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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34

não se incomodem uns aos outros nos seus movimentos.

10 – (Revogado)

11 – Espécies diferentes não podem partilhar a mesma gaiola.

12 – Sem prejuízo do disposto acima, o ambiente a fornecer a psitacídeos deverá ainda obedecer às

seguintes condições:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

13 – Sem prejuízo do disposto neste artigo, as dimensões para o alojamento de aves devem obedecer aos

parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo IV do presente diploma,

que dele faz parte integrante.

Artigo 29.º

[...]

Os alojamentos para a manutenção de répteis devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Os terrários de animais perigosos para as pessoas e outros animais devem poder ser fechados à chave;

e) (…);

f) As dimensões dos alojamentos de répteis devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à

espécie, nomeadamente os constantes do anexo V do presente diploma do qual faz parte integrante, e sem

prejuízo do seguinte:

i) Os alojamentos devem ser pelo menos 10 vezes mais compridos e 5 vezes mais altos do que o

comprimento total do animal;

ii) As dimensões acima indicadas na alínea a) têm por base um animal devendo ser aumentadas

proporcionalmente ao número de animais em cada alojamento/recipiente/terrário.

Artigo 34.º

(Revogado)

Artigo 35.º

(Revogado)

Artigo 38.º

[…]

1 – Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que possua a aptidão e os conhecimentos necessários

para assegurar os cuidados adequados aos animais, que tenha formação em bem-estar animal, e que fique sob

a orientação do responsável técnico a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º.

2 – (Revogado)

Artigo 39.º

[...]

Os detentores de animais de companhia em alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e os centros de

recolha devem cumprir, para além do disposto no Capítulo II no que for aplicável, as condições previstas no

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