GOV), que aprova a Convenção do Conselho da Europa para a
Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul a 11 de
maio de 2011. A mesma foi aprovada por unanimidade a 14 de dezembro de 2012, tendo sido publicada sob a
forma de Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro (Convenção de Istambul);
Projeto de Lei n.º 194/XII (BE), que reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica. A
iniciativa, que visava a introdução de alterações à redação do n.º 5 do artigo 152.º do Código Penal e do artigo
35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, foi aprovada, tendo sido o conteúdo da iniciativa integrado na Lei
n.º 19/2003, de 21 de fevereiro (29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável
à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas);
Projeto de Resolução n.º 491/XI (BE), que recomenda a realização de campanhas permanentes contra a
violência doméstica, iniciativa que caducou a 19 de junho de 2011;
Projeto de Lei n.º 167/XI (PEV), que estabelece quotas de emprego público para vítimas de violência
doméstica. A iniciativa foi rejeitada após votação na generalidade, a 17 de setembro de 2010, com os votos
contra do PS, a abstenção de PSD, CDS-PP e BE e os votos a favor de PCP e PEV;
Projeto de Lei n.º 657/X (PCP), que reforça a proteção das mulheres vítimas de violência. A iniciativa foi
rejeitada após votação na generalidade realizada a 13 de fevereiro de 2009 com os votos contra do PS, a
abstenção de PSD, CDS-PP, BE e José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc) e os votos a favor de PCP, PEV e
Luísa Mesquita (Ninsc);
Projeto de Lei n.º 587/X (BE), que altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior proteção às
vítimas do crime de violência doméstica. A iniciativa foi rejeitada após votação na generalidade realizada a 13
de fevereiro de 2009 com os votos contra do PS, a abstenção de PSD, PCP, CDS-PP e José Paulo Areia de
Carvalho (Ninsc) e os votos a favor de BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc);
Projeto de Lei n.º 578/X (CDS-PP), que altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune
o crime de Violência Doméstica. A iniciativa foi rejeitada após votação na generalidade realizada a 13 de
fevereiro de 2009 com os votos contra de PS, PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc), a abstenção do PSD e
os votos a favor de CDS-PP e José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
….….
Bibliografia específica
BOLIEIRO, Helena Isabel Dias; GUERRA, Paulo - A criança e a família: uma questão de direito(s). 2.ª ed.
atualizada. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. 621 p. ISBN 978-972-32-2249-4. Cota:28.06 - 306/2014
Resumo: Neste livro, os autores revisitam de forma prática, as principais questões deste ramo do direito,
convocando o Direito e outras ciências com vista ao prosseguimento do superior interesse de cada criança,
perspetivado no contexto familiar e social. O capítulo VI intitulado: “Os novos rumos do direito da família e das
crianças e jovens”, coloca várias questões relacionadas quer com os novos tipos de família, quer com vários
problemas que afetam as famílias e exigem novas respostas do Código Civil, como a violência doméstica e as
diferenças de estatuto segundo o “género”, entre outros.
BRANDÃO, Nuno – A tutela penal especial reforçada da violência doméstica. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-
6853. N.º 12 (nov. 2010), p. 9-24. COTA:RP-257
Resumo: O autor analisa o quadro normativo da resposta penal à violência doméstica saído da revisão penal
de 2007, formado pelos crimes de homicídio qualificado, de ofensa à integridade física qualificada e de violência
doméstica, através dos quais se dá corpo a uma tutela penal especial reforçada e sem descontinuidades da
violência exercida entre pessoas ligadas por relações conjugais, presentes ou passadas, ou equiparadas. O
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autor procura refletir, sobretudo, acerca da vertente penal material da violência doméstica, com vista a ponderar
se o direito penal substantivo, positivado em 2007, se refletiu em alterações efetivas e relevantes na repressão
desta criminalidade.
CAIADO, Nuno – Por uma nova arquitetura conceptual da execução das penas: a vigilância eletrónica e a
criação de um território punitivo intermédio. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 126
(abr./jun. 2011), p. 27-64. Cota: RP-179.
Resumo: O autor aborda os modelos de vigilância eletrónica utilizados em diversos países com
ordenamentos jurídicos diferentes, com especial incidência no caso português. São referidos os princípios, as
características, as tecnologias, os riscos, as vantagens, as mais-valias financeiras. A vigilância eletrónica pode
viabilizar um espaço de interceção entre a prisão e a liberdade condicional, embora não se confunda com estas.
Esse terceiro território, de natureza intermédia, aponta para soluções que se baseiam na combinação de
sistemas de vigilância eletrónica com intervenção social orientada para a prevenção geral e da
reincidência/diminuição de riscos. A vigilância eletrónica apesar de invasiva, desde que corretamente
enquadrada e legitimada, não atinge níveis de controlo ou de intrusão excessivos, permitindo um reforço da
tendência do controlo numa lógica geográfica recorrendo à geo-localização e rastreio por satélite.
CARVALHO, Catarina de Oliveira - Reflexões sobre a proteção laboral das vítimas de violência doméstica:
breve análise comparativa entre os regimes português e espanhol. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-
laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 143-169. Cota: 12.06 - 47/2015
(1)
Resumo: Neste artigo, a autora analisa, estabelecendo comparações com o regime espanhol, no ponto 2, a
proteção laboral conferida pela Lei 112/2009 e pelo Código do Trabalho, relativamente à transferência de local
de trabalho a pedido do/a trabalhador/a, à suspensão do contrato de trabalho, ao teletrabalho, ao trabalho a
tempo parcial, à justificação de faltas e ao papel da contratação coletiva e boas práticas empresariais no combate
à violência doméstica.
LEITE, André Lamas – A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito penal e a criminologia.
Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 12 (nov. 2010), p.25- 66. Cota: RP-257.
Resumo: O presente artigo analisa alguns aspetos conexionados com o delito de violência doméstica, tal
como ele se apresenta hoje previsto no artigo 152º do Código Penal, não apenas sob a perspetiva da dogmática
criminal, mas também da criminologia. Partindo das conceções de violência e de violência doméstica, o autor
aprecia criticamente os dados estatísticos disponíveis e desenvolve uma reflexão sobre o bem jurídico protegido,
a hermenêutica do segmento «infligir maus tratos» e questiona a natureza de crime público, propendendo para
a sua alteração no sentido de passar a constituir um delito público atípico. São ainda feitas incursões em
domínios processuais da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
NUNES, Francisco Manuel dos Ramos; MAGRIÇO, Manuel Eduardo Aires; DUARTE, Pedro Miguel
Rodrigues -Contributos para a construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência
doméstica: georreferenciação do perigo. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 126
(abr./jun. 2011), p. 199-218. Cota: RP-179.
Resumo: Na construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência doméstica, numa ótica
de georreferenciação do perigo, torna-se indispensável procurar assegurar a proteção das vítimas, por parte de
todos os intervenientes - magistraturas, órgãos de polícia criminal e reinserção social - desiderato do sistema a
projetar que aqui se descreve. O objeto do presente trabalho incide sobre a aplicação de medidas de coação ao
agressor, no âmbito da prática de um crime de violência doméstica, medidas essas, previstas na Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro: a medida de o agressor não permanecer na residência onde o crime tenha sido
cometido, ou onde habite a vítima e a medida de o arguido não contactar com a vítima, ou frequentar certos
lugares ou meios. É possível que essas medidas sejam controladas com recurso a meios técnicos de controlo
à distância.
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ONU. Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais - Concluding observations on the fourth
periodic report of Portugal [Em linha]. [S.l.]: United Nations, 2014. 8 p. [Consult. 15 maio 2015]. Disponível em
WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/Relatorio_ONU_Portugal.pdf>.
Resumo: Este relatório destaca a adoção, em dezembro de 2013, do 5º Plano Nacional de Ação de
Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género para o período 2014-2017, mas refere que a violência
doméstica ainda prevalece no nosso país. Recomenda que se reforcem as medidas destinadas a prevenir e
combater a violência doméstica, abordando as suas causas profundas e que se assegure a aplicação efetiva
dos quadros jurídicos e políticos existentes, nomeadamente: prosseguir os esforços de sensibilização do público
em geral (e dos rapazes e homens em particular) sobre a inaceitabilidade de qualquer forma de violência
doméstica e a sua natureza criminal; incentivar a notificação de casos de violência doméstica, continuar a
informar as mulheres sobre os seus direitos e as vias legais existentes para receber proteção contra a violência
doméstica e reforçar os serviços disponíveis às vítimas; assegurar que as autoridades apliquem a lei, assim
como o pessoal médico e social que deve continuar a receber formação adequada para lidar com casos de
violência doméstica; garantir a repressão eficaz dos perpetradores, e a aplicação de sanções contra os mesmos.
POZA CISNEROS, María – Violência doméstica: la experiencia española. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853.
N.º 12 (nov. 2010), p. 81- 140. Cota: RP-257
Resumo: Este artigo analisa a evolução da resposta penal à violência doméstica, em Espanha, e as bases
da regulamentação atual. A partir desta análise, desenvolvem-se as dúvidas levantadas, do ponto de vista da
sua constitucionalidade, e apresenta-se a resposta do Tribunal Constitucional espanhol face às questões
levantadas, designadamente no que se refere à vulnerabilidade dos direitos fundamentais que se entendia
estarem comprometidos, especialmente o direito à igualdade.
SILVA, Fernando - Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. 3.ª ed. (actualizada e
aumentada). Lisboa: Quid juris, 2011. 335 p. ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012
Resumo: Na seção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a questão do crime
de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artº 152º do Código Penal. Neste tipo de crime as condutas
tipificadas abrangem as situações de maus tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos que envolvam a lesão
grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que assente numa
expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima». O autor refere a
possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima assim o exijam, tais
como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e
porte de armas. O n.º 6 do referido artº 152º prevê ainda que «caso o agressor exerça qualquer forma de
representação legal ou ascendente sobre a vítima, que o perca por força do seu comportamento. Assim se prevê
a perda do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela. Esta medida não pode deixar de ser enquadrada
em conjunto com as medidas civis respetivas, as quais preveem a perda do exercício do poder paternal». Estas
medidas podem revelar-se muito eficazes, quer na função de proteção da vítima, quer no que respeita à
penalização do agente, que perderá, assim, a autoridade que tenha sobre a vítima, bem como a ideia de que
poderá exercer sobre esta qualquer atuação.
SOTTOMAYOR, Maria Clara - Temas de direito das crianças. Coimbra: Almedina, 2014. 355 p.
(Monografias). ISBN 978-972-40-5588-6. Cota:28.06 - 303/2014
Resumo: Neste livro, a Conselheira Maria Clara Sottomayor, apresenta um conjunto de estudos relativos ao
direito das crianças. Dentre estes, destaca-se o estudo intitulado: “Abuso sexual e proteção das crianças nos
processos de regulação das responsabilidades parentais”, que trata da questão das alegações de abuso sexual
em processos de regulação das responsabilidades parentais, relativas a crianças de 4-5 anos, em que os abusos
não deixam vestígios físicos nem biológicos e o sistema judicial não está preparado para compreender e
valorizar as declarações das crianças. Relativamente a esta questão, a autora defende a necessidade de
articulação entre os processos tutelares cíveis e os processos penais, a audição das crianças por profissionais
especializados e a primazia da proteção das crianças nos processos tutelares cíveis, mesmo nos casos em que
no processo-crime não se reuniu prova suficiente para uma condenação. A autora defende mesmo uma
mudança de paradigma: considera que o atual sistema sobrepõe a relação da criança com ambos os pais às
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necessidades de proteção da criança (estabelecendo uma separação entre o direito da família e o direito penal)
e propõe que se passe a promover, em primeiro lugar, o direito das crianças a viver sem violência.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O combate à violência e a todas as formas de discriminação contra as mulheres tem-se assumido como
bandeira política da comunidade internacional, o que se tem refletido na adoção de inúmeros instrumentos e
compromissos políticos. Neste sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos17 assume, imediatamente
no preâmbulo, o compromisso de todos os povos com a igualdade de direitos entre homens e mulheres, o que
encontra correspondência nos artigos 1.º e 2.º da Declaração, onde se diz, respetivamente, que «todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos» e «todos os seres humanos podem invocar os
direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente (…) de
sexo».
Inspirada na Declaração, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres (de 1979) e o Protocolo Opcional (de 1999) reforçam a necessidade de os Estados consagrarem «o
princípio da igualdade dos homens e das mulheres», de adotarem «medidas legislativas e outras medidas
apropriadas (…) proibindo toda a discriminação contra as mulheres» e de tomarem «todas as medidas
apropriadas (…) para modificar ou revogar qualquer lei, disposição regulamentar, costume ou prática que
constitua discriminação contra as mulheres» (artigo 2.º). Segundo a interpretação dada pelo Comité das Nações
Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a violência contra as mulheres
constitui uma forma de discriminação na aceção da Convenção.
Em 1993, a Assembleia-Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução 48/104, de 20 de dezembro, que
proclama a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres e afirma não só que a violência
contra as mulheres «constitui uma violação de direitos e liberdades fundamentais e reduz ou priva o gozo desses
direitos por elas» como que a «violência contra as mulheres constitui um obstáculo à prossecução da igualdade,
do desenvolvimento e da paz».
Cerca de um ano depois, teve lugar em Pequim, em 1995, a IV Conferência Mundial sobre as Mulheres,
tendo sido adotada a Declaração e a Plataforma de Pequim, que dedica os parágrafos 112 a 130 ao problema
global de violência contra as mulheres e propõe a adoção de medidas com vista à sua eliminação. A Declaração
e a Plataforma de Pequim foram adotadas por unanimidade por 189 Estados.
Com base neste quadro, a União Europeia tem seguido a tendência internacional de combater a violência
contra as mulheres assumindo esse compromisso, desde logo, por via da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia onde se encontra expressa a proibição de discriminação, entre outros, em razão do sexo (artigo
21.º) e se consagra o princípio da igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios (artigo 23.º).
Também a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevê o
gozo de direitos e liberdades «sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo» (artigo 14.º), prevendo
ainda o Protocolo n.º 12 à Convenção o gozo de todo e qualquer direito previsto na lei «sem discriminação
alguma em razão (…) do sexo» (n.º 1).
Paralelamente aos instrumentos de carácter generalista, importa dar conta do Relatório da Comissão ao
Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o estado de
saúde das mulheres na Comunidade Europeia, COM(97) 224, de 22 de maio de 1997. Aqui, os Estados-
Membros declaram que a violência contra as mulheres «é uma questão que suscita cada vez maior apreensão»
e reconhecem que «a violência contra as mulheres por parte de um parceiro masculino é a forma mais endémica
de violência» (p. 120).
Corolário da crescente preocupação dos órgãos comunitários com a violência doméstica é ilustrado pela
Decisão n.º 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que adota um
programa de ação comunitário (Programa Daphne 2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à
violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres. Este programa assume como objetivo a
17 Para alguns Estados, a designação «Declaração Universal dos Direitos do Homem» constitui, por si só, uma discriminação contra as mulheres, pelo que o crescente reconhecimento de direitos às mulheres e a consequente intenção de eliminar fatores passíveis de prolongarem a discriminação com base no género precipitaram a revisão desta terminologia, em língua castelhana, de «Derechos del Hombre» para «Derechos Humanos», em 1952, por via da Resolução 548 (VI) da Assembleia-Geral das Nações Unidas. Cfr. ANA MARIA GUERRA MARTINS, Direito Internacional dos Direitos Humanos, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 30-31.
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contribuição para assegurar um nível elevado de proteção da saúde física e mental através, quer da proteção
das mulheres contra a violência, quer da prevenção da violência e da prestação da ajuda às vítimas da violência.
O facto de, segundo a União Europeia, o Programa Daphne ter concorrido para o aumento da sensibilização
na União para o problema da violência e para o reforço da cooperação entre as organizações dos Estados-
Membros ativas no combate ao flagelo inspirou a Posição Comum (CE) n.º 5/2004, de 1 de dezembro de 2003,
adotada pelo Conselho que visa a adoção de «um programa de ação comunitário (2004-2008) de prevenção e
de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de proteção das vítimas e
dos grupos de risco (Programa Daphne II)». Entre outras medidas, propõe-se a promoção do «princípio da
tolerância zero em relação à violência».
Mais tarde, e na sequência da decisão adotada pelo Conselho da Europa na Cimeira de Varsóvia, a 16 e 17
de maio de 2005, o Comité Económico e Social Europeu publicou, a 9 de maio de 2006, um parecer intitulado
«Violência doméstica contra mulheres»18. Aqui, o Comité enfatiza o facto de a violência doméstica, física ou
moral, perpetrada por homens contra as mulheres constituir um dos maios graves atentados aos direitos
humanos, quer ao direito à vida, quer à integridade física e psíquica, que «reflete a desigualdade nas relações
de género». Além de indicar a elaboração de um plano de ação nacional para combater a violência doméstica
contra as mulheres, o parecer reconhece que o fenómeno só pode ser eficazmente combatido ao nível nacional.
Já em 2007, e como forma de garantir continuidade aos programas anteriores, o Conselho adotou a Posição
Comum (CE) n.º 4/2007, de 5 de março de 2007, que estabelece o Programa Daphne III para o período de 2007
a 2013 com vista à prevenção e combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de proteção
das vítimas e dos grupos de risco. Com financiamentos de programas de €116.850.000 (cento e dezasseis
milhões e oitocentos e cinquenta mil euros) – um aumento considerável se comparado com os €50.000.000
(cinquenta milhões de euros) do Programa Daphne II –, o programa revela a ambição da União Europeia em
manter a cooperação com organizações não-governamentais (ONG) e outras organizações que desenvolvam
atividades neste domínio com vista ao combate à violência doméstica.
Em sede de Conselho da Europa, destaca-se a celebração da Convenção para a Prevenção e o Combate à
Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), adotada a 11 de maio de 2011
e entrada em vigor a 1 de agosto de 2014, que conta, atualmente, com 16 Estados-Partes19 e 21 Estados que
procederam à assinatura mas não à ratificação da Convenção20. Entre outros aspetos relevantes, a Convenção
de Istambul reforça a necessidade de se consagrar o princípio da igualdade entre mulheres e homens nas
constituições nacionais ou noutra legislação apropriada e visa ainda a proibição da discriminação contra as
mulheres bem como a abolição de leis e práticas que discriminam as mulheres (artigo 4.º, n.º 2).
No âmbito da prevenção, as Partes devem adotar as medidas necessárias para promover mudanças nos
padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a erradicação de
comportamentos que fomentem a ideia de inferioridade das mulheres face aos homens e outras medidas que
previnam todas as formas de violência (artigo 12.º). Reforça-se ainda a importância de intervir em sede de
sensibilização (artigo 13.º), educação (artigo 14.º), formação de profissionais (artigo 15.º), programas
preventivos de intervenção e de tratamento (artigo 16.º) e até medidas de encorajamento ao envolvimento do
setor privado e dos órgãos de comunicação social nas ações de prevenção de violência contra as mulheres
(artigo 17.º).
Paralelamente, é destacada a importância à adoção de medidas legislativas ou outras que visem a proteção
a todas as vítimas contra novos atos de violência (artigo 18.º), assumindo igual valor o fornecimento de
informação (artigo 19.º), a disponibilização de serviços de apoio geral (artigo 20.º) e outros de carácter
especializado (artigo 22.º) ou prestados sob a forma de casas de abrigo (artigo 23.º) e linhas de apoio telefónico
(artigo 24.º).
No capítulo substantivo, recaem sobre os Estados-Partes os deveres de implementarem mecanismos que
proporcionem às vítimas vias de recurso cíveis contra o agente (artigo 29.º), i direito a serem indemnizadas
(artigo 30.º), a consideração dos incidentes de violência para efeitos de responsabilidades parentais (artigo 31.º)
18 Publicado no Jornal Oficial n.º C 110, de 9 de maio de 2006. 19 São Estados-Parte da Convenção de Istambul a Albânia, Andorra, Áustria, Bósnia e Herzegovina, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, França, Itália, Malta, Mónaco, Montenegro, Portugal, Sérvia, Suécia e Turquia. 20 Estes são os casos da Alemanha, Bélgica, Croácia, Eslováquia, Estónia, Finlândia, Geórgia, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Letónia, Liechtenstein, Macedónia, Moldávia, Noruega, Polónia, Reino Unido, Roménia, São Marino, Suíça e Ucrânia.
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e ainda a garantia da integração de novos tipos de crime que sancionem, entre outros, a violência psicológica
(artigo 33.º), a perseguição (artigo 34.º), a violência física (artigo 35.º) e a violência sexual (artigo 36.º).
Na sequência da celebração desta Convenção de Istambul, assinale-se o facto de o Parecer do Comité
Económico e Social Europeu sobre a «Erradicação da violência doméstica», publicado no Jornal Oficial da União
Europeia a 15 de novembro de 201221, onde se urge aos Estados-Membros da União para assinarem, ratificarem
e implementarem a Convenção, por, entre outros motivos, se tratar «do primeiro instrumento internacional
juridicamente vinculativo que cria um quadro jurídico global visando prevenir a violência, proteger as vítimas e
condenar os agressores», bem como pelo facto de «45% das mulheres na UE» alegarem «ter sofrido alguma
vez violência de género» e tratar-se «de um fenómeno com um importante impacto económico» com «um custo
anual de pelo menos 32 mil milhões de euros».
Assinale-se que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias constituiu no seu
seio um Grupo de Trabalho para apreciação das implicações legislativas da Convenção de Istambul, o qual tem
em apreciação outras iniciativas legislativas sobre a matéria.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,
Espanha e França.
BÉLGICA
A aprovação da Loi visant à combattre la violence au sein du couple, de 24 de Novembro de 1997, permitiu
a introdução de alterações ao Code Penal, no sentido de se passar a prever o crime de violência conjugal, no
artigo 410º, Sessão II, Capítulo I, Título VIII, relativa aos crimes cometidos contra as pessoas e ao homicídio e
lesões corporais voluntárias. De acordo com a legislação, a violência cometida contra o/a parceiro/a constitui
circunstância agravante das ofensas à integridade física.
O diploma foi complementado pela Loi visant à l’attribution du logement familial au conjoint ou au cohabitant
legal victime d’actes de violence physique de son partenaire, et complétant l’article 410 du Code pénal, de 28 de
janeiro de 2003, que permite a regulamentação do artigo 410º do Código Penal, prevendo algumas
circunstâncias agravantes em relação ao crime de violência conjugal. Permite-se, assim, a detenção do agressor
por um período de 24 horas ou que o juiz imponha medidas complementares, tais como, a proibição de entrar
na residência, o uso de pulseira eletrónica e a obrigação de se submeter a uma terapia, aplicando-se estas
medidas a cônjuges, companheiros, ex-cônjuges ou ex-companheiros. Também a vítima tem a faculdade de
recorrer a um juiz de paz para obter uma providência que interdite provisoriamente o acesso do agressor à casa
da morada de família.
Em 11 de Maio de 2001 foi aprovado o primeiro Plano Nacional contra a Violência sobre as Mulheres cujos
objetivos eram melhorar o atendimento e apoio às vítimas e desenvolver a coordenação entre as diferentes
agências envolvidas, tanto a nível federal e regional. A difícil aplicação deste Plano motivou a apresentação de
um segundo Plano Nacional, que foi desenvolvido em Março de 2004 (e alterado em 2006) para o período 2004-
2007, e que se destinava a melhorar a consciencialização da sociedade para esta questão, a formação de
profissionais (juízes, policiais, médicos) e a receção e proteção das vítimas de atos de violência doméstica.
Mais tarde, a 15 de dezembro de 2008, foi adotado o terceiro Plano Nacional para combater a violência
conjugal para o período de 2008-2009, que inclui a criação de um grupo de trabalho que potencie o alargamento
da atuação a novas formas de violência como os casamentos forçados, os crimes de honra e a mutilação genital
feminina. Finalmente, e com o objetivo de promover campanhas de prevenção junto dos jovens e ainda de
prestar apoio às vítimas, a Comissão da Comunidade Francófona de Bruxelas, a Região da Valónia e a
Comunidade Francesa apresentaram um contributo conjunto com vista à aprovação de um novo Plano de
Nacional composto por 110 medidas.
Não obstante o atual quadro, a Amnistia Internacional denunciou, a 30 de abril de 2015, a situação real da
Bélgica onde se verificará um número de vítimas superior a 40.000 por ano em território nacional e questionou
21 Publicado no Jornal Oficial n.º C 351, de 15 de novembro de 2012.
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ainda a abordagem das autoridades ao flagelo, considerando que a mesma demonstra que a violência doméstica
não constitui, na prática, uma prioridade nacional só sendo a pessoa visada considerada vítima após se terem
verificado, em média, 35 incidentes de violência.
ESPANHA
Em Espanha, a violência doméstica está tipificada como crime no n.º 2 do artigo 173.º do Código Penal,
aprovado pela Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro, e alterado pela Lei Orgânica n.º 14/1999, de 9 de
junho (modificación del Código Penal de 1995, en materia de protección a las víctimas de malos tratos y de la
Ley de Enjuiciamiento Criminal). De acordo com dados oficiais publicados pelo Observatorio contra la violência
doméstica y de género22, foram registadas 126.742 denúncias de violência doméstica pelas forças policiais, no
ano de 2014.
Paralelamente, justifica-se a referência à adoção da Lei Orgânica n.º 15/2003, de 25 de novembro (por la
que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal), que veio rever as medidas de
fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e da Lei n.º 27/2003, de 31 de julho (reguladora de la
Orden de protección de las víctimas de la violencia doméstica), que introduziu alterações aos artigos 13.º e 544.º
ter da Ley de Enjuiciamiento Criminal, mais concretamente medidas de proteção das vítimas de violência
doméstica e a sua articulação com os serviços de apoio social.
Com efeito, esta proteção passa pela decretação de uma ordem de proteção para as vítimas de violência
doméstica sempre que existam fundados receios de ocorrer um crime contra a vida, integridade física ou moral,
liberdade sexual, liberdade ou segurança de um dos cônjuges.
O regime de proteção à vítima de violência doméstica, em Espanha, determina, também, que a ordem de
proteção é inscrita no Registo Central para a Proteção das Vítimas de Violência Doméstica e de Género e
implicará o dever de manter a vítima permanentemente informada sobre a situação processual do suspeito, bem
como sobre o alcance e vigência das medidas cautelares adotadas. Será ainda informada, a todo o momento,
do percurso do agressor em caso de prisão preventiva ou cumprimento de pena.
Por outro lado, enfatize-se a introdução de medidas acrescidas no que respeita à proteção contra a violência
de género concretizada através da Lei Orgânica n.º 1/2004, de 28 de dezembro (de Medidas de Protección
Integral contra la Violencia de Género), que, no Título IV, introduz alterações à Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23
de novembro, e implementa, em cada província espanhola, o instituto dos Juzgados de Violencia sobre la Mujer.
Esta Lei prevê, no artigo 64.º, medidas de afastamento da residência, interdição ou suspensão das
comunicações para os agressores.
Neste seguimento, o Título II é dedicado exclusivamente ao direito das mulheres vítimas de violência de
género, contemplando o direito à informação, a assistência social – que, entre outros, inclui consultas de
psicologia, apoio social, apoio educativo à unidade familiar e apoios à formação e inserção laboral –, ao apoio
jurídico, a direitos laborais especiais – que incluem a redução ou reajustamento do tempo de trabalho e a
transferência geográfica –, a um programa específico de emprego, a direitos especiais para as funcionárias
públicas e ainda a direitos económicos.
Como nota final, importa referir o Real Decreto n.º738/1997, de 23 de maio (por el que se aprueba el
Reglamento de Ayudas a las Víctimas de Delitos Violentos y contra la Libertad Sexual) e a Lei n.º 35/1995, de
11 de dezembro(de ayudas y asistencia a las víctimas de delitos violentos y contra la libertad sexual) de ajuda
e assistência às vítimas de delitos violentos e contra a liberdade sexual e cujo resultado seja a morte, as lesões
físicas graves ou outros danos graves para a saúde física e mental.
FRANÇA
22 O Observatório foi constituído em 2002 e é composto por representantes das seguintes entidades: Consejo General del Poder Judicial (CGPJ), que assume a Presidência; Ministerio de Justicia; Ministerio de Igualdad, a Fiscalía General del Estado, as Comunidades Autónomas com competências em matéria de justiça e o Consejo General de la Abogacia Española. Esta entidade é competente pela elaboração de relatórios com estatísticas trimestrais e anuais e desenvolve ainda estudos de análise e investigação relativamente às matérias em apreço.
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No ordenamento jurídico francês, as medidas de reforço da prevenção e combate à violência doméstica
decorrem da Lei n° 2006-399 de 4 de abril que introduziu diversas alterações ao Código Penal, tendo aditado o
artigo 132-80, que reforça o agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica cometidos por
um dos cônjuges, companheiro ou parceiro unido por pacto civil de solidariedade (PACS).
Adicionalmente, encontram-se em vigor as disposições trazidas pela Lei n° 2010-769 de 9 de julho, relativa
à violência especificamente cometida sobre as mulheres, a violência conjugal e o seu impacto sobre as crianças,
que é regulada com maior profundidade a proteção das vítimas de violência doméstica, que introduz alterações
significativas ao Código Civil, Código Penal e Código de Processo Penal23. Este diploma é complementado pelo
Decreto n.º 2010-1134, de 29 de setembro, relativo ao procedimento civil de proteção das vítimas de violência
conjugal.
Segundo o regime em vigor24, é possível a alguém que já tenha estado numa relação de casamento ou união
de facto com outra pessoa requerer a decretação urgente de uma ordem de proteção contra o seu antigo cônjuge
ou companheiro caso seja vítima de violência. Esta ordem é dirigida ao juiz dos assuntos familiares (juge aux
affaires familiales), que convoca, para uma audição, o Ministério Público, a vítima e o alegado ou potencial
agressor, ambos acompanhados por mandatário. No final, é tomada uma decisão se se concluir que os factos
tenham sido praticados e que a vítima está em perigo.
Na emissão da ordem de proteção, o juiz poderá, entre outras decisões, interditar o presumível agressor de
se encontrar com determinadas pessoas e/ou de usar e deter armas de fogo (podendo mesmo ser ordenado a
entregar as armas que tenha), decidir quanto à residência em regime de separação entre vítima e agressor e
quem deverá permanecer na casa de morada de família, pronunciar-se sobre as modalidades de exercício das
responsabilidades parentais, autorizar a vítima a alterar a sua residência para um local seguro a indicar pelo
advogado ou pelo Procurador e ainda a beneficiar de apoio jurídico.
Estas medidas deverão vigorar por um período de quatro meses, podendo ser posteriormente mantidas,
cessadas ou modificadas e podem incluir, em último caso, a proibição de os filhos do agressor abandonarem
território nacional, medida esta que nunca poderá exceder, no total, os dois anos. Durante a vigência destas
medidas, as vítimas são também informadas das penas a cumprir pelos agentes, bem como das condições de
execução de eventuais condenações que possam ter entretanto lugar.
Na eventualidade de ser violada a ordem de proteção, o infrator poderá incorrer na prática de um crime que
implica a condenação em pena de prisão até dois anos e a pena de multa de €15.000 (quinze mil euros). As
forças de segurança poderão, com ou sem mandato emitido por juiz de instrução, também proceder à detenção
de qualquer pessoa sobre a qual residam suspeitas razoáveis de que se encontra a violar as obrigações a que
se encontra obrigada, podendo permanecer detida por um período de 24 horas.
Paralelamente, o ordenamento jurídico francês prevê a atribuição à vítima de um dispositivo de teleproteção
que a permita alertar as autoridades em caso de violação das obrigações impostas ou a utilização de um
dispositivo eletrónico que permita à vítima saber a distância a que o agressor se encontra de si.
Outros países
Organizações internacionais
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) proferiu, a 27 de janeiro de 2015, um acórdão no âmbito
do processo Rohlena vs República Checa (processo n.º 59552/08), um processo referente ao crime de violência
doméstica. De acordo com o caso em apreço, o recorrente vinha exercendo violência doméstica sobre a mulher,
tendo o processo penal respetivo sido iniciado antes de 2004 e terminado em 2008. O recurso teve como base
o facto de, em 2004, o ordenamento jurídico checo ter tipificado o crime de abuso de pessoa que viva sob o
mesmo teto25. No final, o TEDH entendeu que não está em causa uma violação do artigo 7.º da Convenção para
23 Na mesma linha de combate da violência no seio da família e pela igualdade entre homens e mulheres orientam-se as normas constantes da Lei n.º 2014-873, de 4 de agosto e da Circular do Ministério da Justiça n.º 2014/0130/C16. 24 Menos de dois anos após a entrada em vigor do novo regime de proteção às vítimas de violência doméstica, a Comissão de Assuntos Constitucionais, da Legislação e da Administração Geral da República divulgou um relatório dedicado à aplicação da Lei n.º 2010-768, de 9 de julho. 25 Até à introdução deste crime, a legislação checa admitia a mesma ofensa mas em tipos separados, acabando por ser aplicado, no final e em cúmulo, uma pena semelhante.
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a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – segundo a qual ninguém pode ser
condenado por uma ação ou omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infração –, havendo,
antes, lugar à aplicação da noção de crime continuado, instituto este vigente na Europa.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes
as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Projeto de Lei 769/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) — Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,
procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Projeto de Lei 745/XII (4.ª) (BE) — Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a
organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras
formas de violência em contexto familiar.
Projeto de Lei 838/XII (4.ª) (BE) — Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência
doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança.
Petições
Não se identificaram quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
A exposição de motivos dá conta da audição das “organizações não-governamentais mais envolvidas no
atendimento e acolhimento de vítimas de violência doméstica”. Não obstante, não acompanham a iniciativa
quaisquer contributos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de Outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo”.
Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e
Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro), em 15 de maio, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior
da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional
de Proteção de Dados.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa. No entanto, parece previsível que, designadamente a criação da Base de
Dados de Violência Doméstica importe custos.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 325/XII (4.ª)
(PROCEDE À 37.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82,
DE 23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO INTEGRALMENTE AS DIRETIVAS 2008/99/CE, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, RELATIVA À PROTEÇÃO DO AMBIENTE
ATRAVÉS DO DIREITO PENAL, E 2009/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21
DE OUTUBRO DE 2009, QUE ALTERA A DIRETIVA 2005/35/CE RELATIVA À POLUIÇÃO POR NAVIOS E
À INTRODUÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE INFRAÇÕES)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 325/XII (4.ª) do Governo deu entrada na Assembleia da República a 12 de maio de
2015, sendo admitida e distribuída a 13 de maio de 2015, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia
da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de
parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2, do artigo 123.º,
bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
O debate na generalidade da proposta de lei realizar-se-á no dia 27 de maio de 2015.
2. Objeto, motivação e conteúdo
A iniciativa legislativa em apreciação pretende proceder à alteração dos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código
Penal, que tratam, respetivamente, do crime de danos contra a natureza, do crime de poluição e do crime de
poluição com perigo comum, com vista ao seu aperfeiçoamento e ao «cumprimento integral» das Diretivas n.ºs
2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do
ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de
infrações.
A alteração ao artigo 278.º é justificada pela necessidade de precisar que apenas nos casos de destruição
ou deterioração significativa do habitat natural não protegido se exige a verificação de determinadas
circunstâncias para punir a conduta como crime, a saber, perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora
selvagens ou em número significativo.
Por sua vez, o artigo 279.º é modificado, de acordo com a exposição de motivos, «de molde a adequar
perfeitamente o regime português vigente nesta matéria ao regime europeu». Pretende-se, com as alterações
neste artigo, «dissipar dúvidas interpretativas», alargar o âmbito do crime, autonomizar o crime de descargas de
substâncias poluentes por navios e agravar as penas de crimes de danos contra a natureza e de poluição «em
linha com a proteção que é conferida por outros países da União Europeia a estes bens jurídicos» de modo a
reforçar a eficácia do quadro sancionatório ambiental.
De acordo com o Governo, a alteração ao artigo 280.º decorre das alterações ao artigo 279.º.
Sistematicamente, o articulado da proposta de lei é composto por 2 artigos apenas, servindo o artigo 1.º para
a definição do objeto do diploma e o artigo 2.º para elencar as alterações propostas aos artigos 278.º, 279.º e
280.º Código Penal.
Do ponto de vista comparativo, estão em causa as seguintes alterações:
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Código Penal PPL 235/XII/GOV
Artigo 278.º Artigo 278.º Danos contra a natureza […]
1 – Quem, não observando disposições legais, 1 – (…): regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade
a) (…); competente em conformidade com aquelas disposições:
b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural a) Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegido ou habitat natural não protegido causando a
protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora exemplares de fauna ou flora em número significativo; selvagens ou em número significativo; ou b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural c) […]; protegido ou habitat natural causando a estes perdas em
é punido com pena de prisão até cinco anos. espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou c) Afetar gravemente recursos do subsolo;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Quem, não observando disposições legais, 2 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar de comercializar ou detiver para comercialização exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a daquele, é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com partir daquele, é punido com pena de prisão até um ano
pena de multa até 240 dias. ou com pena de multa até 360 dias.
3 – Quem, não observando disposições legais, 3 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da fauna possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240
dias.
4 – A conduta referida no número anterior não é punível 4 – […]. quando: a) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e b) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo.
5 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por 5 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um negligência, o agente é punido com pena de prisão até ano ou com pena de multa. doisanos ou com pena de multa até 360 dias.
6 – Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas 6 – Se as condutas referidas nos n.ºs 2 e 3 forem por negligência, o agente é punido com pena de multa até praticadas por negligência, o agente é punido com pena 120 dias. de multa até 240 dias.
Artigo 279.º Artigo 279.º Poluição […]
1 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade 1 – Quem, não observando disposições legais, competente em conformidade com aquelas disposições, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou competente em conformidade com aquelas disposições, por qualquer forma degradar as qualidades destes provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou componentes ambientais, causando danos substanciais, é por qualquer forma degradar as qualidades destes punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa componentes ambientais, causando danos substanciais, é até 600 dias. punido com pena de prisão até cinco anos. 2 – Quem, não observando disposições legais, 2 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder: solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:
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Código Penal PPL 235/XII/GOV
a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes na atmosfera, no solo ou na água; ionizantes ou de radiações ionizantes na atmosfera, no
b) Às operações de recolha, transporte, armazenagem, solo ou na água; triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, b) (…); incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, c) À exploração de instalação onde se exerça atividade bem como as atividades exercidas por negociantes e perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas intermediários; substâncias ou misturas perigosas; ou
c) À exploração de instalação onde se exerça atividade d) (…); perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas; ou é punido com pena de prisão até cinco anos.
d) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioativas perigosas; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 – Quando as condutas descritas nos números anteriores 3 – Quando as condutas descritas nos números forem suscetíveis de causar danos substanciais à qualidade anteriores forem suscetíveis de causar danos do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até 360 dias.até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
os 4 – Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem
4 – Se as condutas referidas nos n. 1 e 2 forem praticadas praticadas por negligência, o agente é punido com pena
por negligência, o agente é punido com pena de prisão até de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360
um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. dias.
5 – Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por 5 – Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 por negligência, o agente é punido com pena de prisão meses ou com pena de multa até 120 dias. até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
6 – Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3, são danos substanciais 6 – (…) aqueles que:
a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental; c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas; d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental.
7 – Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou reiterada, das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de
prisão até cinco anos. Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 280.º Artigo 280.º Poluição com perigo comum […]
Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1 e 2 do artigo Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado para monumentos culturais ou históricos, é punido com ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão: pena de prisão:
a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo a ) […]; forem dolosas; b ) Até seis anos, se a conduta for dolosa e a criação do b) Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação do
perigo ocorrer por negligência. perigo ocorrer por negligência.
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3. Enquadramento
Conforme referido, a iniciativa em apreço visa a transposição integral da Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008 e da Diretiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, que se considerava efetuada pela Lei n.º 56/2011, de 11 de novembro.
A Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, vincula os
Estados-membros à definição de medidas relacionadas com o direito penal, destinadas a proteger de forma
mais eficaz o ambiente, nomeadamente, que os seguintes atos sejam qualificados como infrações penais,
quando sejam ilícitos e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave:
«a) A descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações
ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte
ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à
qualidade da água, ou a animais ou plantas;
b) A recolha, o transporte, a valorização ou a eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização
destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação e incluindo as atividades
exercidas por negociantes ou intermediários (gestão de resíduos), que causem ou sejam
suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do
ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;
c) A transferência de resíduos, caso essa atividade seja abrangida pelo âmbito de aplicação do
ponto 35 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e seja realizada em quantidades
não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências
aparentemente ligadas;
d) A exploração de uma instalação onde se exerça uma atividade perigosa ou onde sejam
armazenadas ou utilizadas substâncias ou preparações perigosas, que cause ou seja suscetível
de causar, no exterior dessa instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais
à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;
e) A produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o
transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de materiais nucleares, ou outras
substâncias radioativas perigosas, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões
graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da
água, ou a animais ou plantas;
f) A morte, a destruição, a posse ou a captura de espécies protegidas da fauna ou da flora
selvagem, exceto nos casos em que o ato diga respeito a uma quantidade negligenciável e o
impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável;
g) O comércio de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou de partes ou produtos
delas, exceto nos casos em que o ato diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto
sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável;
h) Qualquer comportamento que cause a deterioração significativa de um habitat localizado num
sítio protegido;
i) A produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias
que empobrecem a camada de ozono.»
Por sua vez, a Diretiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou a Diretiva
2005/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, responsabiliza os Estados-
Membros relativamente à tomada de medidas sancionatórias da poluição por navios e tendo, nomeadamente,
como desiderato, aproximar a definição nos diferentes ordenamentos jurídicos deste tipo de crime cometido por
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pessoas singulares ou coletivas, o alcance da sua responsabilidade e a natureza penal das sanções que podem
ser impostas às pessoas singulares que cometem essas infrações penais.
4. Pareceres
A Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) foi apresentada à Assembleia da República acompanhada dos pareceres
do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, da
Procuradoria-Geral da República, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos
Magistrados do Ministério Público.
Aguardam-se os pareceres solicitados pela Assembleia da República ao Conselho Superior de Magistratura,
ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à
Ordem dos Advogados, no dia 15 de maio de 2015.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
legislativa em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Proposta de Lei n.º 325/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º
2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa legislativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário)
3. A iniciativa em apreço pretende proceder à alteração dos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal,
que tratam, respetivamente, do crime de danos contra a natureza, do crime de poluição e do crime de poluição
com perigo comum, com vista ao seu aperfeiçoamento e ao «cumprimento integral» das Diretivas n.ºs
2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do
ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de
infrações.
4. Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério
Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados, no dia 15 de
maio de 2015, que não foram recebidos até à presente data.
5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 325/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em plenário.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2015.
A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 325/XII (4.ª) – Procede à 37.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito
penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a
Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações(GOV)
Data de admissão: 13 de maio de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide e Lisete Gravito (DILP), Paula Granada (BIB) e
João Almeida Filipe e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 21 de maio de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa, visando alterar o Código Penal em matéria de crimes contra o
ambiente, no sentido de aperfeiçoar as soluções normativas que a Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro,
introduziu no Código Penal, com o objetivo de transposição das Diretivas n.ºs 2008/99/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de Outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE.
Aquela Lei procedera à transposição da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19
de Novembro de 2008, que teve o propósito de consagrar uma proteção mais eficaz do ambiente, punindo de
forma mais severa os comportamentos suscetíveis de causar danos ao ar, ao solo, à água, à fauna e à flora,
através de alterações nos artigos 278.º e 279.º. Do mesmo modo, o artigo 280.º da Lei mereceu as alterações
decorrentes da necessidade de transposição da Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro de 2009, que teve como objetivo aproximar a definição de crime de poluição por navios dos
ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, visando reforçar a segurança marítima e prevenir a poluição por
navios, e estabelecer o alcance da responsabilidade das pessoas singulares e coletivas.
A iniciativa vertente prevê, assim, a alteração dos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, no sentido
de agravar as molduras penais previstas para os crimes ali tipificados – danos contra a natureza; poluição e
poluição com perigo comum – precisar que a tipificação dos atos de destruição de habitat natural inclui o habitat
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não protegido; introduzir a referência expressa às radiações ionizantes no tipo do crime de poluição e
autonomizando o crime de descargas de substâncias poluentes por navios.
Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:
Código Penal PPL 235/XII/GOV
Artigo 278.º Artigo 278.º Danos contra a natureza […]
1 – Quem, não observando disposições legais, 1 – (…): regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: a) (…);
b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural a) Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegido ou habitat natural não protegido causando a protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar
estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora exemplares de fauna ou flora em número significativo;
selvagens ou em número significativo; ou b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural
c) […]; protegido ou habitat natural causando a estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em é punido com pena de prisão até cinco anos.
número significativo; ou c) Afetar gravemente recursos do subsolo;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Quem, não observando disposições legais, 2 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar de comercializar ou detiver para comercialização exemplar espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto partir daquele, é punido com pena de prisão até um 1 ano obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até ou com pena de multa até 240 dias. um ano ou com pena de multa até 360 dias.
3 – Quem, não observando disposições legais, 3 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 pena de prisão até um ano ou com pena de multa até
dias. 240 dias.
4 – A conduta referida no número anterior não é punível 4 – […]. quando:
a) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e
b) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo.
5 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por 5 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um negligência, o agente é punido com pena de prisão até ano ou com pena de multa. doisanos ou com pena de multa até 360 dias.
6 – Se as condutas referidas nos n.ºs 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 240 dias.
6 – Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 120 dias.
Artigo 279.º Artigo 279.º Poluição […]
1 – Quem, não observando disposições legais,
regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade 1 – Quem, não observando disposições legais,
competente em conformidade com aquelas disposições, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade
provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou competente em conformidade com aquelas disposições,
por qualquer forma degradar as qualidades destes provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou
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Código Penal PPL 235/XII/GOV
componentes ambientais, causando danos substanciais, é por qualquer forma degradar as qualidades destes
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de componentes ambientais, causando danos substanciais,
multa até 600 dias. é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 – Quem, não observando disposições legais, 2 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder: solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:
a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes na atmosfera, no solo ou na água; ionizantes ou de radiações ionizantes na atmosfera, no
b) Às operações de recolha, transporte, armazenagem, solo ou na água; triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, b) (…); incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, c) À exploração de instalação onde se exerça atividade bem como as atividades exercidas por negociantes e perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas intermediários; substâncias ou misturas perigosas; ou
c) À exploração de instalação onde se exerça atividade d) (…); perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas; ou é punido com pena de prisão até cinco anos.
d) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioativas perigosas;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 – Quando as condutas descritas nos números anteriores 3 – Quando as condutas descritas nos números forem suscetíveis de causar danos substanciais à anteriores forem suscetíveis de causar danos qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão pena de multa até 360 dias.até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
4 – Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem 4 – Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de praticadas por negligência, o agente é punido com pena prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360
dias.
5 – Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por 5 – Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 por negligência, o agente é punido com pena de prisão meses ou com pena de multa até 120 dias.até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
6 – Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3, são danos 6 – (…) substanciais aqueles que:
a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental; c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas; d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental.
7 – Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou reiterada, das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
8 – Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.
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Código Penal PPL 235/XII/GOV
Artigo 280.º Artigo 280.º Poluição com perigo comum […]
Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1 e 2 do artigo Quem, mediante conduta descrita nos n.ºs 1, 2 e 7 do
279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é de prisão: punido com pena de prisão:
a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo a ) […]; forem dolosas; b ) Até seis anos, se a conduta for dolosa e a criação do
b) Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência. perigo ocorrer por negligência.
A Proposta de Lei sub judice compõe-se de dois artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo
preconizando a alteração dos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos
termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 doartigo 197.º daConstituiçãoe
do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo
Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros,
em 30 de abril de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de
uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do
RAR.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,
o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
No caso presente, o Governo refere, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados e o
Conselho dos Oficiais de Justiça e junta os respetivos pareceres, que estão disponíveis na página Internet da
iniciativa.
Informa, ainda, que foi promovida a audição de outras entidades, relativamente às quais não junta qualquer
documento, a saber: Câmara do Solicitadores, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho Distrital
de Lisboa da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital
de Coimbra da ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Faro da Ordem dos advogados, Conselho Distrital
da Madeira da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Sindicato dos
Funcionários Judiciais, Associação dos Oficiais de Justiça e Sindicato dos Oficiais de Justiça.
A iniciativa deu entrada em 12/05/2015, foi admitida e anunciada em 13/05/2015 e baixou nessa mesma data,
na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão
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à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª). A discussão na generalidade
encontra-se marcada para a reunião plenária de 27 de maio (Cf. Súmula da Conferência de Líderes, n.º 101, de
06/05/2015).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário
dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.
Esta iniciativa pretende alterar os artigos 278.º, 279.º, e 280.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo as Diretivas n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de Novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, Diretiva 2009/123/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera a Diretiva 2005/35/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 7 de setembro, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações.
Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, que prevê que, estando em causa “diploma
de transposição de diretivas comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”. No entanto,
as diretivas a transpor não estão completamente identificadas no título, pelo que se fez a respetiva correção.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, sofreu, até à data, as seguintes alterações:
– Foi alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,
de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,
de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,
de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas
Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,
de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de
3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,
de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,
69/2014, de 29 de agosto, 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º1/2015, de 8 de janeiro e Lei n.º 30/2015,
de 22 de abril.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a trigésima sétima alteração1 ao
Código Penal, e o título constante da proposta de lei já faz referência a este número de alterações, pelo que
respeita o previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º
da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre
que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de códigos –, ou se somem
alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária
ou a última versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o
facto de se tratar de alterações a um código, em caso de aprovação, a republicação não resulta necessária para
efeitos de lei formulário.
A iniciativa não prevê qualquer disposição relativa à sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação,
será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que dispõe que: “na falta de fixação do dia, os
diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia
após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da «lei formulário».
1 O número de ordem da alteração ao Código Penal deve ser conferido no momento da publicação, uma vez que se encontram pendentes outras iniciativas que alteram o mesmo diploma.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A proposta de lei define como objeto proceder à 37.ª alteração ao Código Penal, transpondo integralmente
as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção
do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de
infrações.
Pretende introduzir modificações nos artigos 278.º (Danos contra a natureza), 279.º (Poluição) e 280.º
(Poluição com perigo comum), integrados no CAPÍTULO III - Dos crimes de perigo comum do Código.
O texto destes preceitos resultou da revisão do Código Penal ocorrida com a aprovação do Decreto-Lei n.º
48/95, de 15 de março, no uso da autorização legislativa concedida pelo Lei n.º 35/94, de 15 de setembro,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/94, de 13 de dezembro, que não tinha correspondente nas
anteriores versões.
O preâmbulo do diploma assinala um conjunto significativo de propostas de neocriminalização, resultante
quer da revelação de novos bens jurídico-penais ou de novas modalidades de agressão ou perigo, quer de
compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem por Portugal. Como exemplos de
neocriminalização destaca, entre outros, os danos contra a natureza (artigo 278.º), a poluição (artigo 279.º) e a
poluição com perigo comum (Artigo 280.º.
No crime contra a natureza protege-se um direito fundamental da pessoa humana, ou seja o direito a um
ambiente de vida humana sadio e equilibrado. Consistindo o crime de poluição, na sua essência, num crime de
dano ou crime de perigo concreto que afeta pessoas ou bens.
A Lei n.º 35/94, de 15 de setembro, resultou da apreciação da Proposta de Lei 92/VI (3.ª).
Posteriormente e no âmbito da revisão do Código, aos referidos preceitos é introduzida nova redação, por
via da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro que procede à vigésima terceira alteração ao Código Penal, e pela Lei
n.º 56/2011, de 15 de novembro que altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza
e de poluição, tipifica um novo crime de atividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do
Código Penal e transpõe a Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, e
a Diretiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.
A Proposta de Lei 98/X (2.ª), que deu origem à primeira Lei, na exposição de motivos, menciona que, na
Parte Especial do Código, as modificações incidem nos crimes, (entre outros), de incêndios, explosões e outras
condutas especialmente perigosas, incêndio florestal, danos contra a natureza, poluição, poluição com perigo
comum (…).
Citando, igualmente, a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª), antecedente parlamentar da
segunda Lei, o Código Penal português criminaliza já, de há muito, os mais graves comportamentos lesivos do
ambiente e da biodiversidade e prejudiciais para a qualidade da vida humana e a fruição completa da natureza,
em larga medida já conforme ao quadro normativo recentemente aprovado ao nível comunitário pelas Diretivas
Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, e a Diretiva 2009/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. Todavia, estes instrumentos comunitários consagram
algumas soluções que não estão inteiramente plasmadas nas normas penais internas portuguesas, impondo-se
portanto uma adaptação legislativa.
Paralelamente, com o propósito de aperfeiçoar as normas então alteradas, a proposta de lei em apreço, com
as modificações propostas dos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, prossegue o cumprimento integral
das disposições constantes daquelas Diretivas.
Cabe, apenas, lembrar que Proposta de Lei 98/X (2.ª) foi debatida em conjunto com:
→ Projeto de Lei 211/X (2.ª) (PS), Altera o Código Penal
→ Projeto de Lei 219/X (2.ª) (PEV), Altera o Código Penal eliminando a discriminação com base na orientação
sexual existente no art.º 175.º
→ Projeto de Lei 236/X (2.ª) (PSD), Altera o Código Penal
→ Projeto de Lei 239/X (2.ª) (PSD), Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas coletivas.
→ Projeto de Lei 349/X (2.ª) (PEV), Altera o Código Penal em Matéria Ambiental
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→ Projeto de Lei 353/X (2.ª) (BE), Altera o Código Penal
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CHRONIQUE maritime. Sous la direction d'Annie Cudennec. Revue de l'Union européenne. Paris. ISSN
0035-2616. N.º 542 (oct./ nov. 2010), p. 605-613. Cota: RE-33
Resumo: Faz-se o ponto da situação sobre a atualidade marítima da União Europeia e sublinha-se a
contribuição do setor marítimo para a compreensão da construção europeia. A proteção e a segurança
constituem o centro das preocupações marítimas e estão subjacentes aos esclarecimentos sobre questões de
competência, essenciais para a União Europeia, quer se trate da competência em matéria penal ou da
competência do Tribunal de Justiça para controlar os atos aprovados por uma agência Europeia.
KRÄMER, Ludwig–La protection de l'environnement par le droit pénal communautaire: directive 2008/99.
Revue du droit de l'Union Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. N.º 1 (2009), p. 13-29. Cota: RE-200
Resumo: O autor comenta a diretiva 2008/99 e o seu impacto sobre o direito comunitário e sobre o ambiente.
Na segunda parte do artigo, o autor analisa o conteúdo da diretiva e na terceira parte procede a uma primeira
avaliação do impacto da diretiva. Finalmente, propõe algumas ações comunitárias futuras.
VAGLIASINDI, Grazia Maria - Directive 2008/99/EC on Environmental Crime and Directive 2009/123/EC
on Ship-source Pollution [Em linha]. Ed. lit. European Union Action to Fight Environmental Crime. Catania:
University of Catania, 2015. 22 p. [Consult. 20 maio 2015]. Disponível em
WWW:
Resumo: O estudo acima referenciado fornece uma visão geral da aproximação do direito penal do ambiente
nos Estados-membros da União Europeia, por via da Convenção do Conselho da Europa de 1998 sobre a
proteção do ambiente através do direito penal, e analisa a Diretiva 2008/99 / CE, relativa à proteção do ambiente
através do direito penal, e a Diretiva 2009/123 / CE, relativa à poluição por navios e à aplicação de sanções em
caso de infração. São avaliados os pontos fortes e as deficiências desta legislação comunitária e são tecidas
algumas considerações sobre o caminho a seguir nesta matéria.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado da União Europeia consagra no artigo 3.º o empenhamento da União Europeia no desenvolvimento
sustentável da Europa, assente no crescimento económico, na coesão social e num elevado nível de proteção
e de melhoria da qualidade do ambiente. Tendo em conta este objetivo, o artigo 11.º do TFUE determina que
“as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas
e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável”.
No quadro do Título XX do TFUE dedicado ao ambiente (artigos 191.º a 193.º), domínio no qual a União
Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros (artigo 4.º do TFUE), o artigo 191.º
estabelece os objetivos, os princípios fundamentais e os pressupostos norteadores da política da União no
domínio do ambiente, estabelecendo no seu n.º 2 que a política europeia no domínio do ambiente tem por
objetivo atingir um nível de proteção elevado.
Nesse âmbito foram adotadas as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, no sentido de determinar infrações ambientais e incitar os Estados-membros a criminalizar
determinados comportamentos, transpostas para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 56/2011, de 15
de novembro.2
2 Publicado em Diário da República, I Série, n.º 219: altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de atividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, e a Diretiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. Nota: altera os artigos 274.º, 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal.
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A Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à
proteção do ambiente através do Direito Penal, obriga os Estados-Membros a prever sanções penais na
respetiva legislação nacional para as infrações graves às disposições de direito europeu relativas à proteção do
ambiente. No entanto, a presente Diretiva não cria nenhuma obrigação de aplicação em casos concretos de
sanções penais ou outras sanções disponíveis. Esta Diretiva estabelece regras mínimas, pelo que os Estados-
Membros são livres de aprovar ou manter medidas mais restritivas para uma proteção efetiva do ambiente pelo
Direito Penal desde que as sanções previstas sejam efetivas, proporcionais e dissuasivas. Do mesmo modo, a
Diretiva prevê a responsabilização expressa das pessoas coletivas.
De acordo com a Diretiva, os Estados-membros devem assegurar que os seguintes atos sejam qualificados
como infrações penais, quando sejam ilícitos e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave:
A descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na
atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas,
ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;
A recolha, o transporte, a valorização ou a eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas
operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação e incluindo as atividades exercidas por negociantes
ou intermediários (gestão de resíduos), que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves
a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais
ou plantas;
A transferência de resíduos nos casos previstos na legislação europeia e seja realizada em quantidades
não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente
ligadas;
A exploração de uma instalação onde se exerça uma atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou
utilizadas substâncias ou preparações perigosas, que cause ou seja suscetível de causar, no exterior dessa
instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo
ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;
A produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o transporte, a
importação, a exportação ou a eliminação de materiais nucleares, ou outras substâncias radioativas perigosas,
que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à
qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;
A morte, a destruição, a posse ou a captura de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagem, exceto
nos casos em que o ato diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de
conservação da espécie seja negligenciável;
O comércio de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou de partes ou produtos delas, exceto
nos casos em que o ato diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de
conservação da espécie seja negligenciável;
Qualquer comportamento que cause a deterioração significativa de um habitat localizado num sítio
protegido;
A produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias que
empobrecem a camada de ozono.
No que diz respeito à Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009,
que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações,
cumpre referir que esta Diretiva tem como objetivo aproximar a definição de crime de poluição por navios
cometido por pessoas singulares ou coletivas, o alcance da sua responsabilidade e a natureza penal das
sanções que podem ser impostas às pessoas singulares que cometem essas infrações penais.
Esta Diretiva estabelece o princípio segundo o qual os Estados-membros devem aplicar sanções eficazes,
proporcionais e dissuasivas tanto a pessoas singulares como a pessoas coletivas. Contudo, relativamente a
estas últimas, estabelece-se claramente que os Estados-membros devem garantir que as pessoas coletivas
possam ser responsabilizadas pelas infrações penais praticadas em seu benefício por qualquer pessoa singular,
agindo individualmente ou integrada num órgão da pessoa coletiva e que ocupe uma posição de direção na
estrutura desta, especificando-se em que casos tal deve ser considerado (cfr. artigo 8.º B).
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Esta Diretiva aplica-se a todos o tipo de navios, nos termos do Direito Internacional, e considera descargas
de substâncias poluentes as efetuadas em:
Águas interiores, incluindo portos, de um Estado-membro, desde que o regime Marpol seja aplicável;
No mar territorial de um Estado-membro;
Nos estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito nos
termos da Convenção das Nações Unidas aplicável, na medida em que um Estado-membro exerça jurisdição
sobre esses estreitos;
Na zona económica exclusiva de um Estado-membro ou numa zona equivalente, estabelecida nos termos
do direito internacional; e
No alto mar.
De igual modo, é aplicável a descargas de substâncias poluentes efetuadas por qualquer navio,
independentemente do seu pavilhão, com exceção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e
dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, unicamente para
fins de serviço público não comercial.
No que diz respeito à classificação das infrações, a Diretiva prevê que sejam consideradas infrações penais,
todas as descargas cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave.
De referir, por fim, a menção à importância da integração das exigências de proteção ambiental em todas as
políticas e atividades da União Europeia no âmbito da estratégia de desenvolvimento da União Europeia para a
próxima década – Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
No Portal da União Europeia estão disponíveis sínteses da principal legislação e informação detalhada sobre
a política e o direito da UE em matéria do ambiente, e no Portal da Direcção-Geral do Ambiente informação
específica em matéria de crime ambiental.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.
ESPANHA
A Espanha procedeu à transposição das referidas diretivas em sede de alterações ao Código Penal, em duas
fases:
A primeira, por intermédio da Lei Orgânica n.º 5/2010, de 22 de Junho, por la que se modifica la Ley
Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal. Em conformidade com as obrigações decorrentes da
Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, procedeu-se a uma agravação das penas já
previstas e ao estabelecimento de alguns tipos penais;
A segunda, através da Lei Orgânica n.º 1/2015, de 30 de março, que alterou os artigos 325 e seguintes
do Código Penal, de forma a adaptar os tipos penais que punem os ataques aos recursos naturais às disposições
da Diretiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
O novo Capítulo III do Título XVI do Código Penal, sobre os delitos contra os recursos naturais e o médio
ambiente, que entrará em vigor em 1 de julho deste ano, tem agora uma nova sistemática, na qual o novo art.º
325.º do Código Penal, se dedica autonomamente ao crime de contaminação, também designado como delito
ecológico, o novo art.º 326.º diz respeito ao delito relativo a resíduos e o novo art.º 326bis aos delitos de atividade
industrial, ou de exploração de instalações perigosas ou armazenamentos perigosos. Por seu turno, o art.º 327.º
trata agora da agravação dos crimes, enquanto a responsabilidade das pessoas coletivas se encontra regulada
pelo art.º 328.º e as normas aplicáveis a funcionários ou autoridades que cometam crimes em matéria ambiental
estão no art.º 329.º. Por fim, os artigos 330.º e 331.º regulam respetivamente os danos em espaços naturais
protegidos e os delitos ambientais imprudentes, matérias que não sofreram agora alteração.
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FRANÇA
A França considera não ser necessária a adoção medidas nacionais de transposição das diretivas
suprarreferidas, sendo que a legislação francesa, o Código do Ambiente e a legislação penal, contempla normas
que criminalizam ações que provocam danos ao ambiente.
Efetivamente, a Lei n.º 757/2008, de 1 de agosto, para além de dispor sobre responsabilidade ambiental,
adapta diversas disposições em matéria do ambiente ao direito comunitário. Produz modificações em diversos
preceitos do Código do Ambiente, nomeadamente no Título VI relativo à prevenção e reparação de alguns danos
causados ao meio ambiente (artigos L160-1 e seguintes). Define as sanções penais aplicadas à violação das
regras de proteção do meio ambiente, que se encontram dispersas pelo Código (sanções penais aplicadas à
violação das regras de proteção do meio ambiente aquático e marinho, artigos L216-6, L216-7 e L216-13 e
L218-42 a L218-47 e L218-48 a L218-57, proteção dos parques e reservas naturais artigos L331-18 a L331-24,
proteção de monumentos e sítios classificados, artigos L341-19, L341-20 e L341-22, proteção do património
natural, artigos L415-1 e L415-3 a L415-6).
Os crimes ambientais são puníveis com multas ou penas de prisão, especialmente em relação à descarga
ilegal de substâncias perigosas na água, despejo ilegal de resíduos, à transferência ilícita de determinadas
categorias de resíduos, deterioração ilegal de um habitat protegido, assim como o comércio ou uso ilegal de
substâncias destruidoras do ozono.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificamos que se encontram pendentes
na 1.ª Comissão várias iniciativas que procedem a alterações ao Código Penal, não tendo, no entanto, conexão
com a matéria da presente iniciativa:
Projeto de Lei n.º 647/XII/3.ª (PSD e CDS-PP) – Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o
casamento forçado;
Projeto de Lei n.º 659/XII (4.ª) (PS) – Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de
perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul;
Projeto de Lei n.º 661/XII (4.ª) (BE) – Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal;
Projeto de Lei 663/XII (4.ª) (BE) – Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal;
Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no
Código Penal;
Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª) (BE) – Altera a natureza do crime de violação, tornando-o crime público.
Projeto de Lei n.º 798/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) – Enriquecimento ilícito;
Projeto de Lei n.º 766/XII (4.ª) (BE) – Combate o enriquecimento injustificado;
Projeto de Lei 782/XII (4.ª) (PCP) – Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho e 6.ª alteração à lei n.º
4/83, de 2 de abril).
Petições
Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
A exposição de motivos dá conta da audição e da promoção da consulta das entidades institucionais. Com
efeito, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-
Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,
realizado pelo Governo”, os contributos do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do
Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da
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República, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, os quais se
encontram disponíveis na páginada iniciativa no sitio da AR na Internet.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de
Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 15 de maio de 2015, a
consulta escrita obrigatória de entidades institucionais - Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior
do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Ordem dos Advogados.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 327/XII (4.ª)
(DEFINE AS REGRAS DO FINANCIAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS,
NO CONTINENTE, ENQUANTO ENTIDADES DETENTORAS DE CORPOS DE BOMBEIROS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 327/XII (4.ª) do Governo deu entrada na Assembleia da República a 12 de maio de
2015, sendo admitida e distribuída a 13 de maio de 2015, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia
da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de
parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem
como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
O debate na generalidade da proposta de lei realizar-se-á no dia 27 de maio de 2015.
2. Objeto, motivação e conteúdo
A iniciativa legislativa do Governo em apreciação pretende estabelecer as regras do financiamento das
Associações Humanitárias de Bombeiros, situadas em território continental, na sua qualidade de «entidades
detentoras de corpos de bombeiros».
No texto da exposição de motivos, o Governo sinaliza como concretização do «reconhecimento, pelo Estado,
da essencialidade da atividade dos corpos de bombeiros no quadro da proteção civil», a criação do Programa
Permanente Cooperação, «destinado a apoiar financeiramente de modo regular e permanente, o
desenvolvimento das missões dos corpos de bombeiros situadas no universo do Ministério da Administração
Interna», previsto na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto e na Portaria n.º 104/2008, de 5 de fevereiro,
posteriormente alterado pela Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro.
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Esta última alteração, no entendimento do Governo, concretizou «um importante primeiro passo na
implementação de um modelo de financiamento assente em indicadores de risco e de desempenho, tendo
resultado de um vasto consenso com os parceiros do sector».
A proposta de lei em apreço é assim justificada pelo Governo pela necessidade de «dar novo e definitivo
passo na concretização de um modelo de financiamento, assente em critérios de risco e desempenho dos corpos
de bombeiros, tendo como objetivo a sustentabilidade financeira das associações humanitárias de bombeiros,
a estabilidade e previsibilidade das suas receitas, o fomento da melhoria contínua da capacidade operacional
das associações humanitárias de bombeiros e a transparência na atribuição de financiamento público».
A exposição de motivos destaca ainda que o novo método de cálculo proposto salvaguarda «a estabilidade
do financiamento, não permitindo variações anuais superior a 10%».
Neste sentido, o quadro legal proposto prevê um regime de financiamento permanente alicerçado numa
fórmula contabilística que assume as seguintes variáveis:
Verba destinada ao financiamento do corpo de bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros
(AHB);
Orçamento de referência;
Número total de corpos de bombeiros das AHB à data de 31 de dezembro do ano anterior;
Área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, à data de 31 de dezembro do ano anterior, definida
como a área de atuação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
Somatório da área abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;
População abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, definida como a população residente na área
abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com os dados mais recentes, à data de 31 de
dezembro do ano anterior, do Instituto Nacional de Estatística, I.P.;
Somatório da população abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;
Índice de risco da área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com 14 das cartas de
suscetibilidade, em escala 1/250.000, que integram a secção II da parte IV do novo Plano Nacional de
Emergência, com a ponderação indicada no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
Somatório dos índices de risco de todos os corpos de bombeiros das AHB;
Número de ocorrências registadas nos últimos 3 anos em que o corpo de bombeiro da AHB atuou,
definido como o número médio de ações de socorro em situações de emergência, efetuadas pelas
equipas especializadas de socorro do corpo de bombeiros;
Somatório do número de ocorrências de todos os corpos de bombeiros das AHB;
Número de bombeiros elegíveis do corpo de bombeiro da AHB, definido como o número dos elementos
do quadro de comando e do quadro ativo do corpo de bombeiros voluntários ou mistos registados no
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, excluindo os elementos supranumerários;
Somatório do número de bombeiros elegíveis de todos os corpos de bombeiros das AHB.
A proposta de lei prevê ainda regime de financiamento estrutural através do «Programa de Apoio Infra
Estrutural» que visa apoiar o investimento em infraestruturas que se destinem à instalação de corpos de
bombeiros e do «Programa de Apoio ao Equipamentos» que visa apoiar a manutenção da capacidade
operacional dos bombeiros, que serão aprovados mediante portaria.
No que concerne ao Fundo de Proteção Social do Bombeiro também previsto, o mesmo será financiado, nos
termos da proposta de lei, através de transferência anual pela Autoridade Nacional da Proteção Civil no montante
equivalente a 3% da verba anualmente transferida para as AHB no âmbito do regime de financiamento
permanente.
Do ponto de vista sistemático, a proposta de lei é estruturada em 14 artigos que tratam respetivamente do
objeto do diploma (artigo 1.º), dos princípios gerais (artigo 2.º), dos critérios de financiamento (artigo 3.º), do
regime de financiamento permanente (artigo 4.º), do modo de pagamento (artigo 5.º), do regime de
financiamento estrutural (artigo 6.º), do regime aplicável a outras fontes de financiamento (artigo 7.º), do fundo
de proteção social do bombeiro (artigo 8.º), dos deveres de informação (artigo 9.º), da avaliação (artigo 10.º), do
regime em caso de incumprimento pelas Associações Humanitárias de Bombeiros (artigo 11.º), do regime
transitório e revogatório (artigo 12.º e artigo 13.º), e do regime de entrada em vigor (artigo 14.º).
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Importa referir ainda que o Governo apresenta esta iniciativa legislativa solicitando prioridade e urgência no
seu tratamento.
3. Enquadramento
A Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, em vigor, que define o regime jurídico das Associações Humanitárias de
Bombeiros, no seu artigo 31.º estabelece o quadro legal para o apoio financeiro e logístico à AHB, prevendo 3
tipos de programa:
i) Programa Permanente de Cooperação (PPC), que visa apoiar, de modo regular, o desenvolvimento
permanente das missões dos corpos de bombeiros;
ii) Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI), que visa apoiar o investimento em infra -estruturas que se
destinem à instalação dos corpos de bombeiros;
iii) Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional
dos corpos de bombeiros.
O n.º 2 deste artigo remete a regulamentação destes programas para portaria do membro do Governo com
tutela da administração interna.
Atualmente, tal regulamentação encontra-se prevista na Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, da
responsabilidade do atual Governo, que estabelece a fórmula de cálculo para o financiamento do programa
permanente de cooperação, indicando também as correspondentes variáveis. Este instrumento normativo regula
ainda, à semelhança do ora proposto pela proposta de lei em análise, o modo de pagamento, as condições de
financiamento do fundo social do Bombeiro e quadro legal para as atualizações do financiamento anual.
É por isso prevista na iniciativa legislativa do Governo em apreço, na medida em que esta se trata de uma
substituição deste quadro normativo, a revogação do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e da citada
Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro.
4. Pareceres
A Proposta de Lei n.º 327/XII (4.ª) foi apresentada à Assembleia da República acompanhada do parecer da
Liga dos Bombeiros Portugueses que, através do mesmo, afirma «que participou ativamente nos trabalhos
técnicos que sustentaram o projeto de Proposta de Lei de Financiamento das Associações Humanitárias de
Bombeiros Voluntários, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, dando o seu parecer favorável
ao mencionado projeto legislativo, sobre o qual foi também consultada na sua versão final, aprovada em Reunião
do Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015».
Não obstante a disponibilização deste parecer pelo Governo, considera-se pertinente para os trabalhos de
apreciação desta proposta de lei, atendendo ao seu conteúdo, que a Assembleia da República solicite também
parecer à Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
legislativa em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Proposta de Lei n.º 327/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º
2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa legislativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
3. Esta iniciativa legislativa apresentada pelo Governo pretende estabelecer novas regras para o
financiamento das Associações Humanitárias de Bombeiros, situadas em território continental, revogando o
regime em vigor previsto no artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e a Portaria n.º 76/2013, de 18 de
fevereiro.
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4. Foi apresentado parecer da Liga dos Bombeiros Portugueses considerando-se também pertinente a
solicitação de parecer à Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 327/ XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em plenário.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2015.
A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 327/XII (4.ª) (GOV)
Define as regras do financiamento das Associações Humanitárias de Bombeiros, no continente,
enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.
Data de admissão: 13 de maio de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Maria leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Paula Granada (BIB), João Filipe e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 22 de maio de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei sub judice, da iniciativa do Governo, visa definir um modelo de financiamento das
Associações Humanitárias de Bombeiros (AHB), assente em critérios de risco e desempenho dos corpos de
bombeiros, tendo como objetivo a sua sustentabilidade financeira, a estabilidade e previsibilidade das suas
receitas, o fomento da melhoria contínua da sua capacidade operacional e a transparência na atribuição de
financiamento público.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, as associações humanitárias de bombeiros, através dos
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seus corpos de bombeiros, desempenhamum importante papel no sistema nacional de proteção civil,
contribuindo de forma decisiva para a proteção de pessoas e bens”, daí a necessidade – reconhecida pelo
Estado – de apoiar financeiramente de modo regular e permanente o desenvolvimento das missões dos corpos
de bombeiros situadas no âmbito do Ministério da Administração Interna.
Nesse sentido, o artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que define o regime jurídico das associações
humanitárias de bombeiros, determina que o Estado apoie financeiramente o cumprimento das missões dos
corpos de bombeiros através de diversos programas, nos quais se inclui o Programa Permanente de
Cooperação (PPC), concretizado na Portaria n.º 104/2008, de 5 de fevereiro, e, mais tarde, alterado pela Portaria
n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, modelo de financiamento que a presente proposta de lei pretende rever,
apresentando novas regras mais transparentes e procurando uma maior adequação e racionalização dos
recursos financeiros, assente em medidas do risco e da atividade dos corpos de bombeiros.
Concretamente, a presente iniciativa altera a Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, visto que revoga o seu artigo
31.º, revogando, ainda, a Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, e compõe-se de catorze artigos: o primeiro
definidor do respetivo objeto; o segundo enunciando os princípios gerais e o terceiro estabelecendo os critérios
de financiamento; o quarto fixando a fórmula de cálculo da dotação a atribuir a cada AHB e o quinto prevendo o
modo de pagamento; o sexto estabelecendo programas de apoio estrutural e o sétimo prevendo o alargamento
a outras fontes de financiamento; o oitavo assegurando a transferência de uma verba anual da ANPC para o
Fundo de Proteção Social do Bombeiro; o nono estatuindo deveres de informação e o décimo prevendo o
acompanhamento e a avaliação da aplicação dos financiamentos atribuídos à AHB; o décimo primeiro regulando
as situações de incumprimento; o décimo segundo contendo a norma transitória e o décimo terceiro a norma
revogatória; e, por fim, o décimo quarto determinando como data de início de vigência das normas o dia seguinte
ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, no artigo 118.º e
no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada
em Conselho de Ministros, em 7 de maio de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do
Regimento. Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,
o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, menciona na exposição
de motivos que ouviu a Liga dos Bombeiros Portugueses, tendo anexado o respetivo parecer.
A iniciativa deu entrada em 12 de maio de 2015, e foi admitida e anunciada em 13 de maio de 2015. Baixou,
na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), encontrando-
se agendada a sua discussão para a sessão Plenária de 27 de maio. O Governo solicitou prioridade e urgência
na sua apreciação, encontrando-se a iniciativa já agendada desde a Conferência de Líderes realizada em
06/05/2015.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada
como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no
decurso da sua apreciação.
Importa, designadamente, ter em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra
referido, “Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. A proposta de lei em
causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida
lei formulário.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º estipula que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprovou o regime jurídico das
associações humanitárias de bombeiros, visto que revoga o seu artigo 31.º, revogando, ainda, a Portaria n.º
76/2013, de 18 de fevereiro. Através da Base Digesto verificou-se que a referida lei não sofreu até à data
qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, a presente constituirá a sua primeira alteração.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se o seguinte título:
“Primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, definindo as regras do financiamento das Associações
Humanitárias de Bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros”
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para o “primeiro dia do mês seguinte
ao da sua publicação”, em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê
que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 32/2007, 13 de agosto, aprovou o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, bem
como as regras da sua associação em confederação e federações. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele
diploma, as associações humanitárias de bombeiros são pessoas coletivas sem fins lucrativos que têm como
escopo principal a proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e
a extinção de incêndios, detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários
ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros. Acrescenta o n.º 2 que, com
estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, as associações podem
desenvolver outras atividades, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma
societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou coletivas, desde que permitidas pelos
estatutos.
Conforme resulta do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, 13 de agosto, o Estado apoia financeiramente as
associações com vista ao cabal cumprimento das missões dos corpos de bombeiros, para além de outras formas
legalmente previstas, designadamente, através dos programas seguintes:
Programa Permanente de Cooperação (PPC), que visa apoiar, de modo regular, o desenvolvimento
permanente das missões dos corpos de bombeiros;
Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI), que visa apoiar o investimento em infraestruturas que se
destinem à instalação dos corpos de bombeiros;
Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional
dos corpos de bombeiros.
O regulamento dos programas de apoio financeiro é aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela administração interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses (n.º 2 do artigo 31.ºda Lei n.º
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32/2007, 13 de agosto). Já os instrumentos de financiamento da Liga dos Bombeiros Portugueses são regulados
por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de acordo com o previsto
no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 32/2007, 13 de agosto.
No entanto, e sem prejuízo dos apoios supramencionados, as associações humanitárias de bombeiros
podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou
comunitários, no âmbito de programas, ações ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos (n.º
3 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, 13 de agosto).
A Lei n.º 32/2007, 13 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 382/X - Reforça os direitos da Liga dos
Bombeiros Portugueses, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e na Proposta de Lei n.º 129/X
- Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, do Governo, iniciativas que foram
aprovadas por unanimidade.
A iniciativa do PCP visava atribuir legalmente à Liga dos Bombeiros Portugueses um estatuto compatível
com a sua importância social, promovendo o reforço dos seus direitos de participação e intervenção, enquanto
a do Governo tinha por objetivo reconhecer a importância e o carácter específico e insubstituível dos serviços
prestados por este movimento associativo, que integra cerca de quatrocentas associações e mais de trinta mil
bombeiros e que se foi transformando num elo essencial para o cumprimento de funções que competiam ao
Estado. Tendo presente esta realidade, importa estabelecer o seu adequado enquadramento jurídico, hoje
reduzido a um conjunto de normas do Código Administrativo, insuficiente e parcialmente revogado, definindo
assim os aspetos essenciais da sua organização, seus regimes de apoio, de fiscalização e de tutela, bem como
das respetivas confederação e federações, e regulamentar o seu funcionamento, com respeito pela autonomia
associativa, mas assegurando a sua indispensável articulação com as entidades reguladoras e fiscalizadoras.
Da Proposta de Lei n.º 129/X constava já a matéria relativa ao apoio financeiro e ao Programa Permanente de
Cooperação, posteriormente consagradas no artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, 13 de agosto.
O primeiro Programa Permanente de Cooperação foi aprovado pela Portaria n.º 104/2008, de 5 de fevereiro,
tendo o respetivo valor sido alterado pela Portaria n.º 1533/2008, de 29 de dezembro.
De acordo com o preâmbulo, ao longo de décadas, as associações humanitárias de bombeiros (AHB)
asseguraram a prestação do socorro que cumpre ao Estado sem que houvesse um relacionamento claro no
âmbito dos apoios concedidos. A ligação entre as AHB e a administração central foi assumida através de um
sistema de subsídios e apoios que o Serviço Nacional de Bombeiros, primeiro, e o Serviço Nacional de
Bombeiros e Proteção Civil ou a Autoridade Nacional de Proteção Civil, depois, vêm concretizando. Por
protocolos e despachos avulso, foram-se consubstanciando algumas responsabilidades por parte do Ministério
da Administração Interna, que cessam depois da concretização do Programa Permanente de Cooperação
(PPC), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.
Este Programa Permanente de Cooperação destina-se a apoiar, de modo regular e permanente, o
desenvolvimento das missões dos corpos de bombeiros situadas no universo do Ministério da Administração
Interna e não deve suportar a criação e manutenção de equipas de intervenção permanente ou áreas específicas
de atuação relacionadas com a emergência pré-hospitalar ou com a prevenção e combate a incêndios florestais,
que devem ser objeto de contratos de desenvolvimento previstos no artigo 33.º da mesma Lei n.º 32/2007, de
13 de agosto.
Este PPC apresentava um valor global único resultante da adição dos subsídios atribuídos às associações
humanitárias de bombeiros. No entanto, e ainda de acordo com o preâmbulo da Portaria n.º 104/2008, de 5 de
fevereiro, a concretização de um modelo de PPC assente em indicadores de risco e de desempenho é um
trabalho que interessa desenvolver com ponderação e com um diálogo profundo com as estruturas
representativas da estrutura dos bombeiros portugueses. Assim sendo, o PPC para 2008 foi criado como um
instrumento transitório.
Com a aprovação da Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, foi revogada a Portaria n.º 104/2008, de 5 de
fevereiro, que vem, agora, de acordo com a intenção manifestada pelo Governo, concretizar o primeiro e
significativo passo nesse sentido, sendo fruto de um consenso entre o Estado e os parceiros do setor no sentido
de um mútuo reconhecimento da necessidade de rever o modelo de financiamento da atividade dos corpos de
bombeiros. Nesse sentido, a Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, estabelece os termos e condições do Novo
Programa Permanente de Cooperação, que apoia de modo regular, o desenvolvimento permanente das missões
dos corpos de bombeiros.
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27 DE MAIO DE 2015 131
Segundo o comunicado de 7 de maio de 2015, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que
define as regras do financiamento das Associações Humanitárias de Bombeiros, no continente, enquanto
entidades detentoras de corpos de bombeiros.
Propõe-se um modelo de financiamento, assente em critérios de risco e desempenho dos corpos de
bombeiros, tendo como objetivo a sustentabilidade financeira das associações humanitárias de bombeiros, a
estabilidade e previsibilidade das suas receitas, o fomento da melhoria contínua da capacidade operacional das
associações humanitárias de bombeiros e a transparência na atribuição de financiamento público.
Pretende-se, assim, consolidar um modelo de financiamento que deu os seus primeiros passos em 2013 no
âmbito do desenvolvimento das missões dos corpos de bombeiros situadas no universo do Ministério da
Administração Interna.
Relativamente às diferenças entre o regime em vigor e o que é proposto, importa começar por referir que a
presente proposta de lei consagra no n.º 1 do artigo 4.º da PPL o financiamento permanente por parte do Estado
às AHB, com vista ao cumprimento das missões de serviço público dos seus corpos de bombeiros, previsão que
consta atualmente do artigo 2.º da Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro. Todavia, o financiamento das
Associações Humanitárias de Bombeiros processa-se, agora, de acordo com critérios objetivos, assentes em
medidas do risco e da atividade dos corpos de bombeiros (artigo 3.º da PPL). Este financiamento é indexado a
um orçamento de referência, a aprovar na Lei do Orçamento do Estado, sendo a dotação a atribuir a cada AHB
calculada de acordo com uma fórmula que consta do artigo 4.º da proposta de lei.
A nova fórmula inclui as seguintes variáveis:
verba destinada ao financiamento do corpo de bombeiros da AHB;
orçamento de referência;
número total de corpos de bombeiros das AHB à data de 31 de dezembro do ano anterior;
área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, à data de 31 de dezembro do ano anterior;
área abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;
população abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB;
população abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;
índice de risco da área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB;
índices de risco de todos os corpos de bombeiros das AHB;
número de ocorrências em que o corpo de bombeiro da AHB atuou;
número de ocorrências de todos os corpos de bombeiros das AHB;
número de bombeiros elegíveis do corpo de bombeiro da AHB.
Atualmente, o artigo 2.º da Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, prevê uma fórmula de cálculo diferente,
com muito menos variáveis, a saber:
risco do concelho;
ocorrências por corpo de bombeiros;
quadro de corpo de bombeiros;
fator de estabilidade;
fator de sustentabilidade;
fator de complemento.
Mantém-se o modo de pagamento atualmente em vigor, que estabelece que a Autoridade Nacional de
Proteção Civil transfere para as associações humanitárias de bombeiros, em duodécimos, o respetivo apoio
financeiro (n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, e n.º 1 do artigo 5.º da PPL).
No entanto, existem alterações quanto ao momento de envio dos recibos. Efetivamente, e nos termos do n.º
2 do artigo 3.º da Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, as associações humanitárias de bombeiros remetem
à ANPC os recibos correspondentes aos montantes transferidos em cada semestre, sendo o recibo respeitante
ao primeiro semestre remetido até ao dia 20 de julho e o respeitante ao segundo semestre remetido até ao dia
20 de janeiro do ano seguinte. A presente PPL vem determinar que as AHB remetem à ANPC os recibos
correspondentes aos montantes transferidos em cada mês até ao dia 20 do mês seguinte.
Os n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, 13 de agosto, constam agora com a mesma redação e objetivos
do artigo 6.º da PPL, com exceção, obviamente, da alínea a) do n.º 1 relativo ao Programa Permanente de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 132
Cooperação. As outras fontes de financiamento previstas no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, 13 de agosto,
constam do artigo 7.º da PPL tendo sido acrescentada a possibilidade de financiamento privado e de receitas
próprias.
Permanece a transferência para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro de 3% da verba anualmente
transferida para as AHB (artigo 4.º da Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, e artigo 8.º da PPL).
Importa também referir que é eliminado o artigo 5.º da Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, sobre garantia
de crescimento mínimo e respetivas atualizações e que são criados artigos para princípios gerais (artigo 2.º da
PPL), deveres de informação (artigo 9.º da PPL), avaliação (artigo 10.º da PPL) e incumprimento pelas
Associações Humanitárias de Bombeiros (artigo 11.º da PPL).
É ainda proposta uma norma transitória que prevê que a partir da data da entrada em vigor da presente lei e
até 31 de dezembro de 2015, o valor a transferir para cada AHB em cada mês é 1/12 do valor obtido, aplicando
o n.º 2 do artigo 4.º, sendo o orçamento de referência 110% do valor distribuído em 2014 no âmbito do Programa
Permanente de Cooperação (PPC). E que em qualquer caso, o financiamento a atribuir a cada AHB, em 2015,
não pode ser inferior a 103% do montante atribuído através do PPC em 2014, nem superior a 125% daquele
montante, não sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 4.º.
Sobre esta matéria foi consultada a Liga dos Bombeiros Portugueses que, em informação de 8 de maio de
2015, considerou que embora esta proposta de lei tenha ficado um pouco aquém das nossas expetativas, é uma
melhoria e um avanço que nos apraz registar. Afirma que participou ativamente nos trabalhos técnicos que
sustentaram o projeto de Proposta de Lei de Financiamento das Associações Humanitárias de Bombeiros
Voluntários (…) dando o seu parecer favorável ao mencionado projeto legislativo, sobre o qual foi também
consultada sobre a sua versão final.
Por último, cumpre mencionar o site da Liga dos Bombeiros Portugueses e o Portal dos Bombeiros
Portugueses, onde poderá ser encontrada diversa informação sobre, nomeadamente, a sua missão e formação.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
AMARO, António Duarte -O socorro em Portugal: mudança de paradigma. Segurança e defesa. Loures.
ISSN 1646-6071. N.º 20 (fev./abr. 2012), p. 30-42. Cota: RP-337.
Resumo: Neste artigo, o autor aborda a importância do apoio dos municípios como base de uma proteção
civil mais eficaz, dando destaque à articulação entre os municípios e as associações humanitárias de bombeiros,
referindo alguns exemplos doutros países como os EUA, a Suíça, a Espanha, o Chile e a França. Analisa ainda
o papel das associações humanitárias de bombeiros na organização do socorro e as suas perspetivas futuras.
AMARO, António Duarte - O socorro em Portugal [Em linha]: organização, formação e cultura de
segurança nos corpos de Bombeiros, no quadro da Protecção Civil. Porto: Universidade do Porto, 2009.
502 p. [Consult. 20 maio 2015]. Disponível em WWW:
Resumo: Esta tese de doutoramento analisa as fragilidades e incongruências da organização do socorro e
da proteção civil assente num modelo de voluntariado. Perspetiva-se a organização do socorro no século. XXI
através da articulação entre os municípios e os bombeiros, enquanto suporte infraestrutural da segurança e
socorro das comunidades, sob a estrutura da Associação Nacional de Municípios e do Governo, no sentido de
definir um modelo de financiamento protocolado que, com base numa análise de riscos, possa garantir as
condições de operacionalidade e exercício das funções dos bombeiros.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.
ESPANHA
A Ley 2/1985, de 21 de janeiro, sobre Proteção Civil, atribuiu especiais responsabilidades às Comunidades
Autónomas no sentido de assegurar a instalação, manutenção de serviços de prevenção e extinção de incêndios
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27 DE MAIO DE 2015 133
e salvamento, e a promoção, organização e manutenção da formação do pessoal dos serviços relacionados
com a proteção civil, em especial os dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamento (artigo
14.º, alíneas c e d).
Os “Corpos de Bombeiros” são criados dentro das competências autonómicas das varias comunidades
autónomas que constituem o Estado espanhol. Tanto assim que, por exemplo, na Catalunha é a Lei n.º 5/1994,
de 4 de maio, de regulação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e de salvamentos que regula
esta matéria.
O Corpo de Bombeiros da ‘Generalidad’ tem uma estrutura e uma organização hierarquizadas, através dos
órgãos do Departamento de Governação que se determinem por regulamento. Desenvolve as funções de
prevenção e extinção de incêndios e de salvamentos correspondentes à Generalidad.
No artigo 17.º, n.º 4, estabelece-se os requisitos e as condições específicas para o ingresso nas carreiras do
Corpo de Bombeiros, que se faz através de concurso público e que, em nenhum caso, aceita candidatos com
mais de 35 anos de idade.
Na Comunidade de Madrid é o Decreto Legislativo n.º 1/2006, de 28 de setembro (que aprova o Texto
Consolidado da Lei pela qual se regulam os Serviços de Prevenção, Extinção de Incêndios e Salvamentos da
Comunidade de Madrid), que regulao estatuto jurídico dos bombeiros nesta comunidade autónoma. Mais
precisamente no Título III (Do Corpo de Bombeiros da Comunidade de Madrid) – artigos 13.º e seguintes.
Quanto ao financiamento das corporações de bombeiros, que se encontram inseridas no âmbito das
estruturas regionais da Proteção Civil, este é feito sobretudo com base no orçamento da referida comunidade
autónoma (e dentro desta numa escala regional, provincial ou municipal).
Veja-se, por exemplo, o artigo 30.º do referido Decreto Legislativo n.º 1/2006, de 28 de setembro - “Prestação
e financiamento do serviço”: “O serviço de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos da Comunidade
de Madrid financiar-se-á com as verbas previstas no Orçamento da Comunidade de Madrid. Mesmo assim, a
Comunidade de Madrid poderá perceber: a) As contribuições dos municípios a quem preste o serviço a
Comunidade Autónoma, estando eles obrigados legalmente à prestação; b) A Contribuição Especial por
estabelecimento, melhoria ou ampliação do Serviço; c) Subvenções, donações e todas as entradas de direito
privado que possam corresponder-lhe; d) Outros recursos que lhe possam corresponder.”
FRANÇA
Em França, dos 250 000 bombeiros existentes, 79% são voluntários e apenas 16% são profissionais, com
exceção de algumas zonas de Paris em que são militares. Assim sendo, podemos encontrar diversas classes
de bombeiros: os militares, que dependem do Ministério da Defesa, e os civis, que se dividem em voluntários e
profissionais e que dependem do Ministério da Administração Interna.
Os artigos L. 1424-1 à L. 1424-50 du code général des collectivités territoriales [Código das Autarquias
Locais] vieram consagrar a organização e o funcionamento dos serviços de incêndio e de socorro, prevendo as
respetivas competências, estatuto de pessoal e estrutura do serviço.
Ali se estatui que: “É criado em cada departamento uma instituição pública, chamado de "serviço
departamental de incêndio e salvamento", que inclui um corpo de sapadores bombeiros, composto em
conformidade com o artigo L. 1424-5 e organizado em centros de incêndio e salvamento. Inclui um serviço de
saúde e assistência médica”.
Relativamente ao financiamento, este é fonte das contribuições do Estado, dos departamentos e dos
municípios.
A departamentalização dos SDIS1, levou a que estes fossem constituídos como “organismos públicos departamentais”, e a lei reforça a
responsabilidade do departamento no seu financiamento e no seu órgão deliberativo.
A Lei n° 811/2004, de 13 de agosto, “de modernização da segurança civil”, no seu Título IV, contém as
“Disposições relativas aos sapadores-bombeiros”, nos artigos 67.º e seguintes.
Sobre o financiamento dos bombeiros franceses pode ser consultado o portal ‘Vie Public’, que inclui um texto
sobre “Financiamento dos SDIS: que solução?” e o site “SDIS - Information Budgétaires et Financières”, onde
poderá ser consultada informação específica sobre esta matéria.
1 Serviços de Incêndio e Salvamento.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 134
ITÁLIA
A Lei n.º 469/1961, de 13 de maio 1961, é relativa ao “Ordenamento dos serviços anti-incêndio e do Corpo
nacional de bombeiros e estatuto jurídico e tratamento económico do pessoal”.
De acordo com o artigo 11.º da Lei n. 229/2003, de 29 de julho (Decisões em matéria de qualidade da
regulamentação, reorganização normativa e codificação), o Governo deve adotar, dentro de trinta meses a partir
da data dei entrada em vigor da presente lei, um ou mais decretos legislativos para a reorganização das
disposições vigentes relativas ao Corpo nacional de bombeiros, nos termos e segundo os princípios e os critérios
do artigo 20.º da Lei n.º 59/1997, de 15 de março.
Tal decisão opera dentro da lógica da simplificação e da desregulamentação, organiza e atualiza as
disposições vigentes, com referência em particular à prevenção de incêndios, ao ‘socorro público’ e à disciplina
das intervenções de proteção civil.
Trata-se de uma normatização de particular relevância, corolário de um ciclo de reformas sobre os bombeiros
nas quais se enquadram, entre outras, a recondução ao regime de direito público da relação de emprego do
pessoal permanente e o correspondente novo ordenamento, dispostos na Lei n.º 252/2004, de 30 de setembro,
e no Decreto Legislativo n.º 217/2005, de 13 de outubro, o regulamento previsto no D.P.R. n.º 76/2004, relativo
ao recrutamento e emprego do pessoal voluntario e a instituição das Direções Regionais dos Bombeiros, do
‘Socorro Público’ e da Proteção (Defesa) Civil, previstas pelo D.P.R. n.º 314/2002.
Veja-se este excerto de uma nota técnica da Câmara dos Deputados sobre a matéria.
Resumindo, o Decreto Legislativo n.º 139/2006, de 8 de março, estabelece que: "o Corpo nacional de
bombeiros, é uma estrutura do Estado de direito civil, enquadrada no Ministério do Interior (administração
interna) Departamento dos Bombeiros, do socorro público e da defesa civil, por meio do qual o Ministério do
Interior assegura, também para a defesa civil, o serviço de socorro público e de prevenção e extinção dos
incêndios em todo o território nacional, bem como a prossecução de outras atividades atribuídas ao Corpo
nacional pelas leis e pelos regulamentos, segundo quanto previsto no presente decreto legislativo."
Quanto ao financiamento dos corpos de bombeiros destacamos estes dois diplomas: Lei n.º 252/2004, de 30
de setembro – “Autorização ao Governo para aprovar as regras que regem a relação de trabalho do pessoal do
Corpo Nacional de Bombeiros”, e Decreto Legislativo n.º 217/2005, de 13 de outubro – “Regime Jurídico do
pessoal do Corpo Nacional de Bombeiros, nos termos do artigo 2.º da Lei 252/2004” (artigo 172.º e seguintes).
Dois sítios para aprofundamento: “Corpo Nacional de Bombeiros” e Bombeiros/Socorro Público/Ministério do
Interior.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar não se identificaram outras iniciativas ou
petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Não se afigura como obrigatória a realização de qualquer consulta.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1158/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO O ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO DA
PSA – PEUGEOT CITRÖEN EM MANGUALDE)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução n.º 1158/XII (4.ª) (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de abril de 2014, tendo sido admitida a 21 de
abril, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 1158/XII (4.ª) (PS) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras
Públicas, na reunião de 20 de maio de 2015.
4. A discussão do Projeto de Resolução n.º 1158/XII (4.ª) (PS) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente da Comissão deu as boas vindas ao Sr. Deputado José Junqueiro (PS), que apresentou,
nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 1158/XI (4.ª) (PS) – "Recomenda ao Governo o acompanhamento
dos projetos de modernização da PSA – Peugeot Citroen em Mangualde", recordando o acompanhamento por
vários Governos do interesse desta empresa, muito importante na região.
Recordou declarações de Carlos Tavares, português responsável pela PSA, sobre o custo elevado da
energia, explicando o funcionamento por turnos na PSA.
Disse que a PSA está candidata a fundos de 48 milhões euros para a renovação da empresa, defendendo o
respaldo do Governo.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS/PP) cumprimentou os Senhores Deputados conterrâneos José
Junqueiro e Acácio Pinto, analisando o óbvio do Projeto de Resolução e concordou com vários aspetos da
apresentação da situação do automóvel em Portugal, duvidando de apoio financeiro excessivo.
Recordou o apoio do Governo e da Autarquia de Mangualde à PSA e considerou que o Projeto de Resolução
alerta, e bem, para a situação.
Referiu que o Programa 20/20 está dirigido às empresas, o que valorizou.
Afirmou que acompanham o Projeto de Resolução.
O Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) cumprimentou o Senhor Deputado José Junqueiro (PS) e disse que
acompanha o Projeto de Resolução, apesar de não fazer nada.
Recordou que o Governo tem acompanhado a situação na PSA, bem como a Assembleia da República,
tendo o GT para o setor automóvel visitado a PSA em 2014, práticas que valorizou.
Considerou bom que o tecido industrial seja fortalecido.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) recordou que a PSA não cumpriu o acordo, nomeadamente sobre
benefícios fiscais, com os Governos anterior e atual.
Criticou a bolsa de horas, a redução salarial proposta e os despedimentos.
Disse que não se opõem ao acompanhamento, reservando a posição para o Plenário, mas que é importante
o teor do acordo a fazer.
A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) disse que não se opõem ao acompanhamento e ao acordo com o
setor e com a PSA, mas concordou com a chamada a atenção para o cumprimento das contrapartidas dos
apoios e benefícios já concedidos e a acordar.
O Sr. Deputado José Junqueiro (PS) considerou importante o acordo aqui verificado e considerou que os
acordos têm sido cumpridos, explicando o surgimento do 3.º turno, que teve maior duração, mas por
necessidade da procura do mercado.
Referiu-se aos custos da energia e ao problema da logística, que espera ver resolvidos.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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Assembleia da República, em 27 de maio de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1444/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA AS
SUBCONCESSÕES DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE DA METRO DO PORTO, SA, E DA SOCIEDADE
DE TRANSPORTES COLETIVOS DO PORTO, SA)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução n.º 1444/XII (4.ª) (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 22 de abril de 2015, tendo sido admitida a 23 de
abril, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 1444/XII (4.ª) (PS) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras
Públicas, na reunião de 20 de maio de 2015.
4. A discussão do Projeto de Resolução n.º 1444/XII (4.ª) (PS) ocorreu nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 1444/XI
(4.ª) (PS) – "Recomenda ao Governo a suspensão do concurso público para as subconcessões dos sistemas
de transporte da metro do Porto, SA, e da sociedade de transportes coletivos do Porto, SA", notando que,
posteriormente, o Governo já tomou medidas.
Criticou os contratos de subconcessão da Metro e dos STCP pela degradação que decorrerá destas medidas.
Referiu-se a resposta da Comissão Europeia, que não admite que um operador interno seja admitido a
concurso, explicando, o que configura ilegalidades e que impedirá qualquer apoio comunitário à Metro, no futuro.
Apelou à aprovação deste Projeto de Resolução e ao Governo para que não tome esta medida quanto aos
STCP.
O Sr. Deputado Paulo Rios (PSD) recordou que o Projeto de Resolução entrou na véspera da assinatura do
contrato pelo Governo.
Considerou que o contrato cumpre a legalidade e que o Governo tem legitimidade para tomar esta medida,
que apoiam.
Considerou que os ganhos dos privados não são evidentes, pois só há dois concorrentes, reduzidos a um, e
que a falta de qualidade do Serviço não se vê.
Perspetivou os ganhos contabilizados em 10 anos em 100 milhões euros.
Afirmou que o PSD subscreve a posição do Governo e rejeita o Projeto de Resolução em análise.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) cumprimentou a Senhora Deputada Ana Paula Vitorino (PS).
Considerou haver vício de formação da vontade, explicando, e considerou o Projeto de Resolução um
posicionamento político.
Analisou a subconcessão do Metro do Porto nos aspetos da qualidade do serviço e em relação à ilegalidade
da admissão de concorrente, com melhoria na situação da dívida (menos 631 milhões euros) e ganhos de
eficiência, trazendo know how, novos modelos e mais capacidade de gestão.
Ponderou que o PS iria agravar a dívida do setor dos transportes públicos.
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Concluiu apreciando positivamente as opções feitas pelo Governo e afirmando rejeitar o Projeto de
Resolução em análise.
A Sr.ª Deputada Lurdes Ribeiro (PCP) disse que o PCP acompanha o projeto de resolução do PS, mas tem
outras objeções que, nomeadamente quanto aos STCP, que deviam estar na esfera pública, disse consistirem
no agravamento de preços e limitação de carreiras.
Afirmou não concordarem com a assinatura da concessão.
A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) rebateu a intervenção do Senhor Deputado Hélder Amaral (CDS-
PP) quanto à dívida escondida e disse que o Governo anterior do PSD e do CDS-PP não reconhecia essa
situação, vincando que o que está em causa são os ganhos para os privados decorrentes destas medidas.
Perguntou se houve avaliação da qualidade dos Serviços e disse que os privados irão aprofundar os cortes
atuais e a degradação dos Serviços, resumindo que o PSD e CDS-PP só pretendem um Serviço coletivo de
transportes, mas não público, fundamentando, e afirmou que o Governo não tem capacidade para gerir
transportes públicos.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) disse poder assumir os erros de Governos anteriores, recordando
que foram Governos do PS que mudaram os modelos de contabilidade.
Considerou que o funcionamento do Metro do Porto tem que ter efeitos no funcionamento dos STCP.
A Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino (PS) rejeitou justificações do PSD e do CDS-PP do injustificável,
criticando os resultados das medidas do Governo.
Rejeitou os efeitos do Metro nos STCP, porque o último troço do Metro do Porto já foi inaugurado há 5/6
anos.
Quanto ao concurso, referiu-se ao apêndice do anexo 2, que prevê degradação dos Serviços, explicando e
criticando a alteração das compensações financeiras já só perante dois concorrentes.
Referiu que quando o projeto de resolução foi apresentado ainda não havia previsão da assinatura do
contrato.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 27 de maio de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1494/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REAVALIAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS SOBRE A
CARATERIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO CULTURAL DOS TERRENOS BALDIOS
Exposição de motivos
A definição das regras e aplicação do novo Programa de Desenvolvimento Rural – PDR 2020 - e as decisões
políticas relativas às ajudas diretas estão a levantar algumas dúvidas junto dos agricultores e das federações de
baldios relativamente à elegibilidade das áreas inseridas em baldios.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GPPS) ao ter conhecimento das diferentes dúvidas e
reclamações de imediato fez uma pergunta ao Governo e solicitou audições do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pesca, IP (IFAP), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e da Baladi em
sede de Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar no sentido de as esclarecer.
O foco das preocupações em causa, tal como o GPPS teve oportunidade de identificar nas já referidas
perguntas e audições, centrou-se nas dúvidas e questões sobre a metodologia usada pelo Governo para realizar
a caracterização da ocupação cultural dos terrenos baldios, uma vez que tinha recorrido à fotointerpretação com
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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 138
base em ortofotomapas de 2012, quando tinha disponível uma caracterização dessas áreas aprovadas
tecnicamente pelo ICNF, de onde resultou um total de pastagens naturais substancialmente superior
comparativamente à estabelecida pelo IFAP, IP.
Outro ponto que contribuiu para o avolumar das dúvidas foi o facto de o Governo, após aquela caracterização
por fotointerpretação e depois de retirados os povoamentos florestais, afloramentos rochosos, caminhos,
barragens e áreas sociais, ainda aplicar um coeficiente de redução de 50% das pastagens arbustivas existentes
em baldio. Com estas duas novas imposições a superfície elegível apurada para pastagens naturais reduziu
drasticamente relativamente à verificada em exercícios anteriores.
No entanto, no decorrer da audição na comissão parlamentar foi possível comprovar que, se a metodologia
utilizada decorreu de normas comunitárias, a aplicação dos 50% já foi uma decisão do governo português, pois
essa percentagem poderia ter sido diferente de acordo com a alínea h) do número 1 e do número 2 do artigo 4.º
do Regulamento (UE) N.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Esta nova realidade de superfície elegível tem implicações muito gravosas para os jovens agricultores e
agricultores cuja instalação e projetos foram apoiados financeiramente e que agora podem vir a ser penalizados
porque a sua área elegível passou a ser muito inferior à considerada nos projetos aprovados no âmbito do
ProDeR, podendo vir a sofrer penalizações com possíveis devoluções de dinheiro, tal como foi alertado o GPPS.
Outras consequências podem existir, pois as implicações da redução da área elegível não estão cabalmente
identificadas ou analisadas tal como resultou das audições das referidas entidades.
Neste contexto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Analise e avalie as consequências da redução de superfície elegível no sentido de minorar os seus
impactos e admita a possibilidade de rever o coeficiente de correção utilizado neste processo de
caracterização de ocupação cultural dos terrenos baldios.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2015
Os Deputados do PS, Jorge Fão — Rosa Maria Bastos Albernaz — Agostinho Santa — Ivo Oliveira — Miguel
Freitas — Nuno Sá — Miguel Laranjeiro — Jorge Rodrigues Pereira — Fernando Jesus — Idália Salvador
Serrão.
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