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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 62

4 – Ao planear a criação e ou manutenção deverá ter-se em conta o crescimento potencial dos animais, a

fim de lhes assegurar um espaço apropriado, em conformidade com o disposto no presente diploma e o anexo

II, durante todas as suas fases de desenvolvimento.

Artigo 27.º

Condições particulares para a manutenção de cães e gatos

1 – O alojamento de cães e gatos deve obedecer às dimensões mínimas indicadas no anexo III do presente

diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo da necessidade de os cães e gatos deverem fazer exercício

pelo menos uma vez por dia, e no caso dos cães que o seja em superfícies de exercício suficientemente grandes

para permitir que os animais se movimentem livremente e materiais para o seu entretenimento.

2 – (Revogado)

3 – O alojamento de cães e gatos em gaiolas, ou outros idênticos, é proibido.

4 – (Revogado)

5 – Os recintos para gatos devem estar sempre providos de tabuleiros para excrementos, de uma superfície

de repouso e de estruturas e objetos que lhes permitam subir, afiar as garras, bem como entreter-se.

6 – É preciso prever superfícies de repouso em diferentes níveis de altura aquando da manutenção de gatos.

7 – (Revogado)

8 – (Revogado)

Artigo 28.º

Condições particulares para a manutenção de aves

1 – As dimensões das gaiolas devem respeitar o seguinte:

a) As gaiolas devem ser pelo menos 10 vezes mais compridas do que a envergadura da ave;

b) As gaiolas devem ser pelo menos 5 vezes mais altas do que a envergadura da ave ou o seu comprimento

total, consoante o que for maior;

c) As aves devem dispor de pelo menos 2 vezes o espaço que ocupam sobre o poleiro mais elevado;

d) As dimensões acima indicadas têm por base um animal devendo ser aumentadas proporcionalmente ao

número de animais em cada caixa.

e) As gaiolas devem ser enriquecidas tendo em conta as necessidades da ave;

f) As aves não devem ser alojadas individualmente salvo se tal não afetar o seu bem-estar de acordo com

a sua espécie.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (Revogado)

7 – (Revogado)

8 – (…).

9 – Sem prejuízo do disposto no número 1, a taxa de ocupação tem de ser prevista de forma que os animais

não se incomodem uns aos outros nos seus movimentos.

10 – (Revogado)

11 – Espécies diferentes não podem partilhar a mesma gaiola.

12 – Sem prejuízo do disposto acima, o ambiente a fornecer a psitacídeos deverá ainda obedecer às

seguintes condições:

a) Os espécimes deste grupo de aves não devem ser alojados isoladamente, a não ser na impossibilidade

de se fazerem alojamentos em pares ou grupos, caso em que a atenção dos tratadores ou detentores para com

estes animais terá de ser fortemente incrementada;

b) Estes animais precisam de banhar-se frequentemente, pelo que o local de alojamento tem de conter um

recipiente com água devidamente limpa, para esse efeito;

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