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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 2

PROPOSTA DE LEI N.º 341/XII (4.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2012, DE 23 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À

CRIAÇÃO DO FUNDO COMPENSAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

PREVISTO NA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, DESTINADO AO FINANCIAMENTO DOS

CUSTOS LÍQUIDOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL

Exposição de motivos

Através da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, foi criado o fundo compensação do serviço universal de

comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro),

destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal, doravante

designado por fundo de compensação.

O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, prevê que, mediante certas condições, o fundo de

compensação seja acionado para financiamento dos custos líquidos do serviço universal (CLSU) incorridos até

ao início da prestação do serviço universal pelos prestadores que viessem a ser designados na sequência de

processo concursal, nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

Na sequência do processo concursal lançado pelo Governo em 2012, os prestadores designados iniciaram

a sua atividade já durante o ano de 2014. Em consequência, durante parte do ano de 2014 o serviço universal

foi ainda assegurado pela então PT Comunicações, SA, enquanto concessionária do serviço público de

telecomunicações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, diploma que foi entretanto revogado

pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, que entrou em vigor em 1 de junho de 2014.

Tendo presente os prazos previstos no capítulo V da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, estima-se que o

processo de auditoria e aprovação dos CLSU relativos a 2014 – no período que antecedeu o início da prestação

do serviço universal pelos prestadores designados na sequência do processo concursal –, que se encontra a

cargo da Autoridade Nacional de Comunicações, doravante designada por ANACOM, não estará concluído

antes de 2016.

Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º daquela lei, o prestador do serviço universal dispõe de um

prazo até ao final de outubro de cada ano civil para transmitir à ANACOM o cálculo preliminar dos CLSU relativos

ao ano civil anterior, pelo que é expectável que a ex-PT Comunicações, SA, atualmente MEO – Serviços de

Comunicações e Multimédia, SA, só remeta àquela Autoridade o cálculo preliminar dos CLSU relativos a 2014

no final de outubro de 2015.

Após esta comunicação importará promover todos os procedimentos de cálculo e auditorias necessários para

garantir a solidez técnica e jurídica dos resultados finais apurados pela ANACOM, pelo que uma decisão final

sobre os CLSU de 2014 só será aprovada, por esta entidade, em 2016.

Importa, deste modo, criar as necessárias condições para promover o cálculo e repartição daqueles custos,

dentro do enquadramento já delineado pela Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, estabelecendo-se que a

contribuição extraordinária prevista nesta lei abrange também o financiamento dos CLSU incorridos pela então

concessionária do serviço universal, referentes ao ano de 2014, que vierem a ser aprovados pela ANACOM em

2016.

Adicionalmente, importa reformular a obrigação de envio à ANACOM, por parte das empresas que oferecem

redes e ou serviços de comunicações eletrónicas, em caso de cessação de atividade, da informação necessária

à identificação das entidades que devem contribuir para o financiamento do serviço universal e ao apuramento

do valor das respetivas contribuições, de modo a permitir à ANACOM obter todas as informações necessárias

àquele fim.

Com efeito, em caso de cessação de atividade, e considerando que, no ano em que ocorra a cessação,

poderá haver também lugar a CLSU a compensar, torna-se necessário acautelar que a ANACOM obtenha das

empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas não apenas a informação necessária

ao processo de apuramento do volume de negócios elegível e de lançamento das contribuições que decorrerá

nesse ano, mas também ao processo que decorrerá no ano seguinte, designadamente a informação sobre o

volume de negócios da empresa no ano em que cessa atividade. Esta informação deve ser apresentada de

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