O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2015 67

3 — No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à vítima o direito a assistência gratuita e à

tradução da confirmação escrita da denúncia, numa língua que compreenda, sempre que não entenda

português.

4 — Podem ser fornecidas, em fases posteriores do processo, informações complementares das

prestadas nos termos do n.º 2, em função das necessidades da vítima e da relevância dessas informações em

cada fase do processo.

5 — A vítima tem direito a consultar o processo e a obter cópias das peças processuais nas mesmas

condições em que tal é permitido ao ofendido nos termos previstos no Código de Processo Penal.

6 — Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime

do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação, sem atrasos injustificados, sobre:

a) O seguimento dado à denúncia, incluindo:

i) A decisão de arquivamento ou de não pronúncia, bem como a decisão de suspender provisoriamente

o processo;

ii) A decisão de acusação ou de pronúncia;

b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do

estado do processo, incluindo o local e a data da realização da audiência de julgamento, e da situação

processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar

o bom andamento dos autos;

c) A sentença do tribunal.

7 — As informações prestadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior devem incluir a

fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação.

8 — Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima, em especial nos casos de

reconhecida perigosidade do agressor, de informações sobre as principais decisões judiciárias que afetem o

estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.

9 — Deve ser dado conhecimento à vítima, sem atrasos injustificados, da libertação ou evasão da pessoa

detida, acusada, pronunciada ou condenada.

10 — Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos

números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos das normas do

processo penal aplicável.

Artigo 12.º

Garantias de comunicação

1 — Devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que as vítimas compreendam e sejam

compreendidas, desde o primeiro contato e durante todos os outros contatos com as autoridades competentes

no âmbito do processo penal.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação com a vítima deve ser efetuada numa

linguagem simples e acessível, atendendo às caraterísticas pessoais da vítima, designadamente a sua

maturidade e alfabetismo, bem como qualquer anomalia mental que possa afetar a sua capacidade de

compreender ou ser compreendida.

3 — Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou prejudicar o bom andamento do processo, a

vítima pode fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro contato com as autoridades

competentes, caso devido ao impacto do crime a vítima solicite assistência para compreender ou ser

compreendida.

4 — Nas situações referidas no número anterior, são aplicáveis as disposições legais em vigor relativas à

nomeação de intérprete.

Páginas Relacionadas
Página 0059:
5 DE JUNHO DE 2015 59 a) Um representante da Assembleia Municipal de Almada;
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 60 Esta afirmação não tem, contudo, encontrado sempre eco n
Pág.Página 60
Página 0061:
5 DE JUNHO DE 2015 61 plasmado em anexo à presente proposta de lei. Na construção d
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 62 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE JUNHO DE 2015 63 Artigo 3.º Aditamento ao Código de Processo Penal
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 64 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE JUNHO DE 2015 65 4 — Podem ainda beneficiar das medidas previstas no presente
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 66 Artigo 8.º Princípio da informação
Pág.Página 66
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 68 Artigo 13.º Assistência específica à vítima <
Pág.Página 68
Página 0069:
5 DE JUNHO DE 2015 69 Artigo 18.º Gabinetes de atendimento e informação à ví
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 70 b) Prestação de declarações para memória futura, nos ter
Pág.Página 70
Página 0071:
5 DE JUNHO DE 2015 71 Artigo 25.º Acesso a estruturas de acolhimento
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 72 Artigo 30.º Articulação com outras disposições le
Pág.Página 72