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5 DE JUNHO DE 2015 63

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o artigo

67.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

Vítima

1 — Considera-se:

a) «Vítima»:

i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou

psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou

omissão, no âmbito da prática de um crime;

ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham

sofrido um dano em consequência da morte de uma pessoa;

b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e

a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico

ou nas condições da sua integração social;

c) «Criança», uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos de idade.

2 — As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são consideradas

vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 — Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no

processo penal.

4 — A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando

informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da

causa.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Código de Processo Penal

1 - Os títulos IV e V do livro I da parte I do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro, são renumerados, passando a ser, respetivamente, os títulos V e VI.

2 - É aditado um novo título IV ao livro I da parte I do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com a designação «Vítima», sendo composto pelo artigo 67.º-A.

Artigo 5.º

Estatuto da Vítima

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Estatuto da Vítima.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

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