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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 24

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

electrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 - […].

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério dos

Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto

com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

electrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 - […].

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da

Educação e Ciência a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto

com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.

5 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, às fundações

públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias

adaptações e com as seguintes especificidades:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 56.º

Extinção

1 - […].

2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre

que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins

análogos.

Artigo 57.º

[…]

1 - […].

2 - […].

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