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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 14

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 342/XII (4.ª)

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE

1966, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES, APROVADA PELA LEI

N.º 24/2012, DE 9 DE JULHO

Exposição de motivos

Em linha com o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, o programa do XIX Governo

Constitucional reconheceu a urgência da redução do «Estado paralelo», incluindo neste âmbito as fundações.

De igual modo, o Tribunal de Contas, no seu relatório de 27 de janeiro de 2011, enfatizou a inconveniência

da existência de diversas entidades responsáveis pelo reconhecimento de entes fundacionais de direito privado

e a inexistência de uma atividade sistemática de acompanhamento e controlo dos entes fundacionais, tendo

recomendado a promoção dos procedimentos legislativos com vista à aprovação de um regime jurídico quadro

para as fundações, sejam privadas ou públicas, que ataque e resolva as fragilidades apontadas.

Neste contexto, a Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, aprovou a lei-quadro das fundações e alterou o Código Civil.

A aprovação da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, resultou de um esforço de dotar o universo fundacional de um

quadro legal estável e coerente, até então inexistente, que regulasse a instituição e o funcionamento das

fundações. Realizado em tempo adverso, num momento em que o País atravessava grandes dificuldades, as

alterações introduzidas no quadro legal aplicável ao universo fundacional fizeram parte das profundas alterações

estruturais por que passou a economia portuguesa e o Estado.

Com a aprovação da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, conseguiu-se dar satisfação às recomendações

apresentadas pelo Tribunal de Contas e atingir o essencial dos objetivos fixados no Programa de Assistência

Económica e Financeira a Portugal e no programa do Governo, os quais impunham, além do mais: o reforço da

transparência na relação entre o Estado e as fundações, nomeadamente no que respeita à atribuição de

dinheiros públicos; a devolução da credibilidade, até então abalada, ao universo fundacional.

O trabalho feito aquando da aprovação da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alicerçou-se na aproximação e na

construção de uma relação de confiança entre todos os intervenientes, a que não é estranha a realização de

uma avaliação ao sector fundacional, o trabalho desenvolvido pelo Conselho Consultivo das Fundações e a

atribuição ao Centro Português de Fundações do papel de verdadeiro parceiro para o sector fundacional.

O atual quadro legal permite hoje separar o trigo do joio e travar a utilização abusiva do instituto fundacional,

respondendo às preocupações manifestadas pelo Governo aquando da apresentação da proposta de lei que

deu origem à Lei n.º 24/2012, de 9 de agosto: por um lado, devolver o regime fundacional à sua original natureza

altruísta; por outro lado, criar mecanismos de controlo rigoroso e um regime mais exigente, para todas as

situações em que estejam em causa a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente, quer pelos benefícios

decorrentes da utilidade pública, ao mesmo tempo que se abre espaço à autorregulação, incentivando a

aprovação de códigos de conduta; por outro lado ainda, estancar a multiplicação do «Estado paralelo» e

submeter a um controlo mais rigoroso a criação de novas fundações por parte do Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.

O balanço da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, é positivo. Até 31 de dezembro de 2014, deram entrada 350

processos de adequação às novas regras, sendo 179 relativos a alterações estatutárias, 70 referentes à

confirmação do estatuto de utilidade pública, 4 respeitantes a novos pedidos de declaração do estatuto de

utilidade pública e 49 relativos ao reconhecimento de novas fundações. A adequação às novas regras só foi

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