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5 DE JUNHO DE 2015 59

a) Um representante da Assembleia Municipal de Almada;

b) Um representante da Câmara Municipal de Almada;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Caparica e Trafaria;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Caparica e Trafaria;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia da Trafaria, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013,

de 28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Caparica e Trafaria

É extinta a União das Freguesias de Caparica e Trafaria por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova Freguesia da Trafaria criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 5 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Francisco Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Paulo Sá — Miguel Tiago —

António Filipe — João Ramos — David Costa — Rita Rato — Lurdes Ribeiro — Diana Ferreira — João

Oliveira: Carla Cruz.

—————

PROPOSTA DE LEI N.º 343/XII (4.ª)

PROCEDE À 23.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E APROVA O ESTATUTO DA

VÍTIMA, TRANSPONDO A DIRETIVA N.º 2012/29/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 25 DE OUTUBRO DE 2012, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS, AO APOIO E À

PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-QUADRO N.º

2001/220/JAI, DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2001

Exposição de Motivos

No âmbito do processo penal as vítimas são incontestavelmente o substrato e a finalidade, porquanto nelas

se corporiza a violação da lei e é por causa delas que se punem os comportamentos infratores.

O direito penal visa efetivamente garantir a paz e a segurança dos cidadãos, assegurando o respeito pelos

direitos fundamentais, imperativo ético e jurídico de Estados estruturalmente assentes na dignidade da pessoa

humana.

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