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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 14

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Setúbal a Freguesia de Santa Maria da Graça, com sede em Santa Maria da

Graça.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Santa Maria da Graça até à entrada em

vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários

ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Setúbal com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Setúbal;

b) Um representante da Câmara Municipal de Setúbal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa

Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça);

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa

Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça);

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Santa Maria da Graça, designados tendo em

conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013,

de 28 de janeiro.

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