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29 DE MAIO DE 2015 39

4 – Em caso de venda de animais, é obrigatório o fornecimento dos seguintes documentos:

a) Recibo de venda;

b) Contrato de compra e venda no qual se indique a identificação do animal, a identificação das partes

(incluindo nome, morada, contacto, número de identificação civil e fiscal) e do médico veterinário responsável;

c) Comprovativo de que o adquirente que passará a ser detentor do animal tem 16 anos ou mais;

d) Termo de responsabilidade assinado pelo adquirente do animal que passará a ser seu detentor, incluindo

declaração de que não foi condenado, por maus-tratos a animais, nos termos do artigo 5.º-A;

e) Histórico do animal;

f) Boletim de vacinação atualizado.

5 – Constitui obrigação do comprador a exigência de recibo de venda, nos termos da Lei, do boletim de

vacinação atualizado e do contrato de compra e venda em que constem devidamente identificadas as partes.

Anexo IX

Requisitos para centros de recolha e alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos

Os centros de recolha e os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos devem cumprir o seguinte:

1. Criar condições para exercício dos animais que alojam, garantindo que os cães são passeados uma vez

por dia ao ar livre e têm condições para correr livremente;

2. Criar condições para sociabilização dos animais que alojam, incluindo com outros animais e com

humanos;

3. Não separar os animais dos seus progenitores antes de serem autónomos;

4. Promover ações de sensibilização para o bem-estar dos animais, a adoção responsável e a esterilização

dos animais;

5. Permitir, no caso dos centros de recolha, a presença de voluntários para tratamento dos animais, desde

que reúnam os requisitos constantes do presente diploma;

6. A entrega para adoção dos animais deve cumprir os requisitos indicados no Anexo VIII para

alienação/venda dos animais.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro

Os artigos 2.º, 6.º, 11.º, 12.º, 19,º e 21.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a

seguinte redação:

Artigo 2.º

[…]

a) “Animal comunitário” o animal que seja cuidado no espaço ou via pública, cuja guarda, detenção,

alimentação e/ou cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa ou grupo de pessoas que

constitua uma parte de uma comunidade local de moradores

a1) [Anterior alínea a)].

b) “Detentor ou tutor” qualquer pessoa, singular de idade igual ou superior a 16 anos, ou coletiva, ou o grupo

de pessoas, que tenha, mantenha, tome conta de ou seja responsável por um animal, para efeitos de

reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

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