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28 DE MAIO DE 2015 11

Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, David Costa — Rita Rato — Lurdes Ribeiro — Carla Cruz — João Oliveira — Paulo

Sá — António Filipe — Diana Ferreira — João Ramos — Miguel Tiago.

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PROJETO DE LEI N.º 969/XII (4.ª)

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CAMPO (SÃO

MARTINHO), SÃO SALVADOR DO CAMPO E NEGRELOS (SÃO MAMEDE), NO MUNICÍPIO DE SANTO

TIRSO, PARA FREGUESIA DE VILA NOVA DO CAMPO

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial

autárquica, veio fundamentar a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias (através

dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e

parâmetros definidos naquela Lei), tendo-lhe sucedido a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o

processo de reorganização administrativa.

Tal processo de reorganização administrativa teve como consequência, no Município de Santo Tirso e entre

outras, a agregação, numa única unidade administrativa, das Freguesias de Campo (São Martinho), de São

Salvador do Campo e de Negrelos (São Mamede), criando-se, por essa via, a Freguesia da União das

Freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede).

Ora, considerando que a designação oficial da freguesia criada ex novo é a constante da coluna D do Anexo

I à supra mencionada Lei n.º 11–A/2013, de 28 de janeiro, que deu cumprimento à obrigação de reorganização

administrativa do território das freguesias, e que a alteração da denominação das freguesias é da competência

da Assembleia da República — a criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem

prejuízo dos poderes das regiões autónomas, é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos

termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo possível

que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação –, os órgãos da Freguesia da União

das Freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede), criada por

agregação, e os órgãos autárquicos do Município de Santo Tirso apelam agora à Assembleia da República para

que sejam desencadeados os procedimentos atinentes à alteração daquela designação.

Uma pretensão que resulta de um processo transparente e democrático, conduzido por uma comissão

composta por representantes dos mais diversos quadrantes das freguesias agregadas [Freguesias de Campo

(São Martinho), de São Salvador do Campo e de Negrelos (São Mamede)], e ampla participação popular, tendo

a proposta de nova denominação merecido a aprovação unânime da Junta e da Assembleia de Freguesia da

União das Freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) e,

igualmente, da Câmara e da Assembleia Municipal de Santo Tirso, por maioria, cujos pareceres se anexam.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa

e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados signatários apresentam o seguinte

projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 12 Artigo Único Alteração da designação da Freguesia
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