O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 72

Anexo II

Medidas mínimas das caixas para pequenos roedores e coelhos

Anexo III

Dimensões mínimas para o alojamento de cães e gatos

Anexo IV

Dimensões mínimas para o alojamento de certas aves

Anexo V

Superfície e altura mínimas de terrários para alojamento de répteis

Anexo VI

Dimensões mínimas de recipientes para alojamento de anfíbios

Anexo VII

Dimensões mínimas de aquiterrários para alojamento de outros anfíbios

Anexo VIII

Requisitos comuns para criação e comércio de animais

1 – São proibidas as seguintes práticas de reprodução, criação, manutenção e venda de animais:

a) A implementação de processos de reprodução por métodos violentos ou não naturais, considerando-se

integrada neste âmbito designadamente a reprodução por métodos artificiais, incluindo inseminação artificial,

bem como a reprodução mediante o confinamento ou imposição às fêmeas de relações com machos;

b) A criação de animais manipulados geneticamente;

c) A realização de cruzamentos tendo em vista o apuramento de raça ou a obtenção de características não

naturais pretendidas por tutor ou terceiro ou que possam afetar a saúde e o bem-estar do animal;

d) A sujeição dos animais a gravidezes que, pelo seu número ou outras características, coloquem ou possam

colocar em causa o bem-estar animal, sendo designadamente proibido:

i) Sujeitar o animal a mais do que uma gravidez por ano civil e a mais do que 6 durante a sua vida;

ii) Sujeitar uma cadela ou gata, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a gravidez antes de 1 ano de

idade;

iii) Sujeitar uma cadela ou gata, sem prejuízo do disposto na alínea a), a gravidez depois dos 6 anos de

idade.

2 – A alienação de animais que, pela sua idade ou condição, não sejam autónomos dos seus progenitores.

3 – Os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos devem participar em campanhas de

consciencialização para a adoção e guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado

de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre a adoção e guarda responsável de

animais.

4 – Em caso de venda de animais, é obrigatório o fornecimento dos seguintes documentos:

a) Recibo de venda;

b) Contrato de compra e venda no qual se indique a identificação do animal, a identificação das partes

(incluindo nome, morada, contacto, número de identificação civil e fiscal) e do médico veterinário responsável;

c) Comprovativo de que o adquirente que passará a ser detentor do animal tem 16 anos ou mais;

d) Termo de responsabilidade assinado pelo adquirente do animal que passará a ser seu detentor, incluindo

declaração de que não foi condenado, por maus-tratos a animais, nos termos do artigo 5.º-A;

e) Histórico do animal;

f) Boletim de vacinação atualizado.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
29 DE MAIO DE 2015 23 Palácio de São Bento, 29 de maio de 2015. As Deputadas
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 24 nosso planeta, a redução do âmbito da nossa simbiose, é
Pág.Página 24
Página 0025:
29 DE MAIO DE 2015 25 Artigo 1.º Objeto 1 – O presente diploma p
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 26 p) “Hospedagem sem fins lucrativos” o alojamento, perman
Pág.Página 26
Página 0027:
29 DE MAIO DE 2015 27 g) (…); h) (…); i) (…); j) Comprovativo
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 28 4 – (Anterior n.º 3). 5 – (Anterior n.º 4). <
Pág.Página 28
Página 0029:
29 DE MAIO DE 2015 29 Artigo 3.º-I [...] As medidas previstas
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 30 designadamente e de forma meramente exemplificativa, as
Pág.Página 30
Página 0031:
29 DE MAIO DE 2015 31 g) Estejam reunidos outros requisitos impostos pelos municípi
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32 3 – O exercício da atividade de esterilização de animais
Pág.Página 32
Página 0033:
29 DE MAIO DE 2015 33 a) As caixas devem ser pelo menos 10 vezes mais compridas e 5
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34 não se incomodem uns aos outros nos seus movimentos.
Pág.Página 34
Página 0035:
29 DE MAIO DE 2015 35 presente capítulo e o disposto no anexo IX ao presente diplom
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 36 a) (…); b) (…); c) (…); d) (…);
Pág.Página 36
Página 0037:
29 DE MAIO DE 2015 37 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 1
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 38 comprovado da sua morte, devendo a morte ser instantânea
Pág.Página 38
Página 0039:
29 DE MAIO DE 2015 39 4 – Em caso de venda de animais, é obrigatório o fornecimento
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 40 Artigo 6.º […] Os cães e gatos entr
Pág.Página 40
Página 0041:
29 DE MAIO DE 2015 41 6 – A DGAV deverá publicar semestralmente, no seu sítio da In
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 42 d) (…). 6 – (…). Artigo 5.º
Pág.Página 42
Página 0043:
29 DE MAIO DE 2015 43 manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 44 q) (…); r) (…); s) (…); t) (…);
Pág.Página 44
Página 0045:
29 DE MAIO DE 2015 45 2 – Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tive
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 46 Artigo 11.º Atribuições municipais O
Pág.Página 46
Página 0047:
29 DE MAIO DE 2015 47 designada Convenção, regulando o exercício da atividade de ex
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 48 restabelecimento; s) «Hospedagem com fins higién
Pág.Página 48
Página 0049:
29 DE MAIO DE 2015 49 a) O nome ou a denominação social do interessado; b) A
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 50 10 – Os municípios podem estabelecer regras mais exigent
Pág.Página 50
Página 0051:
29 DE MAIO DE 2015 51 3 – Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados p
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 52 a) Existência de riscos higiossanitários que ponham em c
Pág.Página 52
Página 0053:
29 DE MAIO DE 2015 53 no presente diploma e os requisitos e os controlos equivalent
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 54 Artigo 5.º-A Detenção de animais de companhia <
Pág.Página 54
Página 0055:
29 DE MAIO DE 2015 55 2 – Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvag
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 56 Artigo 11.º Sistemas de proteção As
Pág.Página 56
Página 0057:
29 DE MAIO DE 2015 57 3 – As instalações devem possuir uma boa capacidade de drenag
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 58 devem possuir documento comprovativo da necessidade dess
Pág.Página 58
Página 0059:
29 DE MAIO DE 2015 59 identificação completa, sem direito de indemnização por parte
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 60 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as câma
Pág.Página 60
Página 0061:
29 DE MAIO DE 2015 61 CAPÍTULO III Normas para os alojamentos de reprodução,
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 62 4 – Ao planear a criação e ou manutenção deverá ter-se e
Pág.Página 62
Página 0063:
29 DE MAIO DE 2015 63 c) A alimentação a fornecer a estes animais tem de ser o mais
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 64 a) Os aquários devem dispor de uma capacidade de, pelo m
Pág.Página 64
Página 0065:
29 DE MAIO DE 2015 65 CAPÍTULO IV Normas para os alojamentos de hosped
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 66 Artigo 45.º Equipamentos, material e produtos
Pág.Página 66
Página 0067:
29 DE MAIO DE 2015 67 CAPÍTULO VII Normas para circos, espetáculos, competiçõ
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 68 CAPÍTULO IV Disposições especiais Art
Pág.Página 68
Página 0069:
29 DE MAIO DE 2015 69 Artigo 67.º-B Visitas e cooperação 1 – As
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 70 Artigo 68.º-A Contraordenações puníveis pel
Pág.Página 70
Página 0071:
29 DE MAIO DE 2015 71 3 – O produto das coimas aplicadas a nível municipal deve ser
Pág.Página 71
Página 0073:
29 DE MAIO DE 2015 73 5 – Constitui obrigação do comprador a exigência de recibo de
Pág.Página 73