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5 DE JUNHO DE 2015 71

Artigo 25.º

Acesso a estruturas de acolhimento

As vítimas especialmente vulneráveis podem, se no quadro da avaliação individual tal for considerado

necessário, ser temporariamente alojadas em estruturas de acolhimento apoiadas pelo Estado.

Artigo 26.º

Assistência médica e medicamentosa

1 — As vítimas especialmente vulneráveis podem ser assistidas pelos serviços de saúde integrados no

Serviço Nacional de Saúde situados na área da estrutura de acolhimento onde forem inseridas, em alternativa

aos serviços de saúde da sua residência.

2 — As vítimas especialmente vulneráveis estão isentas do pagamento das taxas moderadoras no âmbito

do Serviço Nacional de Saúde, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável

pela área da saúde.

Artigo 27.º

Comunicação social

1 — Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações relativas à prática de crimes,

quando as vítimas sejam crianças ou jovens ou outras pessoas especialmente vulneráveis, não podem

identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus

agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o

conteúdo dos atos públicos do processo penal relativo ao crime em causa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Formação dos profissionais

1 — As autoridades policiais e os funcionários judiciários suscetíveis de entrar em contacto com vítimas

recebem formação geral e especializada de nível adequado a esse contacto, a fim de aumentar a sua

sensibilização em relação às necessidades das vítimas e de lhes permitir tratá-las de forma não discriminatória

e com respeito e profissionalismo.

2 — As atividades do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre vitimação, a fim de

aumentar a sensibilização dos magistrados judiciais e do Ministério Público em relação às necessidades das

vítimas.

Artigo 29.º

Financiamento

1 — Em matéria de investimento para a disponibilização de respostas no domínio do apoio à vítima, o

apoio público da administração central rege-se pelo regime de cooperação, nos termos da lei em vigor.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos

comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

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