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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 28

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de maio de 2015, foi admitida a 28 de maio de

2015 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

02 de junho de 2015, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. O Sr. Deputado Jorge Fão (PS) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados João Ramos (PCP), Maurício Marques (PSD) e Manuel Isaac

(CDS-PP).

5. O Sr. Deputado Jorge Fão(PS) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 3 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1508/XII (4.ª)

PELA PROMOÇÃO DA FILEIRA DO FIGO-DA-ÍNDIA

Nas últimas décadas, a produção agrícola nacional foi definhando, em consequência de erradas opções

políticas de sucessivos governos. Centenas de milhares de explorações agrícolas foram encerradas,

contribuindo de forma decisiva para o despovoamento e desertificação de muitas regiões do interior do país e

para o agravamento do défice da balança agroalimentar, principalmente de um conjunto de bens estratégicos.

O propalado sucesso recente da agricultura é acima de tudo o aumento da produção agrícola de cariz industrial

e o desenvolvimento do agronegócio.

É possível e é necessário aumentar a produção agrícola nacional, tal como o PCP vem há muito tempo

reclamando. Mas este objetivo só pode ser atingido com uma inversão de política, definindo a produção primária

como prioritária para o futuro do país, e com um governo empenhado em promover e dinamizar a produção

agrícola nacional.

Com este Projeto de Resolução, o PCP, propõe a adoção de medidas de apoio e estímulo à cultura da

figueira-da-índia, promovendo e fomentando o desenvolvimento de uma fileira associada ao figo-da-índia.

A figueira-da-índia é uma planta arbustiva perene, suculenta e ramificada, de porte variável, desde rasteiro

até arbóreo, podendo alcançar até quatro metros de altura. Muitas vezes descrita como “um tesouro por baixo

de espinhos”, é uma cultura resistente à seca e de elevada eficiência no uso da água, adaptando-se a zonas

áridas e semiáridas onde as limitações edafoclimáticas para a agricultura são mais acentuadas. Existem em

Portugal, de norte a sul, diversas espécies de figueiras-da-índia subespontâneas e dispersas, assumindo as

mesmas maior relevância no Algarve e Alentejo.

A figueira-da-índia (Opuntia Ficus Indica) é uma planta que tem um potencial de aproveitamento quase

integral. Os cladódios (palmas) são utilizados para a alimentação do gado e para a produção de sumos,

compotas, picles e conservas, ou ainda de corantes naturais ou espessantes. Os cladódios jovens (com 30 a 60

dias) podem ser usados para consumo humano, frescos ou cozinhados, tal como as hortaliças. No que respeita

ao fruto – figo-da-índia – a sua utilização mais difundida é como fruto fresco, podendo, no entanto, ser consumido

na forma de sumo, néctar ou polpa ou utilizado para a produção de compotas, geleias, xaropes, adoçantes,

produtos desidratados, vinhos, licores e mesmo vinagre ou ainda para a produção de corantes alimentares

naturais. Da semente é extraído um óleo utilizado na indústria cosmética, podendo do processo de extração

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