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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 58

devem possuir documento comprovativo da necessidade dessa amputação, passada pelo médico veterinário

que a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente do respetivo país.

Artigo 19.º

Normas para a recolha de animais

1 – Compete às câmaras municipais a recolha de animais de companhia, a qual deve ser efetuada

exclusivamente a animais:

a) Relativamente aos quais se suspeite, de acordo com o parecer profissional fundamentado de médico

veterinário devidamente qualificado ou critérios de razoabilidade, que padeça de doença ou lesão, incluindo de

doença transmissível a pessoas ou outros animais;

b) Que, de acordo com o estado de conhecimento científico ou critérios de razoabilidade, bem como o

contexto em causa, dificilmente consigam sobreviver sozinhos e/ou em condições de bem-estar;

c) Que constituam perigo comprovado para outros animais e pessoas;

d) Relativamente aos quais existam fortes indícios que se encontrem perdidos;

e) Que se encontrem em espaços privados sem autorização dos seus proprietários salvo nos casos

permitidos por lei ou regulamento municipal;

f) Para fins de esterilização nos termos do artigo 21.º;

g) Sobre os quais recaia a suspeita de serem vítimas de maus tratos ou negligência grave, mesmo que se

encontrem em propriedade privada.

2 – A recolha deve ser efetuada por pessoa devidamente competente e experiente, através de meios que

minimizem o sofrimento do animal, não devendo causar quaisquer ferimentos, dores ou angústia.

3 – As normas de boas práticas para a recolha de animais são divulgadas pela DGAV, em respeito do

disposto no número anterior, aos médicos veterinários municipais, num prazo de 30 dias após a publicação do

presente diploma.

4 – Os animais recolhidos são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário

municipal, que elabora relatório.

5 – Os animais recolhidos nos termos dos números anteriores devem ser entregues aos seus detentores

desde que:

a) Sejam cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor;

b) Sejam pagas as despesas de manutenção dos animais referentes ao período de permanência no centro

de recolha oficial;

c) O detentor comprove que o animal é seu;

d) Não existam suspeitas de maus-tratos infligidos ao animal ou de negligência grave pelo seu detentor ou

terceiro com o seu consentimento;

e) Estejam preenchidas as condições exigidas para o seu alojamento;

f) O seu detentor assine termo de responsabilidade donde conste a sua identificação completa, incluindo

nome, morada, número de identificação civil e fiscal, telefone e e-mail;

g) Estejam reunidos outros requisitos impostos pelos municípios para proteção do bem-estar e da vida do

animal.

6 – Todas as despesas incorridas durante o período de recolha do animal no canil ou gatil, incluindo de

alimentação e alojamento, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contraordenacionais

verificados, são da responsabilidade do detentor do animal.

7 – Os animais não reclamados num prazo de oito dias, a contar da data da recolha no caso de o animal não

ter microchip, ou da data do contacto ao detentor registado no caso de o animal ter microchip, presumem-se

abandonados e serão obrigatoriamente esterilizados nos termos do artigo 21.º, e encaminhados para processo

de adoção, gratuita ou onerosa, pelas câmaras municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário, quer

a particulares quer a instituições zoófilas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e

maneio dos animais, nos termos do presente diploma, e sob termo de responsabilidade donde conste a sua

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