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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 70

b) Prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º;

c) Exclusão da publicidade das audiências, nos termos do artigo 87.º do Código de Processo Penal.

Artigo 22.º

Direitos das crianças vítimas

1 — Todas as crianças vítimas têm o direito de ser ouvidas no processo penal, devendo para o efeito ser

tomadas em consideração a sua idade e maturidade.

2 — É obrigatória a nomeação de patrono à criança quando os seus interesses e os dos seus pais,

representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança com a

maturidade adequada o solicitar ao tribunal.

3 — A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário.

4 — Não devem ser divulgadas ao público informações que possam levar à identificação de uma criança

vítima.

Artigo 23.º

Recurso à videoconferência ou à teleconferência

1 — Os depoimentos e declarações das vítimas especialmente vulneráveis, quando impliquem a

presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal,

oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou da vítima, o entender como necessário para garantir

a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser solicitado parecer aos profissionais de saúde

que acompanhem a evolução da situação da vítima.

3 — A vítima é acompanhada, na prestação das declarações ou do depoimento, por profissional de saúde

que lhe tenha vindo a dispensar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Artigo 24.º

Declarações para memória futura

1 — O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à

inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em

conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

2 — O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados

da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a

comparência do Ministério Público e do defensor.

3 — A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,

nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

4 — A tomada de declarações é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo

ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico

idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles

meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.

5 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e

o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato

processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado

pelo tribunal.

6 — Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se

tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que

o deva prestar.

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