O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2015 5

b) A utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais;

c) A remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 5.º

(….)

1 — (….)

2 — As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de atividades geradas pela realização de

despesa pública local, quando desta resultem prestações divisíveis que beneficiem os sujeitos passivos,

independentemente da sua vontade.

Artigo 6.º

(….)

1 — As taxas municipais incidem sobre prestações públicas concretas, geradas pela atividade dos

municípios, e das quais os sujeitos passivos sejam efetivos causadores ou beneficiários, designadamente:

a) (….);

b) (….);

c) (….);

d) (….);

e) (….);

f) Pela prestação de serviços individualizáveis no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pela prestação de serviços individualizáveis no domínio da promoção de finalidades sociais e de

qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pela prestação de serviços individualizáveis no domínio do desenvolvimento e competitividade local e

regional.

2 — (….)

3 — As taxas das freguesias incidem sobre prestações públicas concretas, geradas pela atividade das

freguesias, designadamente:

a) (….);

b) (….);

c) (….);

d) Pela prestação de serviços individualizáveis no domínio das atividades de promoção do desenvolvimento

local.

4 — As autarquias locais não podem criar taxas pelos seguintes serviços:

a) Abastecimento de água em fontes públicas;

b) Iluminação da via pública;

c) Limpeza e manutenção da via pública;

d) Prestação de serviços gerais no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

e) Utilização de instalações sanitárias públicas;

f) Acesso a jardins públicos;

g) Acesso e utilização presencial de bibliotecas públicas;

h) Ensino na escolaridade obrigatória.”

Páginas Relacionadas
Página 0059:
5 DE JUNHO DE 2015 59 a) Um representante da Assembleia Municipal de Almada;
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 60 Esta afirmação não tem, contudo, encontrado sempre eco n
Pág.Página 60
Página 0061:
5 DE JUNHO DE 2015 61 plasmado em anexo à presente proposta de lei. Na construção d
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 62 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE JUNHO DE 2015 63 Artigo 3.º Aditamento ao Código de Processo Penal
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 64 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE JUNHO DE 2015 65 4 — Podem ainda beneficiar das medidas previstas no presente
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 66 Artigo 8.º Princípio da informação
Pág.Página 66
Página 0067:
5 DE JUNHO DE 2015 67 3 — No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à v
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 68 Artigo 13.º Assistência específica à vítima <
Pág.Página 68
Página 0069:
5 DE JUNHO DE 2015 69 Artigo 18.º Gabinetes de atendimento e informação à ví
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 70 b) Prestação de declarações para memória futura, nos ter
Pág.Página 70
Página 0071:
5 DE JUNHO DE 2015 71 Artigo 25.º Acesso a estruturas de acolhimento
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 72 Artigo 30.º Articulação com outras disposições le
Pág.Página 72