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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 60

Esta afirmação não tem, contudo, encontrado sempre eco nos sistemas judiciais, onde durante muito

tempo a preocupação dominante foi a determinação da sanção aplicável ao criminoso, obnubilando as vítimas

e as suas necessidades de proteção.

O reconhecimento e a consagração legal dos direitos das vítimas têm sido paulatinamente construídos,

com maior intensidade nos últimos 40 anos, em particular através da adoção de instrumentos normativos pelas

organizações internacionais.

A este respeito é emblemática a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da

Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º

40/34, de 29 de novembro de 1985, na qual se proclamam os direitos das vítimas de acesso à justiça e de

indemnização.

Já no quadro regional europeu importa destacar a Recomendação n.º R (85) 11 sobre a posição da vítima

no âmbito do direito penal e do processo penal, e a Recomendação n.º R (87) 21 sobre assistência às vítimas

e prevenção da vitimização.

No contexto da União Europeia, a Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de

2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e a Diretiva n.º 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção

das vítimas da criminalidade e que substitui aquela, constituem os instrumentos de caráter genérico mais

relevantes.

A definição de um estatuto homogéneo para as vítimas de crimes tem enfrentado a dificuldade assente na

existência de vários enquadramentos legais, pois as vítimas podem ser sujeitos processuais se assumirem as

vestes de assistentes ou demandantes civis, em ordem a sustentar uma acusação ou formular um pedido de

indemnização civil, respetivamente, ou podem ter apenas intervenção no processo, neste caso como

denunciantes e testemunhas.

Todas estas vertentes se podem cumular, em virtude de serem complementares, mas encerram distintos

regimes jurídicos: aos assistentes e aos demandantes civis, por terem a qualidade de sujeitos processuais, é

facultada a apresentação de peças processuais, a participação na audiência de julgamento através de

advogado por si constituído, bem como a interposição de recurso relativamente às decisões que lhes sejam

desfavoráveis; já as demais vítimas têm tão somente os direitos reconhecidos às testemunhas, o que significa

que apesar de se poderem fazer acompanhar por um advogado, este não pode intervir na audiência de

julgamento em sua representação (artigo 132.º, n.º 4, a contrario, do Código de Processo Penal), e, apesar de

poderem solicitar verbalmente o arbitramento de uma indemnização na audiência, não lhes assiste

legitimidade para interporem recurso da decisão que eventualmente não fixe essa indemnização, nem, aliás,

da decisão que eventualmente absolva o acusado (artigo 401.º, n.º 1, alíneas b) e c), a contrario, do Código de

Processo Penal).

Na presente proposta de lei, entendeu-se autonomizar o conceito de vítima no Código de Processo Penal,

mantendo todavia os conceitos de assistente e demandante civil, precisamente porque todos se revestem de

utilidade prática no espectro de proteção da vítima que se pretende reforçado.

Não obstante, introduziu-se na presente proposta de lei uma alteração que se considera significativa no

regime do assistente e que se prende com a possibilidade de requerer a atribuição desse estatuto no prazo de

interposição de recurso da sentença. Na verdade, o exercício pleno do acesso ao direito e aos tribunais deve

necessariamente compreender o direito à interposição de recurso das decisões que são desfavoráveis ao

interessado, sendo certo que quando as vítimas que não se constituíram assistentes são confrontadas com

uma sentença de absolvição já nada podem fazer, atentos os limites previstos na lei quanto ao momento para

a constituição de assistente.

No que se reporta ao regime da vítima, entendeu-se na presente proposta de lei restringir as menções

específicas vertidas no Código de Processo Penal à enunciação do conceito de vítima e elenco dos seus

direitos, com a expressa alusão ao direito de participar ativamente no processo penal, prestando informações

e facultando provas. No mais, remete-se para a disciplina que se mostra contida noutras normas do Código de

Processo Penal e no Estatuto da Vítima.

A Diretiva n.º 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, desenvolve

um conjunto de direitos que não têm um enquadramento estritamente processual, pese embora seja esse o

contexto natural das vítimas de crimes. Esta consideração conduziu à criação de um regime autónomo,

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