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2 DE JUNHO DE 2015 3

Aprovado em 15 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 362/XII

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, ALARGANDO O ÂMBITO DA

DEDUÇÃO DAS DESPESAS DE SAÚDE E CLARIFICANDO AS RELATIVAS A DESPESAS COM

CRECHES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e

clarificando as deduções relativas a despesas com creches.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante

designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 78.º-C

[…]

1 — ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………..:

i) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

ii) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

iii) ………………………………………………………………………………………………………………………..;

iv) Secção G, Classe 47782 — Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;

b) …………………………………………………………………………………………………………………….....;

c) …………………………………………………………………………………………………………………….....;

d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal

de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de

agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos

emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente

justificados através de receita médica.

2 — …………………………………………………………………………………………………………………..…..

3 — ………………………………………………………………………………………………………………..……..

4 — …………………………………………………………………………………………………………………..…..

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